Despacho de Julgamento nº 5/2019/URERJ

Despacho de Julgamento nº 5/2019/URERJ

Despacho de Julgamento nº 5/2019/URERJ/SFC

Fiscalizada: BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
CNPJ: 29.841.244/0001-89
Processo nº: 50300.008163/2017-81
Ordem de Serviço n° 211/20157/URERJ (SEI n° 0327920)
Auto de Infração n° 2947-5 (SEI n° 0398508).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA (PAF) – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 29.841.244/0001-89. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NORMATIVA DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 05-ANTAQ, ART. 9º, §1º. INFRAÇÃO TIPIFICADA NA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ, ART. 21, INCISO IV. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão de a autuada não ter apresentado o Balanço Patrimonial do exercício de 2016 auditado de forma independente e a DRE – Demonstração do Resultado do Exercício, conforme o que dispõe o Art. 9º, § 1º da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ.

Esta infração encontra-se tipificada no inciso IV do artigo 21 da Resolução n° 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:

Art. 21. São Infrações:

(…)

IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ. (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração).

HISTÓRICO

No âmbito da fiscalização realizada em face da empresa em cumprimento ao PAF 2017, foi constatado que a autuada incorreu na infração acima descrita.

Diante disso, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 2947-5 (SEI nº 0398508), recebido pela empresa em 12 de dezembro de 2017 (SEI nº 0402103).

Transcorrido o prazo normativo para apresentação da defesa, conferido pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, art. 25 (alterada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ), a empresa manteve-se silente.

No âmbito do PATI nº 03/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0418487), a equipe encarregada informou a ausência de apresentação da defesa e reforçou o entendimento da equipe de fiscalização de que a empresa, de fato, incorreu na infração apontada no Auto de Infração nº 2947-5. Os pareceristas efetuaram o cálculo da multa nos termos da planilha de dosimetria (SEI nº 0423287), informando a primariedade do infrator e a possibilidade da aplicação de multa pecuniária, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Não foram apontados fatores agravantes aplicáveis ao caso.

Assim sendo, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de multa pecuniária à autuada, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato da empresa não ter apresentado sua defesa, não impede o prosseguimento do processo com o julgamento do auto de infração, conforme disposto no Art. 43 da Resolução nº 3.259/ANTAQ:

Art. 43. Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem sem interposição de defesa, sendo tal fato consignado no julgamento (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016).

No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento dos pareceristas. A empresa deixou de apresentar suas demonstrações financeiras auditadas, configurando a infração que lhe fora imputada.

Entretanto, quanto à penalidade a ser aplicada, julgo que a advertência seria mais recomendável para o presente caso que se enquadra no disposto no Art. 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, julgo subsistente o Auto de Infração nº 2947-5/2017/ANTAQ e, por consequência, aplico a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.841.244/0001-89, pelo cometimento da infração disposta no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2019.

ALEXANDRE FLORAMBEL

CHEFE DA URERJ

Publicado no DOU de 22.02.2019, Seção I

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