7258-19
RESOLUÇÃO Nº 7.258-ANTAQ, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.002856/2019-21 e tendo em vista o deliberado em sua 466ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Consulta e Audiência Públicas da proposta de alteração da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, com vistas a regulamentar o afretamento de embarcações estrangeiras por tempo em substituição a embarcações com docagem obrigatória programada, na forma do Anexo da presente resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o artigo anterior, estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.10.2019, Seção I
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 7.258-ANTAQ, DE 2019
Art. 1º A Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………..
III – na navegação de cabotagem, nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira, por espaço, por tempo ou por viagem, quando:
…………………………………………………………………..
c)………………………………………………………………..
1…………………………………………………………………
2…………………………………………………………………
d) na modalidade por tempo, em substituição a embarcação que estava em operação comercial regularmente e foi posta em docagem, cuja autorização será limitada ao afretamento de uma embarcação de tipo semelhante e de porte equivalente à embarcação docada, desde que seja verificada, mediante circularização, a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados.
1. na ocorrência de indisponibilidade de mais de uma embarcação em virtude de realização de docagem sequencial, a autorização será limitada ao afretamento de uma embarcação estrangeira de tipo e porte equivalentes à da embarcação de maior tonelagem de porte bruto docada.
IV – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………..
§ 5º O afretamento de embarcação estrangeira por tempo em substituição a embarcação docada será autorizado pelo prazo de até 90 (noventa) dias, limitado ao tempo de efetiva docagem, a contar da data de entrega da embarcação.” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………
§ 4º Para a obtenção de autorização de afretamento de embarcações estrangeiras, na modalidade por tempo, em substituição a embarcações docadas, a Empresa Brasileira de Navegação – EBN deverá apresentar à ANTAQ plano de docagem, que contemple o motivo e o cronograma de execução, em documento assinado pelo estaleiro ou engenheiro responsável.” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………
……………………………………………………………………
§ 3º É vedado o subafretamento das embarcações que tenham sido afretadas por tempo em substituição a embarcações docadas.” (NR)
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