AC-26-2020
ACÓRDÃO Nº 26-2020-ANTAQ (Alterado pelo Acórdão nº 182/2023-ANTAQ)
Processo: 50300.003623/2017-84
Parte: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRUZEIROS MARITIMOS (07.867.985/0001-04), PIER MAUA S/A (02.434.768/0001-07)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido formulado por CLIA ABREMAR BRASIL e PÍER MAUÁ S/A (SEI nº 0268280), visando a revisão da sistemática de cobrança de rubricas tarifárias relativamente às embarcações com passageiros de turismo, que demandam os berços públicos do porto organizado do Rio de Janeiro, em atendimento à Estação Marítima de Passageiros – ESMAPA, combinado com o pleito de suspensão cautelar da referida cobrança.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 432ª, 441ª e 474ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas em 14 de novembro de 2017, 19 de abril de 2018 e 04 de março de 2020, respectivamente.
O Diretor Relator, à época, Mário Povia, por ocasião da 432ª Reunião Ordinária, proferiu o seguinte voto:
“I – Indeferir a medida cautelar visando a suspensão de cobrança tarifária empreendida pela Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ; e II – Declarar que o pagamento pela movimentação de passageiros nos berços públicos do porto do Rio de Janeiro, de que trata a rubrica tarifária relativa ao item 2.9 da Tabela III, deverá ser arcado exclusivamente pela empresa Píer Mauá S/A sempre que demandarem a Estação Marítima de Passageiros – ESMAPA.”
O Diretor Francisval Mendes, por ocasião da 441ª Reunião Ordinária, apresentou o seguinte voto-vista:
“I – Determinar a não cumulatividade ou concomitância da cobrança da Tabela III, inciso 2.9., da Tabela Tarifária da CDRJ com o item 1.8 da Cláusula Segunda do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 100/97; e II – Determinar à CDRJ que faça o encontro de contas do período imprescrito.” (Revogado pelo Acórdão nº 182/2023-ANTAQ)
O Diretor-Geral à época, Mário Povia, optou por não utilizar do voto de qualidade previsto pelo art. 25 § 2º da Resolução nº 2.900-ANTAQ, de 14 de maio de 2013. Desta forma esta decisão ficou sobrestada até a recomposição da Diretoria Colegiada, conforme Acórdão nº 31-2018-ANTAQ, de 23 de abril de 2018.
Por ocasião da 474ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, o Diretor Adalberto Tokarski acompanhou voto-vista do Diretor Francisval Mendes. Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Relator, Mário Povia.
Em virtude do encerramento do mandato do Diretor-Geral Mário Povia, ocorrido em 18 de fevereiro de 2020, do presente Acórdão constarão apenas duas assinaturas.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Diretora Gabriela Coelho da Costa, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 17.03.2020, seção I
Nenhum comentário