7168-19
RESOLUÇÃO Nº 7.168-ANTAQ, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.003857/2018-11 e tendo em vista o deliberado em sua 465ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de agosto de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Consulta e Audiência Públicas da proposta de norma que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação na navegação interior, na forma do Anexo da presente resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o artigo anterior, estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 13.09.2019, Seção I
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 7.168-ANTAQ, DE 2019.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação para operar na navegação interior, por Empresa Brasileira de Navegação – EBN.
Parágrafo único. A navegação interior de percurso nacional somente poderá ser realizada por embarcação de bandeira brasileira e, exclusivamente, nos casos previstos nesta norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, por embarcação de bandeira estrangeira afretada por Empresa Brasileira de Navegação – EBN.
Art. 2º A autorização de que trata esta norma será formalizada mediante ato unilateral da ANTAQ, observando o disposto nas leis, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta norma, são estabelecidas as seguintes definições:
I – afretamento: contrato por meio do qual o fretador cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcação, mediante taxa de afretamento, podendo transferir ou não a sua posse;
II- afretador: aquele que tem a disponibilidade da embarcação ou parte dela, mediante o pagamento de taxa de afretamento;
III – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
IV – afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;
V – afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;
VI – afretamento por espaço: espécie de afretamento por viagem no qual o afretador oferta apenas parte da embarcação;
VII – autorização de afretamento: ato de caráter precário pelo qual a ANTAQ autoriza a Empresa Brasileira de Navegação – EBN a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação interior;
VIII – bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma Empresa Brasileira de Navegação – EBN oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado Apo de navegação interior, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circularização;
IX – bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como válido pela ANTAQ para o atendimento da circularização, comunicando formalmente às partes envolvidas e informando as razões da decisão;
X – Certificado de Autorização de Afretamento Interior – CAAI: documento emitido pela ANTAQ, que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação interior;
XI – Certificado de Autorização de Afretamento Interior com eficácia de data futura: CAAI assinado antecipadamente pela ANTAQ, tornando-se válido a partir da data de recebimento da embarcação;
XII – circularização: procedimento de consulta formulada por Empresa Brasileira de Navegação – EBN sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira;
XIII – embarcação de bandeira brasileira: a que tem o direito de arvorar bandeira brasileira, conforme a legislação em vigor;
XIV – embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma Físico e financeiro integrante do contrato, com início dado pelo primeiro evento financeiro, desde que atendidas as seguintes condições:
a) construção iniciada com o cumprimento de 10% (dez por cento) do cronograma Físico e financeiro, vinculados à aplicação dos recursos financeiros na produção da embarcação, tais como o corte das chapas e a construção de blocos;
b) ao final do segundo ano com no mínimo 40% (quarenta por cento) da produção da embarcação edificada, ressalvado motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;
XV – embarcação de Apo semelhante: aquela na qual é possível o transporte do mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e características equivalentes à embarcação do afretador ou por ele encomendada a estaleiro brasileiro, conforme análise técnica da ANTAQ;
XVI – empresário: aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede;
XVII – Empresa Brasileira de Navegação – EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;
XVIII – fretador: pessoa Física ou jurídica que disponibiliza, total ou parcialmente, a embarcação para afretamento;
XIX – hora útil de circularização: a compreendida entre 9h00 (nove horas) e 17h00 (dezessete horas), de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente na área técnica da ANTAQ responsável pela autorização de afretamento;
XX – navegação interior: a realizada em vias interiores em percurso nacional ou internacional, incluindo travessias;
XXI – navegação interior de percurso longitudinal: a realizada ao longo de rios, lagos e canais, em percurso interestadual, em faixa de fronteira ou internacional, entre portos dos Estados da Federação e entre o Brasil e os países vizinhos, quando portos nacionais e internacionais integrem vias fluviais comuns;
XXII – navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais; entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas ou entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água;
XXIII – prazo de recebimento ou carregamento: intervalo de tempo, informado na circularização, em que a empresa solicitante de afretamento receberá a embarcação ou realizará o carregamento;
XXIV – proprietário: pessoa Física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;
XXV – remessa cambial: aquela cujas regras são definidas pelo Banco Central do Brasil;
XXVI – sistema de gerenciamento de afretamentos: sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet, com o propósito de agilizar a comunicação disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet, com o propósito de agilizar a comunicação entre as Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como aprimorar seu gerenciamento nas diversas etapas dos processos;
XXVII – subafretamento: contrato em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um Registro ou CAAI em vigor;
XXVIII – taxa de afretamento: valor pago pelo afretador ao fretador pelo uso de uma embarcação afretada;
XXIX – Termo de Entrega da Embarcação: documento por meio do qual afretador e fretador declaram que houve transferência da posse da embarcação afretada.
