AC-43-2019
ACÓRDÃO Nº 43-2019-ANTAQ
Processo: 50300.000502/2017-81
Parte: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A (02.762.121/0009-53)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Santos Brasil Participações S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.762.121/0009-53, em face de decisão proferida no âmbito da 449ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 19/09/2018, levada a efeito por meio da Acórdão nº 108-2018-ANTAQ, de 01/10/2018, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de efetuar a cobrança indevida de armazenagem adicional junto ao exportador, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução nº 2.389-ANTAQ.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 462ª e 463ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas em 28/05/2019 e 18/06/2019, respectivamente, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski votou como segue:
“a) Por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Santos Brasil Participações S/A, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para aplicar penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor da indigitada empresa, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de efetuar a cobrança indevida de armazenagem adicional junto ao exportador, descumprindo o disposto no art. 10 da Resolução nº 2.389-ANTAQ, mantendo-se os outros aspectos da decisão consubstanciada no Acórdão nº 108-2018-ANTAQ, de 01/10/2018; e b) Por determinar à Secretaria Geral – SGE; à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA; e à Gerência de Orçamento e Finanças – GOF, para que promovam, em suas respectivas esferas de atuação, a cobrança e a execução da respectiva sanção.”
O Diretor Francisval Mendes apresentou o seguinte voto-vista:
“Conhecer do pedido de reconsideração formulado pela SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão objeto do Acórdão nº 108-2018-ANTAQ, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 1º de outubro de 2018.”
O Diretor Mário Povia acompanhou, na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor-Geral Mário Povia, ficando vencido o voto proferido pelo Diretor Relator, Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
Publicado no DOU de 30.07.2019, seção I
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