Despacho de Julgamento nº 58/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 58/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 58/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: Marques Pinto Navegação Ltda.
CNPJ: 05.704.861/0001-74
Processo nº: 50300.010787/2017-68
Notificação: nº 531 (SEI 0371737) e nº 532 (SEI 0371738)
Auto de Infração nº 002983-1 (SEI 0397689)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 05.704.861/0001-74. BELÉM-PA. DEIXAR DE DISPONIBILIZAR PARA OS USUÁRIOS FORMULÁRIO APROPRIADO PARA RECLAMAÇÃO DE DANO OU EXTRAVIO DE BAGAGEM, CONFORME DEFINIDO NO ART. 14, § 3º. DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO AUTORIZADO EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS DE REGULARIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, GENERALIDADE, PONTUALIDADE, CONFORTO, CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MODICIDADE NAS TARIFAS E NOS FRETES E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. DEIXAR DE CONCEDER OS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADAMENTE CARENTE, E PARA IDOSOS, CONFORME O ART. 14, INCISOS VII E VIII. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS XIII, XXI, XIX E XIV ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA DE ATÉ R$ 15.000,00.

1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em função das infrações identificadas durante a realização de fiscalização de rotina na embarcação Nélio Correa, de propriedade da empresa Marques Pinto Navegação Ltda., autorizada a prestar o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Manaus-AM, objeto do 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 604-ANTAQ, de 12/11/2009. Em 10 de outubro de 2017, a equipe de fiscalização esteve no Porto Marques Pinto, para acompanhamento do embarque de passageiros na embarcação Nélio Correa, em que foram averiguadas as condições operacionais da prestação do serviço de transporte autorizado e constatou o cometimento das seguintes irregularidades:

  • Fato 1: Constatado que a empresa não disponibiliza o formulário para registro de reclamações em local visível aos passageiros da embarcação e que os funcionários que trabalham na embarcação desconhecem a existência e localização do formulário.

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, XIII – Deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no art. 14, § 3º (Multa de até R$ 1.000,00);

  • Fato 2: Não é disponibilizada rampa balaustrada adequada para o embarque dos passageiros. O embarque de passageiros é feito em duas etapas, sendo a primeira através de uma escada adaptada como rampa do píer até um flutuante, e a segunda com uma rampa entre o flutuante e a embarcação.

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, XXI – Deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);

  • Fato 4: A empresa não esta concedendo os benefícios de gratuidade a pessoa com deficiência comprovadamente carente, e para idosos, conforme o art. 14, incisos VII e VIII Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007.

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, XIV – deixar de conceder os benefícios de gratuidade a pessoa com deficiência comprovadamente carente, e para idosos, conforme o art. 14, incisos VII e VIII (Multa de até R$ 10.000,00). (Redação dada pela Resolução nº 3.234-ANTAQ, de 9.1.2014).

2 O Processo de Fiscalização foi instaurado em função das infrações identificadas durante a realização de fiscalização de rotina na embarcação Nélio Correa, de propriedade da empresa Marques Pinto Navegação Ltda., autorizada a prestar o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Manaus-AM, objeto do 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 604-ANTAQ, de 12/11/2009.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a UREBL encaminhou à empresa as Notificações de Correção de Irregularidade nº 531 (SEI 0371737) e nº 532 (SEI 0371738) e o Auto de Infração nº 002983-1 (SEI 0397689), por meio do Ofícios nº 510/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0371858) e nº 639/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0397733) , recebidos respectivamente em 31 de outubro de 2017 e 10 de janeiro de 2018 . Não houve apresentação de defesa pela empresa autuada.

4. Em vista a publicação das Portarias nº 174 e nº 175, de 2018, que alterou a Chefia da UREBL, e o consequente determinou o impedimento da servidora Osiane Kraieski de Assunção para julgar a subsistência do Auto de Infração por ter participado da equipe de fiscalização, os autos do Processo foram encaminhados a GFN para julgamento originário.

5. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 39/2018/GFN/SFC(SEI 0553026). Acompanhando o entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão tendo em vista que o Recorrente não apresentou defesa administrativa e pela descrição sucinta dos fatos infracionais, entendendo que o binômio autoria x materialidade foi observado no Auto de Infração nº 002944-0 (SEI 0397689).

6. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 39/2018/GFN/SFC(SEI 0553026), que sugiram a manutenção da aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 2.916,15 (dois mil novecentos e dezesseis reais e quinze centavos) à Marques Pinto Navegação Ltda., pelo cometimento das infrações disciplinada no artigo 20, incisos XIII, XXI, XIX e XIV da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

7. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

8. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002983-1, com aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.916,15 (dois mil novecentos e dezesseis reais e quinze centavos), pela confirmação da autoria da empresa MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ: 05.704.861/0001-74, pelo cometimento das infrações disciplinada no artigo 20, incisos XIII, XXI, XIX e XIV da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 20.03.2019, Seção I

 

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