Despacho de Julgamento nº 62/2019/GFP
Despacho de Julgamento nº 62/2019/GFP/SFC
Fiscalizada: PÉROLA S.A. (07.702.571/0001-17)
CNPJ: 07.702.571/0001-17
Processo nº: 50300.021146/2018-10
Auto de Infração nº 3269-7 (SEI 0656204)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. SPE PÉROLA S.A. CNPJ: 07.702.571/0001-17. SANTOS / SP. NÃO APRESENTOU INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS NOS PRAZOS FIXADOS PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XVI DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente, datado de 08 de janeiro de 2019 (SEI 0676106), resultante de processo administrativo sancionador originado pela lavratura do Auto de Infração nº 3269-7 (SEI 0656204), em desfavor da arrendatária SPE PÉROLA S.A., CNPJ nº 07.702.571/0001-17, que culminou com a emissão do Despacho de Julgamento nº 43/2018/URESP/SFC (SEI 0656876), proferido pela Autoridade Julgadora originária URESP, que decidiu aplicar multa à referida empresa, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo cometimento da infração tipificada no inciso XVI do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
2. Proferido o julgamento pela URESP, esta atentou para o que dispõe o art. 45 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-2014/ANTAQ, com a empresa sendo cientificada sobre a decisão antes reportada, via Ofício nº 352/2018/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0656942), em que lhe foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso. A empresa tomou conhecimento da decisão recorrida em 11/12/2018 (SEI 0663909).
FUNDAMENTOS
3. Consoante já comentado anteriormente, em manifestação entregue tempestivamente na Unidade Regional de São Paulo – URESP, em 08/01/2019, por intermédio do Ofício PRL-1861/2019 (SEI 0676106), a empresa apresentou defesa frente ao AI lavrado, nos termos a seguir transcritos sucintamente:
O auto de infração foi lavrado sob a alegação de que a ora recorrente não teria atendido a requisição de informações veiculada através dos Ofícios 56 e 97 SEI 0462267 e 0493464;
Como se verifica do referido ofício n º 56/2018/URESP/SFC-ANTAQ, encaminhado à Pérola S/A, essa requisição referiu em seu endereçamento, unicamente os armazéns nºs XII e XVII – DOCAS (Outeirinhos);
As solicitações nele constantes foram prontamente atendidas mediante o protocolo junto à ANTAQ (..), em mídia digital, referente aos mencionados armazéns nºs XII e XVII. Ou seja, a requisição foi atendida nos limites em que foi apresentada à ora Recorrente, sendo certo que antes da apresentação da referida documentação, foi confirmado telefonicamente com essa Agência que o referido ofício dizia respeito unicamente aos documentos concernentes às instalações localizadas nos armazéns nº XII e XVII operadas diretamente pela Pérola S/A;
Pode ter havido, no máximo, um desencontro de informações, ou um equívoco de ambas as partes, mas de forma alguma o desatendimento, quanto mais doloso, das ordens dessa Agência, que a ora recorrente sempre procurou atender de forma precisa e tempestiva. E os fatos a seguir narrados denotam que efetivamente não houve conduta irregular ou ilegal da ora Recorrente;
Após a lavratura do auto de infração, foi apurado que a requisição de documentos relacionados ao armazém T-8, operado pela Salmac, foi objeto de ofício específico, o Ofício nº 97/2018/URESP/SFC-ANTAQ, que não foi endereçado, enviado e nem entregue a esta defendente, Pérola S/A, mas direta e especificamente àquela outra pessoa empresa, a Salmac, que tem personalidade jurídica diversa, com CNPJ próprio, e que também é operadora portuária submetida à fiscalização desta ANTAQ;
O Ofício nº 56/2018/URESP/SFC-ANTAQ, encaminhado à Pérola, e referente unicamente aos armazéns XII e XVII, tempestivamente respondido, foi objeto da Notificação de Correção de Irregularidade nº 214, devido ao entendimento da fiscalização de que alguns dos documentos precisariam ser complementados com maiores informações, e totalmente atendido, uma vez que esta defendente sempre se pautou pelo respeito à legislação, bem como às regras administrativas, respeitando e atendendo as exigências da Agência Reguladora;