CAPÍTULO III
DO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES
Art. 4º A ANTAQ realizará o gerenciamento dos afretamentos de embarcações por meio do sistema de gerenciamento de afretamentos, que proverá aos usuários os instrumentos necessários ao desenvolvimento das operações de afretamento de embarcações.
Art. 5º Somente a EBN poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.
Art. 6º O afretamento de embarcação estrangeira, por viagem, por espaço ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional interestadual, em faixa de fronteira ou internacional, depende de autorização da ANTAQ, podendo ocorrer somente nos seguintes casos:
I – quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido;
II – quando verificado interesse público, devidamente justificado;
III – quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.
§ 1º O Poder Executivo poderá suspender a aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 666, de 1969, e suas alterações, quando comprovada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações operadas por empresas brasileiras de navegação, do Apo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas não oferecerem condições de preço e prazo compatíveis com o mercado internacional.
§ 2º A autorização para afretamento de que trata o inciso III independe de circularização.
§ 3º Para fins de acompanhamento da hipótese de que trata o inciso III, a requerente deverá encaminhar à ANTAQ trimestralmente relatório informando a evolução da construção, bem como o andamento da execução financeira.
Art. 7º Independe de autorização da ANTAQ o afretamento de embarcação:
I – de bandeira brasileira para a navegação interior de percurso nacional interestadual, em faixa de fronteira ou internacional;
II – estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 666, de 1969, e suas alterações, para a navegação interior de percurso internacional, nos termos do § 1º do art. 6º;
III – estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação interior de percurso nacional, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de Apo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
Parágrafo único. O afretamento de embarcação estrangeira a casco nu que não atenda o disposto no inciso III dependerá de autorização da ANTAQ para operar na navegação interior.
Art. 8º Os afretamentos não dependentes de autorização realizados por EBNs da esfera de competência da ANTAQ deverão ser registrados, mediante comunicação efetuada pelo afretador utilizando ambiente próprio do sistema de gerenciamento de afretamentos, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento. Parágrafo único. Para a efetivação do registro do afretamento deverão ser apresentados os seguintes documentos em ambiente próprio do sistema de gerenciamento de afretamentos:
I – contrato de afretamento e, em se tratando de embarcação brasileira, no caso de afretamento a casco nu, deverá também ser apresentado Título de Inscrição da Embarcação, da Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Documento Provisório de Propriedade, conforme o caso;
II – Certificado de Segurança da Navegação – CSN em vigor, Certificado de Gerenciamento de Segurança ou Termo de Responsabilidade, referente à segurança da navegação, de acordo com a legislação vigente da Autoridade Marítima;
III – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados pelas Embarcações ou por suas Cargas – DPEM, em vigor, quando houver disponibilidade no mercado ou outro equivalente;
IV – Certidão de Capacitação de Embarcação para o Registro Especial Brasileiro, no caso de embarcação detentora de registro no REB, de acordo com a legislação vigente da Autoridade Marítima;
V – Termo de Entrega da Embarcação;
VI – Imagem/fotografia atualizada da embarcação afretada.
Art. 9º A EBN afretadora é responsável perante a ANTAQ por todas as informações relativas ao afretamento solicitado.
