Despacho de Julgamento nº 2/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 2/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 2/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. (14.781.303/0001-01)
CNPJ: 14.781.303/0001-01
Processo nº: 50300.000965/2017-42
Ordem de Serviço n° 36/2017/URERJ/SFC (SEI n° 0213691)
Auto de Infração n° 2544-5 (SEI n° 0231326).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO RECONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. CABOTAGEM. NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 14.781.303/0001-01. RIO DE JANEIRO/RJ. NÃO ENVIO DE CÓPIA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO DAS EMBARCAÇÕES GUARATUBA II E SERRA POLAR À ANTAQ DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. ​INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, ART. 23, DA RESOLUÇÃO Nº 2.921/ANTAQ-2013 E AO INCISO IV, ART. 23, DA RESOLUÇÃO Nº 2.920/ANTAQ-2013. MULTA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 18/2017/URERJ/SFC (0260368), em desfavor da empresa NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ 14.781.303/0001-01, pela prática das infrações tipificadas no inciso IV, do artigo 23, da Resolução nº 2.921/ANTAQ-2013 e no inciso IV, do artigo 23, da Resolução nº 2.920/ANTAQ-2013, in verbis:

Resolução nº 2.921/ANTAQ-2013

Art. 23. São infrações:

IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

Resolução nº 2.920/ANTAQ-2013

Art. 23. São infrações:

IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

2. O Auto de Infração nº 2544-5 (0231326) foi lavrado em função dos seguintes fatos:

Fato 1 – Embarcação Guaratuba II (protocolo SAMA 201603164)

O instrumento contratual relativo ao afretamento a casco nu da embarcação GUARATUBA II (protocolo 201603164) não foi enviado à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de seu registro no Sistema SAMA – 18/04/2016 – conforme preconizado no art. 4º, § 4º, da Resolução Normativa nº 01 – ANTAQ.

Fato 2 – Embarcação Serra Polar (protocolo SAMA 201601683)

O instrumento contratual relativo ao afretamento a casco nu da embarcação SERRA POLAR (protocolo 201601683) não foi enviado à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de seu registro no Sistema SAMA – 01/03/2016 – conforme preconizado no art. 4º, § 4º, da Resolução Normativa nº 01 – ANTAQ.

3. Por meio do DJUL, o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 13.612,50 (treze mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), por fato infracional, pelo cometimento das infrações acima descritas.

4. O recurso da empresa foi protocolado tempestivamente em 06/07/2018 (0542152) dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 242/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (0523546).

Alegações da Autuada e análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. A recorrente alega em sua defesa que não deu causa à infração. O envio do contrato de afretamento não teria sido possível por questões alheias à sua vontade, no caso, à conduta desidiosa dos proprietários das embarcações “Guaratuba II” e “Serra Polar”. Com base nestas alegações, a autuada requer “a anulação do auto de infração em referência, posto que cumprida a obrigação de informações do afretamento à ANTAQ, ou, alternativamente, que sejam consideradas as inequívocas atenuantes observadas no PATI (planilha de dosimetria SEI nº 0259488) no cálculo da dosimetria da penalidade aplicada.”

7. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do Despacho URERJ 0646459, propõe à Autoridade Recursal a manutenção da decisão contida no Despacho de Julgamento nº 18/2017/URERJ/SFC (0260368).

8. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 2/2019/GFN/SFC (0674722). Neste, a parecerista corroborou o entendimento exarado pelo Chefe da URERJ quanto à empresa não ter apresentado fatos novos capazes de afastar a autoria e a materialidade das infrações. Verificou-se, ainda, que a ocorrência das duas reincidências genéricas mencionadas no PATI tiveram sua publicação posterior à data das infrações atribuídas à fiscalizada, portanto, a empresa não pode ser considerada reincidente. Dessa forma, foi recomendada a manutenção da penalidade de multa pecuniária, porém, no valor reformado de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais) por fato infracional, conforme Planilha de Dosimetria SEI nº 0676032.

9.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. Conforme informado no Parecer Técnico Instrutório nº 26/2017/URERJ/SFC (0257490), não foram constatadas circunstâncias atenuantes.

11. De acordo com o Parecer Técnico nº 2/2019/GFN/SFC, também não foram constatadas circunstâncias agravantes.

12. Por acompanhar as análises realizadas pela área técnica, adoto como razões da presente decisão o contido no Parecer Técnico nº 2/2019/GFN/SFC.

CONCLUSÃO

13. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso protocolado pela empresa NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 14.781.303/0001-01, dada sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando-se a penalidade de multa pecuniária no valor reformado total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), pelo cometimento da infração tipificada no inciso IV do artigo 23 da Resolução nº 2.921 – ANTAQ e no inciso IV do artigo 23 da Resolução nº 2.920 – ANTAQ, sendo R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais) atribuído a cada fato infracional identificado no Auto de Infração nº 2544-5.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Publicado no DOU de 17.01.2019, Seção I

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