Despacho de Julgamento nº 4/2019/UREPL

Despacho de Julgamento nº 4/2019/UREPL

Despacho de Julgamento nº 4/2019/UREPL/SFC

Fiscalizada: TRANSNORTE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS LTDA.
CNPJ: 90.959.149/0001-95
Processo nº: 50300.002313/2018-23
Auto de Infração nº: 003402-9 (SEI 0567775)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA INTERMUNICIPAL. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSNORTE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS LTDA. CNPJ 90.959.149/0001-95. NÃO ENTREGAR PROTOCOLO DE REGISTRO AO RECEBER RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. INCISO XI DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. MULTA. NÃO PRESTAR AOS USUÁRIOS AS INFORMAÇÕES QUANTO AOS PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. INCISO XV DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. MULTA. NÃO EMITIR BILHETE DE PASSAGEM NOS TERMOS DO ART. 16-A DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. INCISO XXIX DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274- ANTAQ. ARQUIVAMENTO. NÃO RESPONDER POR ESCRITO RECLAMAÇÕES REGISTRADAS PELOS USUÁRIOS. INCISO XII DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. MULTA. OPERAR EMBARCAÇÃO COM VISTORIAS DE CONVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO – CSN EM ATRASO. INCISO XXII DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. ARQUIVAMENTO. DEIXAR DE REGULARIZAR O SERVIÇO DE TRAVESSIA PRESTADO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO EXARADA PELA ANTAQ. INCISO XLI DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instruído em desfavor da empresa Transnorte Transportes Aquaviários Ltda., contendo a análise e o julgamento das conclusões do Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 9/2018/PA-RIG/UREPL/SFC (SEI 0618728), elaborado em decorrência da lavratura do Auto de Infração – AI n° 003402-9 (SEI 0567775).
2. A lavratura do AI foi efetuada a partir da constatação do possível cometimento das seguintes infrações pela Transnorte Transportes Aquaviários Ltda:

a) Fato 1: Após ser notificada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade -NOCI nº 183 (SEI 0462618), recebida em 03/04/2018 (SEI 0473018), não entregar protocolo de registro ao receber reclamações dos usuários do serviço de travessia.
b) Fato 2: Após ser notificada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade -NOCI nº 183 (SEI 0462618), recebida em 03/04/2018 (SEI 0473018), não prestar aos usuários do serviço de travessia, no início da operação das embarcações, as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência.
c) Fato 3: Após ser notificada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade -NOCI nº 184 (SEI 0462619), recebida em 03/04/2018 (SEI 0473018), não emitir bilhete de passagem nos termos do art. 16-A da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
d) Fato 4: Não responder por escrito, em até 30 dias, as reclamações registradas pelos usuários do serviço de travessia nos livros ata disponíveis nas estações hidroviárias de Rio Grande e São José do Norte.
e) Fato 5: Operar a embarcação Bela Catarina no serviço de travessia prestado, a partir de 06/03/2018, com as seguintes vistorias de convalidação do Certificado de Segurança da Navegação – CSN em atraso, todas previstas para ocorrer entre 05/09/2017 a 05/03/2018 (vide fl. 11 do SEI 0511078): “vistoria intermediária casco”, “1ª vistoria intermediária máquinas”, “1ª vistoria intermediária eletricidade”,”2ª vistoria intermediária equipamentos” e “1ª vistoria intermediária rádio”.
f) Fato 6: Deixar de regularizar, no prazo de 15 dias assinalado, o serviço de travessia prestado com a implementação da concessão de benefícios de gratuidade a idosos nos termos definidos na Nota Técnica nº 27/2017/GRI/SRG (SEI 0245289), em atendimento à determinação exarada pela ANTAQ por meio do Ofício nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0267803).

3. As irregularidades foram identificadas no curso da fiscalização ordinária empreendida junto àquela empresa brasileira de navegação, relatada no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 1/2018/UREPL/SFC (SEI 0456430), a qual foi realizada em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF de 2018.
4. A referida empresa obteve autorização para operar na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos (motocicletas) e cargas, na navegação interior de travessia em faixa de fronteira, entre os municípios de Rio Grande/RS e São José do Norte/RS, outorgada por meio do Termo de Autorização nº 1.365-ANTAQ (2º aditivo, SEI 0449613), aprovado pela Resolução nº 5.057-ANTAQ, de 04/11/2016.
5. Destaco que o processo foi instruído em conformidade com os preceitos da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, sendo que os atos e prazos norma..vos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa autuada foram produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. Considerando que o processo encontra-se apto a julgamento, manifesto minha concordância com a opinião conclusiva constante do supracitado PATI (autoria e materialidade dos fatos 1, 2, 4 e 6 e insubsistência dos fatos 3 e 5) e com os cálculos efetuados na planilhas de dosimetria para o fato 1 (SEI 0619802), fato 2 (SEI 0619803), fato 4 (SEI 0619812) e fato 6 (SEI 0619818).

FUNDAMENTAÇÃO

Da identificação da infração

7. A equipe de fiscalização foi designada por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 70/2018/UREPL/SFC (SEI 0436148), sendo os trabalhos prorrogados pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 84/2018/UREPL/SFC (SEI 0522446). Os fiscais do PA-RIG/UREPL foram recebidos no dia 14/03/2018 pelos representantes da empresa em sua sede.
8. Abaixo, transcrevo relato da equipe de fiscalização, excertos do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 1/2018/UREPL/SFC (SEI 0456430):