Art. 10. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções nacionais e internacionais vigentes.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Da circularização
Art. 11. A EBN interessada em obter a autorização de afretamento deverá preencher formulário de circularização no sistema de gerenciamento de afretamentos.
Parágrafo único. A circularização de que trata este artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a contar da data de início do carregamento/embarque, para o afretamento por viagem ou espaço, ou da entrega da embarcação, para o afretamento por tempo ou a casco nu.
Art. 12. A circularização formulada deverá conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I – quantidade de embarcações, discriminadas por tipo e por serviço a que se destinam;
II – quando se tratar de afretamento por viagem ou por espaço:
a) região hidrográfica;
b) rota(s) em que prestarão o(s) serviço(s) de transporte;
c) data e local para o recebimento e devolução da embarcação;
d) carga a ser transportada, especificando peso ou volume, e, nas cargas transportadas em contêineres, o número de TEUs previsto para cada viagem;
III – quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, que dependam de autorização da ANTAQ:
a) região hidrográfica;
b) data e local para o recebimento e devolução da embarcação;
c) rota(s) em que prestarão o(s) serviço(s) de transporte;
d) serviço de transporte a ser prestado.
Seção II
Do Bloqueio
Art. 13. O interessado em fretar embarcação que atenda, total ou parcialmente, ao objeto da consulta poderá bloquear o pedido de afretamento mediante manifestação junto à EBN que gerou a circularização em ambiente próprio do sistema de gerenciamento de afretamentos, dentro do prazo de 12 (doze) horas úteis informando:
I – nome, tipo, porte bruto e principais características da embarcação;
II – período e porto/terminal de recebimento e taxa de afretamento da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;
III – período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto/terminal e valor da taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento por viagem ou por espaço;
IV – data de escala em cada um dos portos pretendidos e taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento parcial para uma viagem.
§ 1º Quando a disponibilidade da embarcação de bandeira brasileira atender apenas parte do período ou da carga circularizados, a EBN poderá efetuar o bloqueio parcial do pedido de afretamento, informando além do previsto nos incisos de I a IV do caput deste artigo, o período ou a capacidade em tonelagem para o bloqueio parcial.
§ 2º A empresa que efetuar o bloqueio deverá declarar que a embarcação oferecida está em situação regular, em condições de atender as requisições do afretamento, no período de interesse, e que possui coberturas de seguro adequadas à operação pretendida.
§ 3º O intervalo entre as manifestações de ambas as partes não poderá exceder 6 (seis) horas úteis sendo que, em não havendo manifestação das partes nesses prazos, o bloqueio será considerado não firme caso a última manifestação pertença à empresa solicitante de afretamento ou estará disponível para registro caso a última manifestação pertença ao bloqueante.
Art. 14. O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de embarcação brasileira que atenda aos requisitos aplicáveis à prestação das atividades descritas na consulta formulada pela empresa brasileira de navegação.
§ 1º O bloqueio será considerado firme se a embarcação de registro brasileiro estiver disponível para realizar a operação de transporte dentro do período de recebimento ou carregamento estabelecido na circularização.
§ 2º Havendo necessidade, a ANTAQ decidirá quando for caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado, uma vez concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas.
§ 3º A embarcação ofertada pela EBN deverá ser de Apo semelhante à embarcação cujas características foram informadas na circularização.
§ 4º Caso seja instada, a ANTAQ verificará se as condições ofertadas no bloqueio estão compatíveis com os preços praticados no mercado nacional de referência.
§ 5º A ANTAQ poderá solicitar das partes interessadas, a qualquer momento, as informações que entender necessárias para decidir a matéria.
Art. 15. O cancelamento de circularização após a realização de bloqueio por EBN, sem justificativa aceita pela ANTAQ, resultará na aplicação de penalidade à empresa responsável pela circularização.
Art. 16. O bloqueio total ou parcial do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira disponível, que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços descritos na consulta formulada pela empresa interessada em obter a autorização de afretamento.
