Despacho de Julgamento nº 65/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 65/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 65/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: PEROLA S.A. (07.702.571/0001-17)
Fiscalizada: SPE PÉROLA S.A
CNPJ: 07.702.571/0001-17
Processo nº 50300.021169/2018-24
Processo original nº 50300.004301/2018-33
Ordem de Serviço nº 261/2018/URESP/SFC (SEI nº 0459318)
Notificação de Irregularidade nº 214 (SEI nº 0656686)
Auto de Infração nº 003420-7 (SEI nº 0656754)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. SPE PÉROLA S.A. CNPJ: 07.702.571/0001-17. SANTOS/SP. NÃO ENVIO DE INVENTÁRIO ATUALIZADO SOBRE BENS DA UNIÃO SOB SUA GESTÃO E REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS NÃO AUTORIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTATO DE TRANSIÇÃO DIPRE-DIREM/09.2017. INFRINGÊNCIA AO INCISO III, ALÍNEA “A”, DO ART. 34, E INCISO VI DO ART. 34 DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso interposto pela arrendatária do Porto de Santos, SPE Pérola S.A., contra decisão do Chefe da URESP, proferida em Despacho de Julgamento nº 47/2018/URESP/SFC (SEI 0671180), que aplicou a pena de multa no valor de R$ 1.237,50 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) por infração ao inciso III, alínea “a”, do artigo 34, da Resolução nº 3.274-Antaq, e R$12.375,00 (doze mil, trezentos e setenta e cinco reais) por infração ao inciso VI, do artigo 34, da Resolução nº 3.274/2014-Antaq.

Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções
(…)
III – não encaminhar à ANTAQ:
a) inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data de aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
(…)
VI – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a realização de investimentos não previstos nos contratos de arrendamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

2. A empresa foi notificada da decisão em 02/01/2019, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0675897), e protocolou recurso 17/01/2019 (SEI 0682401), sendo portanto tempestivo o recurso.

3. Segue-se à análise.

ANÁLISE

4. Reproduz-se a seguir, sucintamente, os argumentos apresentados pela SPE Pérola S.A., em seu recurso, para então proceder à sua análise:

Como se verifica dos autos todas as exigências legais e requisições de documentos, em especial as que teriam implicado na imposição das penas foram sempre prontamente atendidas pela empresa que, na verdade, em atenção ao o ofício nº 56/2018/URESP/SFC-ANTAQ, protocolou em 26/04/2018 perante esta r. Agência Reguladora, a carta nº 1760/2018, acompanhada da documentação exigida pela Agência através do referido ofício 56/2018/URESP/SFC-ANTAQ, com todas as informações solicitadas, procurando assim cumprir escrupulosamente todas as exigências legais e determinações desta r. Agência.

(…)

Com relação ao “Fato II”, a Defendente entregou também tempestivamente correspondência informando que o Contrato de Transição DIPRE-DIREM /09.2017 não previa a realização de investimentos, e portanto a empresa se limitou a realizar despesas com manutenção e conservação dos bens existentes, não tendo realizado investimentos, tendo assim cumprido a exigência da Fiscalização, reiterado a informação anteriormente prestada quando da apresentação da defesa ao auto de infração, fazendo juntar novamente naquela oportunidade a referida carta contendo a informação.

Acredita-se que a lavratura do auto de infração tenha se dado por equívoco, uma vez que examinando o primeiro Inventário de Bens entregue visando dar cumprimento ao disposto pelo art. 34, inciso III, alínea a da Resolução Normativa 3274/ANTAQ, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015, observa-se que esse documento entregue inicialmente terminou por conter equívoco na denominação, tendo constado equivocadamente “INVESTIMENTOS REALIZADOS – PÉROLA S/A (DETALHE)”, quando o correto teria sido constar “INVENTÁRIO DE BENS”, com o desmembramento exigido pela norma, o que logo em seguida foi corrigido, com a apresentação de novo relatório com as denominações corretas.

No entanto, o fato concreto é que, com relação ao “Fato I”, não houve a caracterização da infração, mas tão somente equívoco na denominação do relatório de Inventário, e apresentação da informação em formato de difícil individualização do discriminativo exigido pela norma, o que foi imediatamente corrigido, com a apresentação de novo documento atendendo minudentemente todas as exigências da Agência.

Por sua vez, com relação ao “Fato II”, houve TOTAL cumprimento da exigência, ainda que a equivocada denominação do relatório e Inventário tenha, num primeiro momento, levado a dúvida sobre a realização ou não de investimentos, o que também imediatamente foi sanado.