(…)
3.2 A empresa dispõe de caderno protocolo em ambas as estações hidroviárias para o registro de manifestações dos usuários a respeito do serviço prestado. Contudo, verificou-se que a empresa não responde por escrito às manifestações e não entrega protocolo de registro da manifestação do usuário. Os representantes afirmam que o retorno ao usuário ocorre por telefone, porém não há registros que o comprovem. Tais fatos configuram infrações aos incisos XI e XII do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ , o que motivou a emissão da Notificações de Correção de Irregularidade nº 183 (SEI 0462618) e a lavratura do Auto de Infração nº 003402-9 (SEI 0567775), fatos 1 e 4.
3.3 Ao realizar a travessia, verificou-se que a empresa não prestava informações de segurança aos usuários com relação a procedimentos a serem seguidos em situações de emergência, antes da partida das embarcações. A ausência foi confirmada pelos representantes da empresa, que informaram que em breve estaria sendo reproduzido em televisores instalados nas embarcações vídeo contendo as informações de segurança. O vídeo foi exibido à equipe de fiscalização, possuía boa qualidade técnica e teria sido, inclusive, aprovado pela Autoridade Marítima. Os representantes reportaram considerável custo de implantação dos equipamentos para reprodução do vídeo, e que estava em negociação parceria com empresa de anúncios publicitários para baratear o custo.
3.4 A ausência da prestação das informações de segurança configura infração ao inciso XV do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ , o que mo..vou a emissão da Notificações de Correção de Irregularidade nº 183 (SEI 0462618), uma vez que a infração constava como notificável no Anexo II do Sumário GPF 0123780, ainda vigente na data da emissão, e posterior lavratura do Auto de Infração nº 003402-9 (SEI 0567775), fato 2.
3.5 Verificou-se que a empresa não emite bilhete de passagem aquaviário nos termos do art. 16-A da Resolução nº 1.274-ANTAQ. Seus representantes afirmaram que a empresa estaria aguardando definição e posicionamento da ANTAQ a respeito, que estaria participando de reuniões organizadas pela Agência para tratar do tema (assunto pautado no processo nº 50300.011202/2016-46) e que haveria receio na contratação de sistema de bilhetagem dada a indefinição. Alegaram também a dificuldade que haveria devido à necessidade de conter o nº do CPF do usuário no bilhete, o que dificultaria a agilidade requerida nas operações de embarque de passageiros. Tal fato configura come..mento de infração ao inciso XXIX do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ , o que mo..vou a emissão da Notificações de Correção de Irregularidade nº 184 (SEI 0462619), uma vez que a infração constava como notificável no Anexo II do Sumário GPF 0123780, ainda vigente na data da emissão, e posterior lavratura do Auto de Infração nº 003402-9 (SEI 0567775), fato 3.
3.6 Conferindo a documentação entregue em 14/03/2018 como comprovação dos requisitos técnicos referentes às embarcações da empresa, verificou-se que a embarcação Bela Catarina possuía vistorias de convalidação do Cer..ficado de Segurança da Navegação – CSN para ocorrer no prazo de 05/09/2017 e 05/03/2018 (“vistoria intermediária casco”, “1ª vistoria intermediária máquinas”, “1ª vistoria intermediária eletricidade”, “2ª vistoria intermediária equipamentos” e “1ª vistoria intermediária rádio”), operando assim em atraso a partir do dia 06/03/2018. Tal fato configura infração ao inciso XXII do art. 23 da Resolução nº 1.274- ANTAQ, levando à lavratura do Auto de Infração nº 003402-9 (SEI 0567775), fato 5, uma vez que não cabe concessão de prazo para regularizar questões relativas à Segurança da Navegação.
3.7 A concessão de gratuidades no serviço de travessia foi objeto de consultas à ANTAQ no âmbito dos processos nº 50300.002251/2017-79 (Passe Livre Estudantil) e 50300.002635/2017-91 (gratuidade a passageiros idosos). Para o primeiro caso, concluiu-se (Despacho SRG 0319080) que a Transnorte não poderá ser obrigada, ou penalizada, pela  ANTAQ, em caso de não atendimento à Lei Estadual n° 14.307/2013, que instituiu o Passe Livre Estudantil. Já com relação a gratuidade aos idosos, entendeu-se (Despacho GRI 0257099) cabível a aplicação, por analogia, dos benefícios concedidos aos idosos, estabelecidos e já regulamentados pela ANTAQ para o transporte interestadual de passageiros na Resolução ANTAQ n° 260/2004.
3.8 Determinou-se, por meio do O..cio nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0267803), que a empresa implementasse a concessão de benefícios aos idosos, reservando a cada viagem 2 vagas gratuitas aos passageiros com idade igual ou superior a 60 anos e renda mensal de até 2 salários mínimos e concedendo 50 % de desconto aos demais idosos enquadrados nas condições de idade e renda após o preenchimento das 2 vagas, nos termos definidos na Nota Técnica nº 27/2017/GRI/SRG (SEI 0245289).
3.9 Os representantes da empresa afirmaram que a concessão do beneficio nos termos determinados no O..cio nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ não foi adotada. Seguindo diretrizes de legislação estadual acerca do transporte intermunicipal por ônibus, a empresa afirmou conceder o beneficio de 40% de desconto para 2 vagas a cada viagem e cobrar a passagem integral dos demais passageiros idosos, após preenchidas as vagas.
3.10 Tal fato configura infração ao inciso XIV do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ , que define como infração deixar de conceder os benefícios de gratuidade para passageiros com deficiência carentes, e para idosos, conforme art. 16, incisos IV e V. De acordo com o inciso V do art. 16 da mesma Resolução, é dever da EBN cumprir as Resoluções da ANTAQ, referente à concessão de benefícios aos idosos no transporte aquaviário interestadual de passageiros. Para o caso em tela, conforme analogia adotada a par..r da Nota Técnica nº 27/2017/GRI/SRG, a Resolução aplicável seria a de nº 260-ANTAQ, de 27/07/2004, que dispõe em seu art. 14 que a infração de qualquer dispositivo desta Resolução sujeitará a empresa de navegação à multa de três vezes o valor integral da passagem objeto do benefício.
3.11 Ocorre que a sanção descrita no inciso XIV do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, em que a infração come..da se enquadraria, é aplicação de multa em valor conforme legislação específica. Como a legislação específica em questão, Resolução nº 260-ANTAQ , impõe multa de 3 vezes o valor integral da passagem objeto do beneficio, não há como calcular o valor da multa, uma vez que não se dispõe do quantitativo de passageiros idosos que deixaram de receber o beneficio de concessão de desconto integral ou parcial do valor da tarifa do serviço de travessia.
3.12 Por outro lado, a falta de atendimento à determinação exarada por meio do Oficio nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ configura o come..mento de infração ao inciso XLI do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ (deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados). Entende-se que essa infração (ao inciso XLI) é mais específica do que a menciona nos parágrafos anteriores (ao inciso XIV), razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração nº 003402-9 (SEI 0567775), fato 6.
(…)
6.1 No curso da ação fiscalizadora, foram emi..das as seguintes NOCI’s concedendo prazos para regularização de infrações:

Número / Descrição / Atendimento

182 (SEI 0525837)

Fato 1: Informar se houve alteração na frota da EBN discriminada no parágrafo “VII” do 2º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 1.365-ANTAQ (SEI 0449613), com relação ao fato da embarcação “Navy-Sea I” não estar operando no serviço de travessia autorizado: a) comunicando sua retirada da frota, se for o caso; ou b) encaminhando documentação de propriedade (Título de Inscrição, Documento Provisório de Propriedade ou Contrato de Afretamento vigente), conforme solicitado no item “3.3” do Ofício nº 19/2018/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0436185), caso a embarcação permaneça na frota da empresa.
Sim (SEI 0535423 e 0535425)