Seção III
Da Decisão sobre o Afretamento
Subseção I
Da Ausência de Bloqueio
Art. 17. Verificada a indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, a EBN interessada poderá solicitar a autorização de afretamento de embarcação estrangeira em ambiente próprio do sistema de gerenciamento de afretamentos.
Subseção II
Do Bloqueio Total
Art. 18. Havendo decisão favorável pelo bloqueio total, dentro do prazo estabelecido nesta norma, a ANTAQ comunicará as partes envolvidas em ambiente próprio do sistema de gerenciamento de afretamentos.
Art. 19. Quando a decisão for desfavorável pelo bloqueio total, a EBN interessada em obter a autorização de afretamento será habilitada pela ANTAQ a efetuar o afretamento de embarcação estrangeira.
Subseção III
Do Bloqueio Parcial
Art. 20. Havendo decisão favorável pelo bloqueio parcial, dentro do prazo estabelecido nesta norma, a ANTAQ deverá comunicar a decisão às partes envolvidas, em ambiente próprio do sistema de gerenciamento de afretamentos, habilitando-as a realizar o fechamento do contrato de afretamento para as embarcações brasileiras bloqueadoras.
Art. 21. Caso a decisão da ANTAQ seja desfavorável ao bloqueio parcial, a EBN que realizou o bloqueio receberá comunicação, devidamente fundamentada, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, em ambiente próprio do sistema de gerenciamento de afretamentos, e a EBN interessada em obter a autorização de afretamento será habilitada a efetivar o afretamento total de embarcações estrangeiras.
Seção IV
Da Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 22. Por ocasião da solicitação de autorização de afretamento de embarcação estrangeira, a EBN deverá prestar à ANTAQ, por meio do preenchimento do formulário de solicitação no sistema de gerenciamento de afretamentos, as seguintes informações:
I – nome e Apo da embarcação, porte bruto, faixa de potência, tração estática, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação e nome do fretador da embarcação; e
II – taxa de afretamento da embarcação e se haverá remessa cambial.
§ 1º Os requisitos e especificações técnicas constantes da solicitação de autorização de afretamento deverão ser idênticos àqueles integrantes da consulta da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º A ANTAQ poderá autorizar a substituição da embarcação afretada, desde que a nova embarcação detenha especificações técnicas compatíveis com aquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circularização.
Art. 23. Com base nas informações fornecidas pela empresa, a ANTAQ emitirá no sistema de gerenciamento de afretamentos uma autorização de afretamento.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DO CAAI
Art. 24. O CAAI será emitido após análise da ANTAQ do formulário de solicitação disponível no sistema de gerenciamento de afretamentos, a ser preenchido pela EBN no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento ou do início do carregamento, informando:
I – local e data do recebimento, quando se tratar de afretamento a casco nu e por tempo; e
II – local, data do início de carregamento e quantidade de carga efetivamente embarcada, quando se tratar de afretamento por viagem ou por espaço.
§ 1º Para os casos em que a autorização para a prestação de serviço de transporte aquaviário não seja de competência da ANTAQ, a emissão do CAAI dependerá também do envio do instrumento autorizativo emitido pelo órgão competente;
§ 2º A ANTAQ poderá assinar CAAI com eficácia futura.
Art. 25. No caso de afretamento de mais de uma embarcação estrangeira de mesma classificação pela Autoridade Marítima, a ANTAQ poderá expedir um único CAAI para todas as embarcações.
Art. 26. Na hipótese do inciso III do art. 6º, a emissão do CAAI ficará condicionada à manutenção das condições iniciais, respeitados os percentuais definidos pela legislação.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE AFRETAMENTO
Art. 27. O contrato de afretamento poderá ser apresentado à ANTAQ registrado por instrumento público lavrado em qualquer Tabelionato de Notas ou particular ou cópia;
Art. 28. A EBN afretadora deverá encaminhar o contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente em ambiente próprio do sistema de gerenciamento de afretamentos ou por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo imprescindível a tradução juramentada quando envolver embarcação estrangeira, salvo quando dispensada pela ANTAQ.
