Despacho de Julgamento nº 4/2019/URESL

Despacho de Julgamento nº 4/2019/URESL

Despacho de Julgamento nº 4/2019/URESL/SFC

Fiscalizada: VALDECI PEREIRA DOS SANTOS – ME (12.234.649/0001-56)
Processo nº: 50300.017916/2018-20
Ordem de Serviço nº 156/2018/URESL (SEI nº 0615718)
Auto de Infração nº 3615-3 (SEI nº 0644132)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA VALDECI PEREIRA DOS SANTOS. CNPJ: 12.234.649/0001-56. AMARANTE – MA. DEIXAR DE MANTER NO LOCAL DA TRAVESSIA FORMULÁRIO PARA REGISTRO DAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS; NÃO INFORMAR AOS USUÁRIOS PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA; TRANSPORTAR USUÁRIOS DENTRO DOS VEÍCULOS; NÃO EMISSÃO DE BILHETES DE PASSAGENS AOS USUÁRIOS (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISOS IV, XV, XXIII E XXIX). MULTA.

INTRODUÇÃO

I- Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 156/2018/URESL/SFC (SEI nº 0615718), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, aprovado pela Portaria nº 336/2017-DG-ANTAQ, de 03/01/2018; do exercício de 2018, em face da Empresa Brasileira de Navegação – EBN VALDECI PEREIRA DOS SANTOS, CNPJ Nº 12.234.649/0001-56, que presta serviço de transporte de veículos, cargas e passageiros na Navegação Interior de Travessia, na Região Hidrográfica do rio Parnaíba, por entre os municípios de Amarante (PI) / São Francisco do Maranhão (MA), conforme Termo de Autorização Nº 977-ANTAQ, de 16 de agosto de 2013.

II- A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente as seguintes infrações:

a)Deixar de manter no local da travessia formulário para registro das reclamações dos usuários (artigo 23, V, da Resolução nº 1.274/ANTAQ);
b)Não informar aos usuários procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (artigo 23, XV, da Resolução nº 1.274/ANTAQ);
c)Transportar usuários dentro dos veículos durante a operação de travessia (artigo 23, XXIII, da Resolução nº 1.274/ANTAQ);
d)Não emissão de bilhetes de passagens aos usuários (artigo 23, inciso XXIX, da Resolução 1.274-ANTAQ).

III- A equipe de fiscalização não notificou a empresa para que saneasse as irregularidades devido ao fato das infrações elencadas não admitirem Notificação de Correção de Irregularidade, conforme Anexo II – Nav. Interior (SEI nº 0515710), da Ordem de Serviço nº 1/2018/SFC (SEI nº 0522741).

IV- Lavrou-se o Auto de Infração nº 3615-3 (SEI nº 0644132), em 21 de novembro de 2018, indicando que restavam configuradas as infrações dispostas no artigo 23, incisos V, XV, XXIII e XXIX da Resolução nº 1.274/ANTAQ de 2009 (Redação dada pela Resolução Nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

V- Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

VI- A EBN VALDECI PEREIRA DOS SANTOS foi notificada da lavratura do Auto de Infração nº 3615-3 em 12 de dezembro de 2018 (SEI nº 0670012) e não apresentou Defesa a esta URESL/SFC.

VII- A equipe de fiscalização acompanhou in loco a prestação do serviço de transporte aquaviário realizada pela EBN fiscalizada, onde colheu provas e presenciou fatos, que objetivamente registrados nos autos do presente Processo Sancionador, permitem a este Chefe da URESL concluir pela materialidade e autoria das infrações cometidas.

Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

VIII- Não consta registro de decisão administrativa transitada em julgado em desfavor da EBN VALDECI PEREIRA DOS SANTOS , caracterizando, assim, a circunstância atenuante da primariedade (SEI nº 0688384).

IX- Considerando os registros e depoimentos apresentados pela equipe de fiscalização, este Chefe da URESL acata a circunstância atenuante caracterizada pelo artigo 52, §1º, IV da Resolução que aprovou a Norma 3.259/ANTAQ:

Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração;

CONCLUSÃO

X- Diante de todo o exposto, e considerando a presença de circunstâncias atenuantes supracitadas; considerando a Nota Técnica Nº 003/2014-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade; considerando a gravidade leve da infração, conforme artigo 35, II, e artigo 54 da Resolução Nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 3615-3 e aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.039,50 (Um mil e trinta e nove reais e cinquenta centavos) em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação VALDECI PEREIRA DOS SANTOS CNPJ nº 12.234.649/0001-56, pelo cometimento de infrações tipificadas pelo artigo 23, incisos V, XV, XXIII e XXIX, da Resolução que aprovou a Norma nº 1.274/ANTAQ de 2009 (Redação dada pela Resolução Nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014), sendo:

a)R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) por deixar de manter no local da travessia formulário para registro das reclamações dos usuários, infringindo o artigo 23, inciso V, da Resolução nº 1.274/ANTAQ;
b)R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) por não informar aos usuários procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, infringindo o artigo 23, inciso XV, da Resolução nº 1.274/ANTAQ;
c)R$ 283,50 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) por permitir que os usuários permaneçam no interior dos veículos durante a operação do serviço de transporte, infringindo o artigo 23, inciso XXIII, da Resolução nº 1.274/ANTAQ;
d)R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) por não emitir bilhetes de passagens aos usuários, infringindo o artigo 23, inciso XXIX, da Resolução 1.274-ANTAQ.

“Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de Julgamento”

São Luís, 04 de fevereiro de 2019.

MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC

DOU de 30.04.2019, Seção I

 

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