Fato 2: Enviar as informações referidas no inciso “VIII” do art. 14 da Resolução nº 1.274-ANTAQ referentes a primeiro e segundo semestres do ano de 2017: a) número total de passageiros e veículos transportados; b) número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória; c) número de passageiros transportados gratuitamente ou com descontos oferecidos pela autorizada; d) número de viagens efetivamente realizadas; e) tonelagem de cargas transportadas.
Sim (SEI 0539805 e 0539811)

183 (SEI 0462618)

Fato 1: Implementar e comprovar a entrega de protocolo de registro ao receber reclamações dos usuários do serviço de travessia.
Não

Fato 2: Implementar e comprovar a prestação de informações de segurança aos usuários, quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, no início da operação das embarcações…
Não

184 (SEI 0462619)

Implementar e comprovar a emissão de bilhete de passagem aquaviário nos termos do art. 16-A da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
Não

6.2 Ressalta-se que as irregularidades que motivaram a emissão da Notificações de Correção de Irregularidade nº 183 (SEI 0462618) já haviam sido identificadas no âmbito dos processos nº 50300.012126/2017-77 e 50300.008284/2017-22, conforme Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 5/2017/UREPL/SFC (SEI 0343061) e Nota Técnica nº 5/2018/UREPL/SFC (SEI 0461771), sendo apuradas mais detalhadamente in loco na ação fiscalizadora objeto do presente processo.
6.3 Registra-se que a empresa não apresentou defesa às notificações nº 183 e 184, e o atendimento à notificação nº 182 se deu via e-mail (SEI 0535423 e 0539805). Com relação às comunicações da empresa via e-mail, informa-se que será informado no Oficio nº 131/2018/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0568113) que o recebimento de petição por meio de e-mail não esta regulamentado nesta Agência, solicitando à empresa que respostas a oficios e defesas a notificações ou auto de infrações sejam protocoladas por via postal ou fisicamente.
(…)

9. Assim, foi lavrado o Auto de Infração – AI n° 003402-9 (SEI 0567775), encaminhado à empresa por meio do O..cio nº 131/2018/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0568113) e recebido pela entidade autuada em 15/08/2018, conforme aviso de recebimento (SEI 0575826) e rastreamento da entrega (SEI 0572576).

Da descrição do fato infracional e da tipificação normativa

10. Desta forma, foi imputado à entidade autuada o come..mento dos seguintes fatos infracionais:

Fato 1
Após ser no..ficada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 183 (SEI 0462618), recebida em 03/04/2018 (SEI 0473018), não entregar protocolo de registro ao receber reclamações dos usuários do serviço de travessia. Data do cometimento da infração: 19/04/2018

Fato 2
Após ser notificada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 183 (SEI 0462618), recebida em 03/04/2018 (SEI 0473018), não prestar aos usuários do serviço de travessia, no início da operação das embarcações, as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência. Data do cometimento da infração: 19/04/2018

Fato 3
Após ser notificada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 184 (SEI 0462619), recebida em 03/04/2018 (SEI 0473018), não emi..r bilhete de passagem nos termos do art. 16-A da Resolução nº 1.274-ANTAQ. Data do cometimento da infração: 19/05/2018

Fato 4
Não responder por escrito, em até 30 dias, as reclamações registradas pelos usuários do serviço de travessia nos livros ata disponíveis nas estações hidroviárias de Rio Grande e São José do Norte.Data do cometimento da infração: 14/03/2018

Fato 5
Operar a embarcação Bela Catarina no serviço de travessia prestado, a partir de 06/03/2018, com as seguintes vistorias de convalidação do Cer..ficado de Segurança da Navegação – CSN em atraso, todas previstas para ocorrer entre 05/09/2017 a 05/03/2018 (vide fl. 11 do SEI 0511078): “vistoria intermediária casco”, “1ª vistoria intermediária máquinas”, “1ª vistoria intermediária eletricidade”, “2ª vistoria intermediária equipamentos” e “1ª vistoria intermediária rádio”. Data do cometimento da infração: 06/03/2018

Fato 6
Deixar de regularizar, no prazo de 15 dias assinalado, o serviço de travessia prestado com a implementação da concessão de benefícios de gratuidade a idosos nos termos definidos na Nota Técnica nº 27/2017/GRI/SRG (SEI 0245289), em atendimento à determinação exarada pela ANTAQ por meio do Ofício nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0267803). Data do cometimento da infração: 27/05/2017

11. Correspondentemente, enquadrou-se as infrações acima descritas conforme a seguir:

Fato 1
Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009 (alterada pela Resolução nº 1.712-ANTAQ , de 02/06/2010, pela Resolução nº 2.047-ANTAQ , de 02/05/2011, pela Resolução nº 2.886- ANTAQ, de 29/04/2013 e pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13/02/2014):
Art. 23. São infrações:
XI – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Fato 2
Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009 (alterada pela Resolução nº 1.712-ANTAQ , de 02/06/2010, pela Resolução nº 2.047-ANTAQ , de 02/05/2011, pela Resolução nº 2.886- ANTAQ, de 29/04/2013 e pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13/02/2014):
Art. 23. São infrações:
XV – deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Fato 3
Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009 (alterada pela Resolução nº 1.712-ANTAQ , de 02/06/2010, pela Resolução nº 2.047-ANTAQ , de 02/05/2011, pela Resolução nº 2.886- ANTAQ, de 29/04/2013 e pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13/02/2014):
Art. 23. São infrações:
XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 16-A . É obrigatória a emissão de bilhete de passagem em, no mínimo, três vias, sendo que uma, destinada ao usuário, não poderá ser recolhida pela empresa operadora, salvo em caso de substituição. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
§1º Uma das vias do bilhete de passagem emi..do será entregue pelo usuário ao tripulante para controle obrigatório no momento do embarque. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
§2º Cópias dos bilhetes de passagem emi..dos deverão ficar arquivadas e disponíveis nas empresas operadoras, para possíveis verificações pela ANTAQ, Capitania do Portos e demais órgãos afetos à prestação do serviço. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Fato 4
Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009 (alterada pela Resolução nº 1.712-ANTAQ , de 02/06/2010, pela Resolução nº 2.047-ANTAQ , de 02/05/2011, pela Resolução nº 2.886- ANTAQ, de 29/04/2013 e pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13/02/2014):
Art. 23. São infrações:
XII – deixar de responder por escrito, em até 30 dias, as reclamações encaminhadas pelos usuários (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Fato 5
Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009 (alterada pela Resolução nº 1.712-ANTAQ , de 02/06/2010, pela Resolução nº 2.047-ANTAQ , de 02/05/2011, pela Resolução nº 2.886- ANTAQ, de 29/04/2013 e pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13/02/2014):
Art. 23. São infrações:
XXII – operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DP EM) em vigor ou o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em atraso (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Fato 6
Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009 (alterada pela Resolução nº 1.712-ANTAQ , de 02/06/2010, pela Resolução nº 2.047-ANTAQ , de 02/05/2011, pela Resolução nº 2.886- ANTAQ, de 29/04/2013 e pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13/02/2014):
Art. 23. São infrações:
XLI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 10.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284- ANTAQ, de 2014).