Art. 29. O contrato de afretamento deverá conter as seguintes informações:
I – sobre a embarcação: descrição contendo arqueação bruta, calado, tonelagem de porte bruto, capacidade de transporte, Apo de serviço que irá prestar e arqueação líquida; IRIN; bandeira; armador; tipo de embarcação; inscrição no REB, quando for o caso;
II – sobre o afretamento: modalidade de afretamento; empresas fretadora e afretadora; tipo de tráfego; data de entrega e área geográfica de atuação;
III – no contrato de afretamento deverá constar cláusula acerca dos valores a serem pagos pelo afretamento e o modo como se darão as transferências financeiras decorrentes do contrato.
Art. 30. A EBN afretadora terá o prazo de até 15 (quinze) dias para informar a ANTAQ sobre a ocorrência de qualquer alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DO AFRETAMENTO
Art. 31. Por ocasião do encerramento do afretamento, a empresa afretadora deverá preencher o formulário de fechamento, no sistema de gerenciamento de afretamentos, informando, no prazo de até 15 (quinze) dias, o local e data da devolução da embarcação e do último desembarque da carga, quando aplicável.
CAPÍTULO VIII
DO SUBAFRETAMENTO
Art. 32. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e registro ou CAAI em vigor obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta norma, incluindo uma nova circularização para as novas especificações.
§ 1º O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser autorizado pela ANTAQ quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente.
§ 2º O subafretamento será autorizado somente nas modalidades por viagem ou por tempo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Seção I
Considerações Gerais
Art. 33. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do CAAI implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na norma para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários editada pela ANTAQ:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do direito de afretar.
Art. 34. As multas estabelecidas nas Seções II e III deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I e III do art. 41, sendo que em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Parágrafo único. Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, e à Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
Art. 35. As multas para as infrações de natureza leve ou média poderão ser substituídas por advertência, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme especificado na norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 36. Os valores máximos das multas previstas nas Seções II e III do presente Capítulo serão estipulados da seguinte forma:
I – pessoa física ou microempreendedor individual – MEI: em até 10% (dez por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;
II – microempresa – ME: em até 20% (vinte por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;
III – empresa de pequeno porte – EPP: em até 40% (quarenta por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;
IV – empresa de médio porte: em até 60% (sessenta por cento) do valor definido nos artigos subsequentes; e
V – empresa de grande porte: em até 100% (cem por cento) do valor definido nos artigos subsequentes.
Parágrafo único. O valor base da multa será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo em cada infração, a partir do qual serão aplicados critérios de dosimetria, de acordo com o disposto na regulamentação que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 37. Para os fins desta norma, considera-se:
I – Microempreendedor Individual – MEI: o empresário ou a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
II – Microempresa – ME: a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III – Empresa de Pequeno Porte – EPP: a pessoa jurídica que aufira, em cada anocalendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
IV – empresa de médio porte: a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
V – empresa de grande porte: a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Seção II
Das Infrações Gerais
Art. 38. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
I – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II – não encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório de construção, informando a evolução da construção, bem como o andamento da execução financeira quando a construção estiver suportando afretamento de embarcação estrangeira: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – não manter aprestada e em operação comercial pela empresa ao menos uma embarcação adequada à navegação e prestação do serviço, na forma da legislação vigente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 39. Constituem infrações administrativas de natureza grave:
I – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Seção III
Das Infrações Específicas
Art. 40. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
I – não registrar na ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento, o afretamento de embarcação que independe de autorização: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – não comunicar à ANTAQ, em até 15 (quinze) dias, o encerramento, as suspensões ou as modificações que venham a ocorrer no contrato de afretamento, bem como as interrupções nele não previstas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – não informar à ANTAQ, quando se tratar de afretamento de embarcação que independa de autorização, o local e a data de devolução da embarcação afretada, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de ocorrência do fato: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – não informar à ANTAQ, quando se tratar de afretamento de embarcação que dependa de autorização, nos prazos estabelecidos em norma específica, o local e a data do recebimento, nas modalidades a casco nu ou tempo, e o local, a data do início de carregamento e a quantidade de carga efetivamente embarcada, na modalidade por viagem ou por espaço: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
