Despacho de Julgamento nº 4/2019/URESV

Despacho de Julgamento nº 4/2019/URESV

Despacho de Julgamento nº 4/2019/URESV/SFC

Fiscalizada: BIOTANK GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS EIRELI – ME (10.625.535/0001-01)
CNPJ:10.625.535/0001-01
Processo nº: 50300.005037/2018-55
Ordem de Serviço n° nº 110/2018/URESV/SFC (SEI n° 0467240)
Auto de Infração n° 003154-2 (SEI n° 0562208).

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORDINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA; EBN DA NAVEGAÇÃO DE APOIO; BIOTANK GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS EIRELI – ME, CNPJ : 10.625.535/0001-01; FISCALIZADA NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS DE AFRETAMENTO DAS EMBARCAÇÕES DE SUA FROTA (MARVERIK X E OCEAN BIO), SOLICITADOS MEDIANTE O OFÍCIO Nº 76/2018/URESV/SFC-ANTAQ (SEI 0528753). A FISCALIZADA NÃO COMPROVOU A ISENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ANP PARA SUA ATIVIDADE OPERACIONAL; INCISO II, DO ART. 26, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2017-ANTAQ,: ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

2. Trata-se do Processo de fiscalização ordinária sobre a empresa BIOTANK GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS EIRELI – ME, CNPJ:10.625.535/0001-01, EBN da navegação marítima de apoio autorizada pela ANTAQ.

3. O Relatório de Fiscalização da Navegação Marítima – FIMA nº 2/2018/URESV/SFC,0521198, apontou como irregularidade o fato da empresa fiscalizada não ter apresentado a esta Agência os contratos de afretamento das embarcações de sua frota (MARVERIK X e OCEAN BIO), solicitados mediante o Ofício nº 76/2018/URESV/SFC-ANTAQ (SEI 0528753), bem como não comprovou a desnecessidade de autorização da ANP para sua atividade operacional.

 4. Confirmada autoria e materialidade da infração disposta na Resolução Normativa 18-2017/ANTAQ, art. 26, II, irregularidade para a qual não está prevista o instituto da Notificação (NOCI, conforme instruções emanadas da SFC através do Anexo III – Nav. Marítima (0522723) da Ordem de Serviço nº 1/2018/SFC (0522741), a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 003154-2 (SEI n° 0562208).

FUNDAMENTOS

5. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

7. O prazo para defesa do Auto de Infração Nº 003154-2 (SEI nº 0562208) trancorreu ” in albis”. A empresa autuada não apresentou alegações para se defender do fato infracional.

8. No mérito identifico que a questão envolve irregularidade disposta no Resolução Normativa 18-2017/ANTAQ, art. 26, II.:

Omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

9. Não foi apresentada defesa da empresa autuada relativa ao Auto de Infração Nº 003154-2 (SEI nº 0562208) dentro do prazo estabelecido no art. 25 do Anexo da resolução Nº 3.259-ANTAQ, alterado pela Resolução Normativa Nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016. Não obstante todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem sem interposição de defesa, conforme Art.43 da Resolução nº 3.259 – ANTQ. alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016.

10. O Parecer Técnico Instrutório n° 20/2018/URESV/SFC, 0664054, considerou que infração praticada pela autuada foi de natureza leve, pois prevê a cominação de multa inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme estabelece o inciso II do art. 26 da Resolução Normativa 18/2017 combinado com o art. 35, inciso I, do Anexo da Resolução 3259-ANTAQ; que não foi verificado efetivo prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, em consonância com o estabelecido no art. 54 do Anexo da Resolução 3259-ANTAQ. O mesmo parecer, sopesando as circunstâncias atenuantes, apontou a primariedade da fiscalizada, tendo em vista que até o momento não sofreu penalidades em decisão irrecorrível desta Agência, nos últimos 03 anos. Não foram apontadas circunstâncias agravantes.

11. A autuada não propôs a celebração de TAC para saneamento do fato infracional.

CONCLUSÃO

12. Diante do exposto , julgo subsistente o Auto de Infração n° 003154-2 (SEI n° 0562208), vez que restou materializado nos autos que a BIOTANK GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS EIRELI – ME, CNPJ:10.625.535/0001-01 não apresentou esta Agência os contratos de afretamento das embarcações constantes da sua frota (MARVERIK X e OCEAN BIO), solicitados mediante o Ofício nº 76/2018/URESV/SFC-ANTAQ (SEI 0528753), bem como não comprovou a desnecessidade de autorização da ANP para sua atividade operacional.

13. Com fulcro no Art. 52, § 1º, IV, e § 2º, VII e § 4º da Resolução 3259/14-ANTAQ, DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa BIOTANK GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS EIRELI – ME, CNPJ:10.625.535/0001-01,pelo cometimento da infração tipificada no art. 26, II da Resolução Normativa 18-2017/ANTAQ.

13. Certifico que atualizei o Sistema de Fiscalização, nesta data, conforme despacho de julgamento da Chefia.

Salvador, 20 de janeiro de 2019.

ALFEU LUEDY

CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 26.02.2019, Seção I

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