Da defesa e das alegações da empresa autuada

12. Destaco que a entidade autuada não requereu vista ou cópia do processo. Mesmo assim, apresentou defesa tempestiva às infrações imputadas, a qual foi recebida nesta UREPL em 13/09/2018 (SEI 0593724).

13. Das alegações da entidade autuada, destaco as seguintes, transcritas da seção “Alegações do Autuado” do supracitado PATI:

Fato 1
(…)
A Transnorte está se adequando às exigências da ANTAQ , visto que anteriormente o transporte era regulado por órgão estadual. Desta forma, a empresa disponibilizava aos usuários o livro para registro de reclamações, dúvidas, sugestões, etc. Após o registro, a Transnorte entrava em contato via telefone. Informamos que já está disponível aos usuários nos terminais hidroviários um novo sistema de comunicação, conforme exigido pela ANTAQ , no qual é disponibilizado não só o registro como acima relatado, mas também a entrega de um número de protocolo referente ao registro.
(…)

Fato 2
(…)
Esclarecemos que, após o embarque de todos os passageiros e antes de dar início á viagem, o comandante da embarcação passa aos passageiros, via sistema de rádio, todas as instruções quanto ao material de salvamento da embarcação em caso de urgência. Também antes do início de cada viagem um dos tripulantes da embarcação faz a demonstração sobre a utilização de coletes, botes salva vidas e outros procedimentos que devem ser seguidos caso ocorra alguma situação de emergência.
(…)

Fato 3
(…)
O serviço realizado pela Transnorte é um transporte público de grande fluxo e com saída de embarcação em alguns horários a cada trinta minutos e outros a cada quinze minutos. Desta forma, considerando o fluxo e o tempo disponível para embarque se torna impossível realizar a operação nos moldes do art. 16-A da Resolução 1.274-ANTAQ. Atualmente, a Transnorte trabalha com regime especial autorizado pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o regime especial a empresa está isenta de disponibilizar cupom fiscal. Esse Regime especial (em anexo) foi adotado justamente devido á impossibilidade de emissão de cupom tendo em vista as peculiaridades do transporte. Considerando que o tempo para embarque é de 30 minutos e que uma de nossas embarcações, como a lancha Brisa El Shaday, tem capacidade para 260 passageiros, conclui-se que o tempo disponível para atendimento de cada um desses passageiros é de 17 segundos. Cabendo ressaltar que, muitas vezes, nesse ínterim passa também um grande número de idosos e de pessoas com deficiência (isentos da cobrança). Além disso, em alguns horários, o tempo disponível para embarque é de 15 minutos – o que requer ainda mais agilidade no atendimento. Assim, a emissão de três vias de bilhete de passagem nas quais deve constar o nome e o CPF do passageiro, conforme determina a Resolução da ANTAQ , causaria atrasos e transtornos expressivos na maior parte dos horários, em especial nos horários de maior fluxo. Cumpre ressaltar, ainda, que a Transnorte irá agendar reunião junto á ANTAQ para tratar dessa questão, a fim de que juntos possamos encontrar a melhor maneira de solucionar essa questão.
(…)

Fato 4
(…)
A Transnorte está se adequando às exigências da ANTAQ , visto que anteriormente o transporte era regulado por órgão estadual. Desta forma, a empresa disponibilizava aos usuários o livro para registro de reclamações, dúvidas, sugestões, etc. Após o registro, a Transnorte entrava em contato via telefone. Informamos que já está disponível aos usuários nos terminais hidroviários um novo sistema de comunicação, conforme exigido pela ANTAQ , no qual é disponibilizado não só o registro como acima relatado, mas também a entrega de um número de protocolo referente ao registro.
(…)
Informamos que os usuários que fizeram reclamações e/ou sugestões nos livros de ata disponíveis nas estações hidroviárias de São José do Norte e do Rio Grande não informaram dados de identificação suficientes, como endereço residencial ou e-mail, para que a empresa pudesse retornar por escrito. Os poucos usuários que até o momento registraram reclamação disponibilizaram apenas o seu contato telefônico e em todos os casos a Transnorte entrou em contato para prestar os devidos esclarecimentos em tempo hábil. Atualmente, com a adequação que foi feita quanto aos referidos registros, em que também é disponibilizado o número do protocolo ao usuário, passou a ser obrigatório que o mesmo informe o seu endereço para que a empresa possa encaminhar o esclarecimento por escrito. Tal alteração está entre uma das adequações que a empresa já fez para atender á resolução da ANTAQ e soma aos demais canais de comunicação disponibilizados, como o Fale conosco no site, e a página da Transnorte no Facebook.
(…)

Fato 5
(…)
No intuito de re..ficar tal informação, esclarecemos que todas as vistorias apontadas foram realizadas no mês de fevereiro de 2018, portanto dentro do prazo, conforme Convalidação Condicionada ao Relatório de Vistoria RC-Rel 16493/2018, registrado em 22 de fevereiro do presente ano.
(…)