V – não encaminhar à ANTAQ, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contrato de afretamento ou outro documento que o comprove, aceito pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI – não manter disponível, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta realizada por meio de outros mecanismos previamente autorizados pela ANTAQ, em caso de impedimento de acesso ao sistema de gerenciamento de afretamentos por motivos técnicos: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
VII – não informar a taxa de afretamento ou a existência de remessa cambial do afretamento, ou fazê-lo com valor diverso do realizado: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 41. Constituem infrações administrativas de natureza média:
I – fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação ou de liberação de embarcação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – não cumprir as obrigações assumidas na oferta de embarcação: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III – bloquear ou manter o bloqueio em consulta de afretamento sem que tenha condição de atender ao solicitado: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IV – deixar de promover consulta, no caso de interrupção do sistema de gerenciamento de afretamentos, a todas as EBNs autorizadas na navegação pretendida: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
V – cancelar circularização após bloqueio válido de EBN, sem justificaAva aceita pela ANTAQ: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
VI – negar a aceitação de bloqueio considerado firme pela ANTAQ: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 42. Constituem infrações administrativas de natureza grave:
I – realizar o subafretamento de embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – realizar o afretamento com embarcação estrangeira em desacordo com as informações contias na circularização, inclusive o transporte de carga em quantidade superior ou inferior a 10% (dez por cento) do que foi objeto da consulta na circularização: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
III – afretar embarcação de bandeira estrangeira sem autorização da ANTAQ: multa de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 43. São passíveis de medida administrava cautelar de suspensão do direito de afretar as infrações de natureza grave.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A ANTAQ poderá exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da autorização de afretamento e para acompanhar a execução do contrato de afretamento.
Art. 45. A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
Art. 46. A Diretoria Colegiada da ANTAQ poderá autorizar o afretamento de embarcação de bandeira estrangeira nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizados e comprovados.
Art. 47. A inobservância dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta norma durante o processamento da autorização de afretamento, terá como consequência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Caracterizada a inobservância repetida ou grave que prejudique o andamento da solicitação de afretamento, a empresa poderá ter seu acesso ao sistema de gerenciamento de afretamentos suspenso até a conclusão do respectivo procedimento, mediante ciência ao requerente da decisão e dos motivos que levaram à suspensão, sem prejuízo da instauração do devido processo administrativo sancionador.
Art. 48. A EBN, o importador e o exportador, são responsáveis por todas as informações prestadas à ANTAQ.
Art. 49. A EBN é responsável por acessar o sistema de gerenciamento de afretamentos a fim de verificar as consultas existentes.
Parágrafo único. Quaisquer outras comunicações relacionadas ao processo de circularização, não isentam a EBN da obrigação de acessar o sistema de gerenciamento de afretamentos.
Art. 50. Na eventualidade de o sistema de gerenciamento de afretamentos encontrar-se indisponível por motivos técnicos, a ANTAQ autorizará a utilização de outros mecanismos tendentes ao regular atendimento do procedimento, visando proporcionar a continuidade das operações de afretamento.
§ 1º No caso de indisponibilidade de acesso e/ou utilização do sistema de gerenciamento de afretamentos por motivos técnicos por período inferior a 2 (duas) horas úteis, será acrescido o mesmo período de indisponibilidade ao prazo das circularizações em aberto, a contar do reinício da operacionalidade do sistema, sendo que para interrupções superiores a 2 (duas) horas úteis, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para fins de fiscalização pela ANTAQ, as empresas deverão manter disponível, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta por meio de outros mecanismos previamente autorizados pela ANTAQ.
Art. 51. Os prazos de que trata esta norma serão contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil Brasileiro.
Art. 52. O sistema de gerenciamento de afretamentos entrará em operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta norma, sendo obrigatória sua utilização.
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