(…)

A aplicação da multa, no caso, ofende o princípio da razoabilidade.

5. Os argumentos apresentados pela recorrente foram analisados previamente pela Autoridade Julgadora, que decidiu manter sua decisão, conforme Despacho URESP 0789330, uma vez que a recorrente não apresentou elementos novos que pudessem afastar a infração que lhe fora imputada. Foram feitas, ainda, as seguintes considerações em relação às alegações apresentadas pela recorrente:

6. Quanto ao fato I, apesar da RECORRENTE ter corrigido a irregularidade apresentando o inventário de bens, durante a defesa do Auto de Infração – SEI nºs 0606423; 0606428; 0606431; 0606441, na forma que determina a Resolução nº 3274-ANTAQ, ou seja, inventário atualizado (…) contendo, no mínimo, a descrição, valor e data de aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação, isto não extingue a punibilidade ou culpabilidade da infração tampouco leva à perda de objeto do processo sancionador, conforme previsto no art. 53 da Resolução nº 3.259/2014.

7. Neste caso, sua correção já foi considerada como atenuante no cálculo da dose da pena, incluindo o fator de “arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado”, previsto no art. 52, §1º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

8. Em relação ao fato II, o RECORRENTE reitera o argumento de que declarou, através da Carta PRL-1793/2019, 24/07/2018, que não foi realizado nenhum investimento na área ou nas instalações objeto do referido contrato durante o período de sua vigência (contrato de transição DIPRE-DIREM/09.2017), SEI nº 0656770. Entretanto, as planilhas apresentadas pela empresa demonstram que foram realizados investimento durante a vigência do contrato de transição, e portanto, em desacordo com os normativos e a Minuta da ANTAQ sobre o Contrato de Transição DIPRE-DIREM/09.2017, conforme disposto na na Nota Técnica nº 79/2018/GPO/SOG ( SEI nº 0467641).

9. Os autos foram então encaminhados a esta Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, Autoridade Recursal, em cumprimento ao disposto no art. 67, da Resolução nº 3.259-Antaq.

10. Procedendo-se à análise das alegações trazidas pela recorrente, e considerando-se a análise realizada pela Autoridade Julgadora, disposta no Despacho URESP 0789330, entendo que os argumentos da recorrente foram plenamente abrangidos pelo referido despacho (SEI 0789330), com o qual corroboro.

11. Adicionalmente, ressalto que, em relação ao fato II, embora a recorrente alegue não ter realizado investimentos na área ou nas instalações objeto do Contrato de Transição, além das planilhas apresentadas pela empresa demonstrarem o contrário, que foram sim realizados investimentos durante a vigência do contrato de transição, em desacordo com os normativos e a Minuta da ANTAQ sobre o Contrato de Transição, observa-se que os bens adquiridos passaram inclusive a fazer parte do inventário de bens próprios da empresa Pérola, discriminados no documento SEI 0656770, sujeitando-se aos critérios contábeis de depreciação.

12. Por fim, em relação à pena aplicada, ressalta-se que esta atende aos dispositivos da Resolução nº 3.259-ANTAQ no que se refere à impossibilidade de aplicação da pena de advertência, uma vez que a infratora é reincidente em infração praticada nos três anos que antecedem a infração ora em análise, e à dosimetria da pena.

Resolução nº 3.259-ANTAQ
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

Art. 55 . A multa será aplicável quando houver previsão na norma específica da ANTAQ, observados o valor dela constante e os critérios de dosimetria estabelecidos pela ANTAQ.

13. Diante o exposto, não tendo o recurso trazido elementos novos aos autos, capazes de ensejar a revisão da pena aplicada pela Autoridade Julgadora, restando configurada a autoria e materialidade da infração, decido pela manutenção da penalidade de multa aplicada em desfavor da empresa SPE Pérola S.A.

14. É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

15. Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

CONCLUSÃO

16. Diante do exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a pena de MULTA no valor de R$ 1.237,50 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) por infração ao inciso III, alínea “a”, do artigo 34, da Resolução nº 3.274-Antaq, e R$12.375,00 (doze mil, trezentos e setenta e cinco reais) por infração ao inciso VI, do artigo 34, da Resolução nº 3.274/2014-Antaq, aplicado em desfavor da empresa SEP PÉROLA S.A., CNPJ nº 07.702.571/0001-17.

Brasília, 29 de julho de 2019.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

Publicado no DOU de 30.07.2019, Seção I

 

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