Fato 6
(…)
Com base no Oficio nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ , que determinou a aplicação por analogia dos benefícios estabelecidos e já regulamentados pela Antaq, para o transporte interestadual de passageiros na Resolução Antaq nº 260/2006, a Transnorte já protocolou requerimento (anexo) junto á Autarquia, a fim de requerer que seja examinada a viabilidade de exigência da mesma carteirinha da Fetapergs – já utilizada pelos usuários idosos no transporte rodoviário, unicamente para fins de comprovar a condição do beneficiário á gratuidade ou desconto de 50%, conforme o caso, de acordo com determinação da Antaq.
(…)
A Resolução da ANTAQ nº 260/2006, a qual se pretende aplicar, estabelece no parágrafo único do artigo 3º que para fazer uso da reserva de uma das vagas gratuitas, o idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso” no ponto de venda da transportadora com 3 horas de antecedência em relação a o horário de partida do ponto de partida, podendo solicitar a emissão do bilhete de retorno, respeitados os procedimentos de venda de passagem. Já o parágrafo único do artigo 4º da mesma norma estabelece que o desconto mínimo de 50% aos demais idosos deverão estar disponíveis sete dias antes da data pretendida no ponto de venda de partida. Sobre a comprovação das condições para gozo do beneficio, o artigo 9º da Resolução estabelece que no ato da solicitação do “bilhete de viagem do idoso” ou do desconto no valor da passagem, o usuário deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade, bem como documento que comprove a renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
(…)
A travessia tem horários diferenciados para dias úteis, sábados e domingos ou feriados. De segunda a sexta-feira, a primeira lancha sai de São José do Norte às 05h45min, e de Rio Grande, às 06h15min. Para melhor atender os usuários do serviço, nos horários de pico (início da manhã, início da tarde e final da tarde), o intervalo entre a saída das lanchas é de 15 minutos. Nos demais horários, esse espaço é de 30 minutos. E nos últimos horários da noite passa para 60 e 90 minutos. Ocorre que não há em nenhum dos municípios órgão que pudesse fiscalizar e conferir os documentos de identificação e renda dos usuários beneficiários da gratuidade e do desconto previsto na Resolução da ANTAQ. Ademais, as passagens são vendidas nos guichês dos terminais hidroviários no momento do embarque, inviabilizando a emissão antecipada dos “Bilhetes de Viagem do Idoso” ou de suas reservas, bem como a conferência de idade e renda, em razão do grande movimento de usuários. Importante deixar claro o total interesse da peticionante em realizar o cumprimento da determinação da ANTAQ. Vige no Rio Grande do Sul a Lei Estadual nº 10.982/97, que determina a concessão de desconto no valor das passagens rodoviárias intermunicipais para aposentados e pensionistas do estado do Rio Grande do Sul. Ela prevê que deverão ser reservadas duas vagas por veículo com desconto de 40% em passagens intermunicipais para aposentados e pensionistas, com idade igual ou superior a 65 anos e com renda bruta de até 3 (três) salários mínimos. Para estes passageiros, a Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul (FETAPERGS) e entidades à ela filiadas em todo o estado, fazem a emissão de uma carteirinha após a apresentação dos documentos comprobatórios pelos beneficiários, sendo que a mesma dever ser renovada a cada dois anos a fim de comprovar a continuidade da condição do beneficiário. Desta forma, para facilitar o procedimento e melhor promover a fiscalização, a Oficiada requer: seja examinada a viabilidade de poder exigir a mesma carteirinha da FETAPERGS já utilizada no transporte rodoviário aos usuários idosos, unicamente para fins de comprovar a condição de beneficiário da gratuidade ou desconto, conforme o caso, aplicando-se a gratuidade e o desconto de 50% (cinqüenta por cento), conforme determinado por esta autarquia.
(…)

Da análise do Parecer Técnico Instrutório – PATI

14. Entendo que a autoria e a materialidade do fato 1 (não entregar protocolo de registro ao receber reclamações dos usuários) estão presentes, indicando o cometimento da infração.
15. Neste sentido, como fundamento da decisão, destaco os trechos transcritos abaixo da seção “Análise das Alegações” do supracitado PATI para o fato 1:

(…)
3. Em sua defesa ao auto de infração, a empresa afirma que já estaria disponível aos usuários nos terminais hidroviários novo sistema de comunicação por meio do qual se entrega número de protocolo referente a registro de reclamações, dúvidas, sugestões, em livro disponibilizado para tal.
4. Contudo, a empresa não apresentou nenhuma comprovação que evidencie suas afirmações, de modo que não há como apurar se a entrega de protocolo foi de fato implementada, nem sob quais circunstâncias. Como já relatado, a empresa dispôs de prazo para implementar e comprovar a entrega de protocolo e assim sanar a infração, conforme literalmente expresso na descrição da NOCI nº 183.
5. Entende-se que a ausência de atendimento à notificação materializa o cometimento da infração, e que a empresa autuada não apresentou em sua defesa argumentos capazes de desconstituir a infração que lhe foi imputada.
6. Pelo exposto, presentes elementos de autoria e materialidade, entende-se que EBN Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. cometeu a infração tipificada no inciso XI do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ por não entregar protocolo de registro ao receber reclamações dos usuários do serviço de travessia.
7. Entende-se não ser cabível proposição de celebração de um Termo de Ajuste de Conduta -TAC para o caso, uma vez que se trata de infração consumada.
(…)

16. Da mesma forma, entendo que a autoria e a materialidade do fato 2 (não prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência) estão presentes, indicando o cometimento da infração.
17. Neste sentido, como fundamento da decisão, destaco os trechos transcritos abaixo da seção “Análise das Alegações” do supracitado PATI para o fato 2:

(…)
3. Em sua defesa ao auto de infração, a empresa afirma que, após o embarque dos passageiros e antes do início de cada viagem:
a) instruções sobre o material de salvamento são passadas pelo comandante da embarcação aos passageiros por meio de sistema de rádio; e
b) demonstração sobre a utilização de coletes e botes salva-vidas e outros procedimentos a serem seguidos em situação de emergência é feita por tripulante da embarcação.
4. Contudo, a empresa não apresentou nenhuma comprovação que evidencie suas afirmações, de modo que não há como apurar se as informações sobre procedimentos de emergência estão de fato sendo prestadas aos usuários. Como já relatado, a empresa dispôs de prazo para implementar e comprovar a prestação de informações de segurança aos usuários e assim sanar a infração, conforme literalmente expresso na descrição da NOCI nº 183.
5. Embora a empresa não tenha mencionado em sua defesa a par..r de qual data as instruções e demonstrações de segurança passaram a ser prestadas, registra-se que, conforme reportado no parágrafo 3.3 do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 1/2018/UREPL/SFC (SEI 0456430), na data da fiscalização, nas duas travessias realizadas pela equipe de fiscalização, os procedimentos não foram prestados.
6. Entende-se que a ausência de atendimento à notificação materializa o cometimento da infração, e que a empresa autuada não apresentou em sua defesa argumentos capazes de desconstituir a infração que lhe foi imputada.
7. Pelo exposto, presentes elementos de autoria e materialidade, entende-se que EBN Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. cometeu a infração tipificada no inciso XV do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ por deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência.
8. Entende-se não ser cabível proposição de celebração de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC para o caso, uma vez que se trata de infração consumada.
(…)