O eventual retardamento no envio dos documentos solicitados unicamente à Salmac através do Ofício nº 97/2018/URESP/SFC-ANTAQ, cuja requisição pela fiscalização somente veio ao conhecimento da Pérola S/A, com a lavratura do Auto de Infração nº 3269-7, uma vez que não foram solicitados à empresa autuada, mas diretamente da Salmac S/A, empresa que opera a parte da instalação portuária destinada a movimentação de sal a granel, de sorte, não pode ser imputado a Pérola S/A, vez que a respectiva solicitação foi encaminhada a outra pessoa jurídica, e da qual a Pérola não teve ciência anteriormente;
Assim, solução mais adequada ao atendimento da norma, e visando evitar nulidade da autuação, é a correção do auto de infração nº 3269-7 para que na identificação do autuado passe a constar unicamente a empresa que, notificada para apresentar os documentos, teria deixado de fazê-lo no prazo assinalado, qual seja, unicamente a SALMAC S/A, e não a defendente Pérola S/A, ou na impossibilidade de tal correção, que seja cancelado o auto de infração 3289-7, lançado contra a Pérola, ante a sua ilegitimidade passiva para a autuação e inocorrência da infração imputada.
Não houve má-fé nem desídia da ora Recorrente, que sempre envidou esforços para atender as solicitações desta Agência, como de fato fez tempestivamente quanto aos documentos próprios e agora quanto aos da Salmac S/A, e continua fazendo sempre que solicitada;
Com a devida vênia, a aplicação de sanção monetária, pelo atraso no encaminhamento de documentação solicitada pela AGÊNCIA diretamente a outra pessoa jurídica, nesse cenário, configura um rigorismo que afrontaria o princípio da equidade, que em síntese, completa o que a justiça não alcança, fazendo com que a aplicação das leis não se tornem muito rígidas, ou seja, como afirma o velho brocardo “summum ius summa injuria”.
4. As alegações acima já foram devidamente discutidas na primeira instância, não trazendo a Recorrente novos elementos que possam alterar o entendimento expresso no Despacho de Julgamento nº 43/2018/URESP/SFC (SEI 0656876), cujas razões adoto para esta decisão.
5. Apesar de existirem 2 (duas) empresas (Pérola S.A. e Salmac) operando em armazéns distintos, ambas fazem parte do mesmo contrato de arredamento, em nome da Sociedade de Propósito Específico – SPE PÉROLA S.A (CNPJ: 07.702.571/0001-17). Assim sendo, mesmo que a equipe de fiscalização solicite informações direcionadas a cada empresa, é a PÉROLA S.A a única responsável pelo contrato de arrendamento e posteriores contratos de transição celebrados, cabendo à mesma responder perante a ANTAQ por todas as demandas e solicitações apresentadas pela equipe de fiscalização.
6. Quanto à materialidade da infração, esta se encontra devidamente comprovada nos autos, pois a aludida empresa deixou de fornecer a documentação solicitada nos Ofícios nº 56/2018/URESP/SFC-ANTAQ e nº 97/2018/URESP/SFC-ANTAQ – SEI 0462267 e 0493464, respectivamente.
7. Desta feita, corroboro com o Despacho da URESP (SEI 0786346), que voltou a externar o entendimento exarado no Despacho de Julgamento nº 43/2018/URESP/SFC (SEI 0656876), qual seja, pela manutenção da decisão de aplicação da penalidade de multa em desfavor da SPE PÉROLA S.A.
CONCLUSÃO
8. Diante dos fatos aqui relatados, bem assim de o recurso ora analisado não apresentar fatos novos capazes de ensejar a modificação da decisão antes proferida pela URESP, manifesto-me pelo conhecimento do recurso interposto, visto que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por conseguinte, a aplicação de multa pecuniária à empresa SPE PÉROLA S.A, CNPJ: 07.702.571/0001-17, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pela prática da infração tipificada no inciso XVI do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias
Publicado no DOU de 22.08.2019, Seção I
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