11. Por fim, uma vez que a infração apontada no fato 2 é afeta à segurança da navegação, que, nos termos da Lei nº 9.537/1997, é de competência da Autoridade Marítima, sugere-se que seja dado conhecimento do caso à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul.
18. Com relação ao fato 3, estou de acordo com entendimento do parecerista de que o atendimento à NOCI nº 184, implementando emissão de bilhete nos termos do art. 16-A da Resolução nº 1.274-ANTAQ, ocasionaria consideráveis problemas à execução do serviço de travessia prestado pela entidade autuada.
19. Entendo que a entidade autuada apresentou argumentos capazes de desconstituir a infração que lhe foi imputada, e que a infração apontada no fato 3 do supracitado AI é insubsistente.
20. Neste sentido, como fundamento da decisão, destaco os trechos transcritos abaixo da seção “Análise das Alegações” do supracitado PATI para o fato 3:

(…)
3. Em sua defesa ao auto de infração, a empresa afirma que:
a) o serviço de travessia prestado caracteriza-se por grande fluxo de passageiros e headway (intervalo entre par..das sucessivas) de 30 minutos na maior parte do dia e de 15 minutos nos horários de pico;
b) em função do grande fluxo de passageiros e do intervalo de tempo entre par..das disponível para o embarque, não seria possível emi..r bilhete de passagem nos termos do art. 16-A da Resolução nº 1.274-ANTAQ;
c) para o headway de 30 minutos e embarque da máxima capacidade de passageiros de uma das embarcações da empresa (260 passageiros), o tempo disponível para atendimento de cada passageiro seria de 17 segundos, e ainda menor para o headway de 15 minutos;
d) a emissão do bilhete de passagem em 3 vias contendo nome e CPF do passageiro causaria transtornos e possíveis atrasos nas operações de embarque, em função do fluxo de passageiros; e
e) conforme regime especial autorizado pela Receita Estadual do RS (fls. 19 a 24 do SEI 0593724), devido às peculiaridades do serviço de transporte prestado, a empresa está isenta da emissão de cupom fiscal.
4. De fato, o serviço de transporte prestado pela empresa apresenta fluxo considerável, com média de 190.000 passageiros por mês no ano de 2017 transportados em ambos os sentidos da travessia (SEI 0539811), totalizando mais de 70 viagens diárias nos dias úteis.
5. O serviço é prestado em contexto de ligação de municípios imediatamente vizinhos, divididos fisicamente pela Lagoa dos Patos, com forte interdependência social e econômica, sobretudo de São José do Norte para com Rio Grande. Sendo a única opção para travessia exclusivamente de passageiros, a maioria de seus usuários é cativa, muitas vezes realizando a travessia 2 vezes ao dia, para ir ao trabalho, à escola, por exemplo.
6. Entende-se, assim, que o serviço assemelha-se ao transporte por ônibus interurbano em regiões metropolitanas, e o sistema de cobrança por bilhetagem eletrônica adotado pela empresa indica essa característica. Os terminais hidroviários dispõem de guichês de cobrança manual e de catracas com cobrança automatizada, sendo aceitos cartões do tipo Smartcard, apropriados a grande fluxo de passageiros por agilizar a coleta da tarifa – mesmo sistema utilizado em ônibus urbanos e metrôs, por exemplo. Esse atual sistema de cobrança mostra-se adequado às operações, agilizando operações de embarque, conforme afirmado pela empresa em sua defesa.
7. Considerando o intervalo entre par..das das embarcações e a dinâmica do transporte de travessia em questão, entende-se procedente a alegação de defesa de que emissão de bilhete em 3 vias, com nome e CPF do passageiro, poderia ocasionar transtornos e possíveis atrasos no serviço, em detrimento de um sistema de cobrança mais ágil atualmente u..lizado. Registra-se que a exigência de nome e CPF se faz conforme modelo de bilhete de passagem aquaviário aprovado pelo Convênio SINIEF 06, de 02/03/1989 (modelo nº 14).
8. Embora não tenha nenhum efeito jurídico sobre a atuação regulatória da ANTAQ , mostra-se relevante na análise do caso o Ato Declaratório nº 2014/111 da Receita Estadual do RS (fls. 19 a 24 do SEI 0593724), que autoriza a empresa, ao realizar o serviço de transporte de travessia de passageiros entre Rio Grande e São José do Norte, a emi..r documento fiscal totalizando o serviço prestado em substituição ao bilhete de passagem aquaviário modelo nº 14 do Convênio SINIEF 06. Observa-se que essa autorização da empresa perante o fisco estadual possibilita a adoção da bilhetagem eletrônica e a consequente maior agilidade nas operações de embarque e corrobora as demais alegações da empresa analisadas nos parágrafos de 4 a 7.
9. Para o fato 3, assim como para os fatos 1 e 2, ausência de atendimento à notificação materializaria o cometimento da infração. Contudo, no presente caso, entende-se que o atendimento à N O CI nº 184, implementando emissão de bilhete nos termos do art. 16-A da Resolução nº 1.274-ANTAQ, ocasionaria consideráveis problemas à execução do serviço.
10. Entende-se que a empresa autuada apresentou argumentos capazes de desconstituir a infração que lhe foi imputada, e que penalização pecuniária, nesse caso, não provocaria solução de qualquer problema e não teria nenhum caráter educativo.
11. Pelo exposto, entende-se que EBN Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. não cometeu a infração tipificada no inciso XXIX do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ( não emi..r bilhete de passagem nos termos do art. 16-A da Resolução nº 1.274-ANTAQ)…
(…)
14. Por fim, tendo em vista razoabilidade e coerência dos argumentos de defesa apresentados e analisados, que levaram à opinião exarada neste parecer, e entendendo que aplicação (ou não) de penalidade pecuniária por si não solucionará o fato apontado, sugere-se encaminhamento do processo à Gerência de Regulação da Navegação Interior – GRI para análise regulatória do caso.

21. Entendo que a autoria e a materialidade do fato 4 (não responder por escrito reclamações registradas pelos usuários) estão presentes, indicando o cometimento da infração.
22. Neste sentido, como fundamento da decisão, destaco os trechos transcritos abaixo da seção “Análise das Alegações” do supracitado PATI para o fato 4:

(…)
3. Em sua defesa ao auto de infração, a empresa afirma que:
a) disponibilizava aos usuários livro para registro de reclamações, dúvidas, sugestões;
b) os usuários não informavam no livro dados de contato suficientes para retorno por escrito,apenas número de telefone;
c) entrava em contato em tempo hábil com usuários que disponibilizavam contato telefônico no registro para prestação de esclarecimentos;
d) passou a ser obrigatório que o usuário informe seu endereço ao registrar reclamações, dúvidas, sugestões, nos livros ata disponíveis nas estações hidroviárias.
4. Entende-se que a empresa é responsável por coletar dados suficientes do usuário, sobretudo endereço, para que seja possível a resposta por escrito às reclamações.
5. O fato de os usuários não informarem dados de contato ao registrar reclamação, conforme alegado, não exime a empresa do cumprimento da norma constante do XII do art. 16 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
6. Não é possível a comprovação do contato telefônico que a empresa afirmou ter realizado nos casos de reclamações recebidas. Além disso, a redação da norma faz referência a resposta por escrito apenas.
7. A empresa não encaminhou comprovação da medida de adequação tomada, a partir da qual passaria a ser obrigatório informar endereço ao registrar reclamação.
8. Entende-se que a ausência de resposta às reclamações de usuários registradas em livro ata materializa o come..mento da infração, e que a empresa autuada não apresentou em sua defesa argumentos capazes de desconstituir a infração que lhe foi imputada.
9. Pelo exposto, presentes elementos de autoria e materialidade, entende-se que EBN Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. cometeu a infração tipificada no inciso XXI do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ por não responder por escrito, em até 30 dias, as reclamações registradas pelos usuários do serviço de travessia.
10. Entende-se não ser cabível proposição de celebração de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC para o caso, uma vez que se trata de infração consumada.
(…)

23. Com relação ao fato 5, estou de acordo com entendimento do parecerista de que não houve materialização da infração apontada, vez que a entidade autuada apresentou, no prazo para apresentação da defesa administrativa, prova documental comprovando realização vistorias de convalidação do CSN, desconstituindo a infração que lhe foi imputada.
24. Entendo que a infração apontada no fato 5 do supracitado AI é insubsistente.
25. Neste sentido, como fundamento da decisão, destaco os trechos transcritos abaixo da seção “Análise das Alegações” do supracitado PATI para o fato 5:

(…)
2. Em sua defesa ao auto de infração, a empresa informa que as referidas vistorias foram realizadas no mês de fevereiro de 2018, dentro do prazo previsto.
3. Verifica-se que a cópia do cer..ficado entregue na data da fiscalização (14/03/2018) estava desatualizada. As vistorias de convalidação ocorreram em 22/02/2018, conforme consta no verso do CSN encaminhado (fl. 11 do SEI 0593724), de fato, dentro do prazo estabelecido para realização (05/09/2017 a 05/03/2018).
4. Dessa forma, entende-se que a empresa autuada apresentou prova documental capaz de desconstituir a infração que lhe foi imputada, uma vez que a embarcação Bela Catarina não operava com o CSN com vistorias em atraso no período apontado no fato 5 do auto de infração.
5. Pelo exposto, entende-se que EBN Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. não cometeu a infração tipificada no inciso XXIX do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ( operar a embarcação Bela Catarina no serviço de travessia prestado, a par..r de 06/03/2018, com as seguintes vistorias de convalidação do Certificado de Segurança da Navegação – CSN em atraso).
(…)

26. Com relação ao fato 6, cabe ressaltar que o requerimento alegado pela empresa (fls. 13 a 18 da defesa – SEI 0593724) foi apresentado, como já mencionado, por ocasião da defesa administrativa. Ou seja, após a identificação de autoria/materialidade.
27. Outro ponto a se destacar é que, a princípio, a analogia não deve ser utilizada para impor obrigações aos administrados, tampouco para sancionar o seu descumprimento.
28. Entretanto, o Ofício nº 70/2017/UREPL/SFC, do qual a Transnorte confirmou ter conhecimento, determinou a implementação dos benefícios de gratuidade aos idosos.
29. Assim, com fundamento no mencionado Ofício nº 70/2017/UREPL/SFC, entendo que a autoria e a materialidade do fato 6 (deixar de regularizar o serviço de travessia prestado em atendimento à determinação exarada pela ANTAQ) estão presentes, indicando o cometimento da infração.
30. Neste sentido, destaco os trechos transcritos abaixo da seção “Análise das Alegações” do supracitado PATI para o fato 6:

1. A autuação da empresa pelo fato 6 ocorreu após constatação, na data da fiscalização do PAF 2018, de que a empresa não adotou a concessão do benefícios nos termos determinados no Ofício nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0267803).
2. Por meio do supracitado oficio, datado de 08/05/2017, foi determinado que a empresa implementasse a concessão de benefícios a idosos reservando a cada viagem 2 vagas gratuitas aos passageiros com idade igual ou superior a 60 anos e renda mensal de até 2 salários mínimos e concedendo 50% de desconto aos demais idosos enquadrados nas condições de idade e renda após o preenchimento das 2 vagas, nos termos definidos na Nota Técnica nº 27/2017/GRI/SRG (SEI 0245289):

(…)
3. Assim, determino que, dentro do prazo de quinze (15) dias, contado do recebimento deste o..cio, essa empresa implemente os benefícios aos idosos nos termos definidos na supracitada N ota Técnica. Também, determino que seja dada publicidade a tal fato por meio da afixação de cartazes nos pontos de embarque e nas embarcações.
4. Ainda, solicito que seja encaminhada comprovação fotográfica da fixação dos cartazes supramencionados a esta Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento deste ofício.
(…)

3. Durante a fiscalização, os representantes da empresa afirmaram que, seguindo diretrizes de legislação estadual acerca do transporte intermunicipal por ônibus, a empresa concede benefício de 40% de desconto para 2 vagas a cada viagem e cobra a passagem integral dos demais passageiros idosos, após preenchidas as vagas.
4. Em sua defesa ao auto de infração, a empresa alega que protocolou junto à ANTAQ requerimento para exame da viabilidade de adoção de carteirinha da FETAPERGS (Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul) como exigência para comprovação de condição do usuário como beneficiário à gratuidade ou ao desconto de 50%, conforme determinação contida no Oficio nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ. Essa é a única alegação de defesa apresentada.
5. A empresa não prestou nenhum esclarecimento ou comprovação de que tenha passado a conceder gratuidade e/ou desconto a idosos nos termos determinados pelo Oficio nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ, nem detalhou como está concedendo atualmente o benefício.
6. Conforme o parágrafo 4 do O..cio nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ acima transcrito, a empresa dispôs de 20 dias de prazo para comprovação junto à UREPL da implementação dos benefícios, prazo que encerrou em 31/05/2017.
7. Entende-se que o protocolo de carta-resposta (fls. 13 a 18 do SEI 0593724) junto à ANTAQ cerca de 8 meses após o vencimento do prazo consignado, expondo particularidades e dúvidas acerca da implementação da medida determinada, não exime a empresa do cumprimento da determinação contida no Ofício nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ.
8. Ressalta-se que a carta encaminhada com data de 10/09/2018 possui teor idêntico ao documento protocolado junto a UREPL sob o nº SEI 0419025 em 15/01/2018.
9. Entende-se pertinente o requerimento feito pela empresa por meio da carta, de exame da viabilidade de adoção de carteirinha da FETAPERGS, apesar de intempestivo.
10. No entanto, entende-se que o vencimento dos prazos concedido pelo Ofício nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ , tanto para implementação dos benefícios quanto para comprovação fotográfica da mesma, sem que a situação fosse regularizada pela empresa, materializa o cometimento da infração. A informação prestada pelos representantes da empresa na data da fiscalização, afirmando concessão de desconto em termos distintos dos determinados pela ANTAQ, confirma a ausência do ato de regularização.
11. Entende-se que a empresa autuada não apresentou em sua defesa argumentos capazes de desconstituir a infração que lhe foi imputada.
12. Pelo exposto, presentes elementos de autoria e materialidade, entende-se que EBN Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. cometeu a infração tipificada no inciso XI do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ por deixar de regularizar, no prazo de 15 dias assinalado, o serviço de travessia prestado com a implementação da concessão de benefícios de gratuidade a idosos nos termos definidos na Nota Técnica nº 27/2017/GRI/SRG (SE0I 245289), em atendimento à determinação exarada pela ANTAQ por meio do O..cio nº 70/2017/UREPL /SFC-ANTAQ (SEI 0267803).
13. Entende-se não ser cabível proposição de celebração de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC para o caso, uma vez que se trata de infração consumada.
(…)
16. Tendo em vista a pertinência do requerimento da empresa protocolado por meio da carta resposta (fls. 13 a 18 do SEI 0593724), sugere-se encaminhamento do processo à Gerência de Regulação da Navegação Interior – GRI para análise regulatória do caso, sobretudo para o exame da viabilidade de adoção de carteirinha da FETAPERGS como exigência para comprovação de condição do usuário como beneficiário à gratuidade ou ao desconto de 50%, conforme determinação contida no Ofício nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ.
17. Por fim, sugere-se comunicar novamente a empresa para que implemente os benefícios nos termos definidos na Nota Técnica nº 27/2017/GRI/SRG (SEI 0245289) e averiguar o cumprimento da determinação.

31. Como dito anteriormente, manifesto minha concordância com a existência de autoria e materialidade constante do supracitado parecer técnico instrutório para os fatos 1, 2, 4 e 6, e com a insubsistência dos fatos 3 e 5.
32. Assim, concluo com o entendimento de que a entidade autuada cometeu as infrações dos fatos 1, 2, 4 e 6 do Auto de Infração – AI n° 003402-9 (SEI 0567775).

Das agravantes e atenuantes e da penalidade aplicável

33. As sanções administrativas aplicáveis pela ANTAQ estão previstas na Seção VIII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
34. Conforme teor do parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, não é aplicável a sanção de advertência, dada a publicação no DOU de 04/09/2018 (SEI 0586178) do Despacho de Julgamento nº 9/2018/UREPL/SFC (SEI 0537696), que aplicou à entidade autuada penalidade de multa pecuniária, irrecorrível nos termos do Termo de Trânsito em Julgado nº 1082/2018/ANTAQ (SEI 0586380).
35. Além disse, entende-se não recomendável a aplicação de advertência, para os fatos 1, 2, 4 e 6, pois são infrações relacionadas a prejuízos aos usuários.

Resolução nº 3.259
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao Despacho de Julgamento 4 (0724486) SEI 50300.002313/2018-23 / pg. 15 patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

36. O cálculo do quantum das penalidades pecuniárias aplicadas pela ANTAQ é definido pela Nota Técnica 002/2015-SFC, de 18/03/2015.
37. Quanto a circunstâncias atenuantes, concordo com a análise elaborada pelo parecerista que identificou a atenuante “primariedade do infrator”, entre as ocorrências previstas no art. 52, §1º, da Resolução 3.259-ANTAQ, para os fatos 1, 2, 4 e 6.
38. Concordo também com o parecerista que não identificou circunstâncias agravantes para os fatos 1, 2, 4 e 6, nos termos do §2º do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
39. Finalmente, quanto ao valor da penalidade aplicável, manifesto minha concordância com a proposição do parecerista pela imposição da penalidade de multa nos valores de:

a) R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pelo fato 1, conforme cálculo realizado através da planilha de dosimetria SEI 0619802;
b) R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) pelo fato 2, conforme cálculo realizado através da planilha de dosimetria SEI 0619803;
c) R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pelo fato 4, conforme cálculo realizado através da planilha de dosimetria SEI 0619812;
d) R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) pelo fato 6, conforme cálculo realizado através da planilha de dosimetria SEI 0619818;

DECISÃO

40. Assim, diante de todo o exposto, decido pela insubsistência das infrações apontadas nos fatos 3 (não emi..r bilhete de passagem nos termos do art. 16-A da Resolução nº 1.274-  ANTAQ) e 5 (operar embarcação com vistorias de convalidação do Cer..ficado de Segurança da Navegação – CSN em atraso) e, considerando o previsto no art. 55 da Resolução nº 3.259- ANTAQ, decido pela aplicação de penalidade à TRANSNORTE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS LTDA., CNPJ 90.959.149/0001-95, da seguinte forma:

a) MULTA de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pelo come..mento da infração tipificada na Resolução nº 1.274-ANTAQ, art. 23, XI, por não entregar protocolo de registro ao receber reclamações dos usuários do serviço de travessia, após ser notificada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 183 (SEI 0462618), recebida em 03/04/2018 (SEI 0473018) – fato 1;
b) MULTA de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) pelo come..mento da infração tipificada na Resolução nº 1.274-ANTAQ, art. 23, XV, por não prestar aos usuários do serviço de travessia, no início da operação das embarcações, as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, após ser no..ficada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 183 (SEI 0462618), recebida em 03/04/2018 (SEI 0473018) – fato 2;
c) MULTA de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pelo cometimento da infração tipificada na Resolução nº 1.274-ANTAQ, art. 23, XII, por não responder por escrito, em até 30 dias, as reclamações registradas pelos usuários do serviço de travessia nos livros ata disponíveis nas estações hidroviárias de Rio Grande e São Despacho de Julgamento 4 (0724486) SEI 50300.002313/2018-23 / pg. 16 José do Norte – fato 4;
d) MULTA de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) pelo cometimento da infração tipificada na Resolução nº 1.274-ANTAQ, art. 23, XLI, por deixar de regularizar, no prazo de 15 dias assinalado, o serviço de travessia prestado com a implementação da concessão de benefícios de gratuidade a idosos, em atendimento à determinação exarada por meio do Ofício nº 70/2017/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0267803) – fato 6.

LUIZ FERNANDO SILVEIRA AVILA
Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL/ANTAQ
AUTORIDADE JULGADORA

DOU de 30.05.2019, Seção I

 

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