7701-20
RESOLUÇÃO Nº 7.701-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2020. (Revogada pela Resolução nº 66-ANTAQ, de 27 de janeiro de 2022)
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – Antaq, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.001380/2015-88 e tendo em vista o deliberado em sua 475ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2020,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre o processo decisório da Diretoria colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, em observância aos instrumentos legais pertinentes e de atendimento ao interesse público.
Parágrafo único. O processo decisório da Antaq obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, publicidade, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, eficiência e segurança jurídica.
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 2º Os processos, devidamente instruídos pelas setoriais competentes, serão encaminhados à Secretaria-Geral para distribuição aos Diretores.
§ 1º A distribuição será realizada de forma aleatória, por meio de sistema eletrônico, com rodada de sorteio de no mínimo cinco processos, observada a ordem cronológica de ingresso na Secretaria-Geral, divulgada no sítio eletrônico da Agência.
§ 2º Os pedidos de medida cautelar, conforme disposto no Capítulo IV, serão encaminhados à Secretaria-Geral para distribuição, independente de instrução.
Art. 3º A distribuição observará a proporção de 20% (vinte por cento) para o Diretor-Geral e 40% (quarenta por cento) para cada um dos demais Diretores.
§ 1º Será suspensa a distribuição de processos nos 60 (sessenta) dias que antecederem ao término do mandato do Diretor, período no qual a distribuição observará a proporção de 40% (quarenta por cento) ao Diretor-Geral e 60% (sessenta por cento) ao outro Diretor.
§ 2º Na ausência ou licença legais de um dos Diretores por mais de 30 (trinta) dias, será observada para a distribuição a proporção prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º A redistribuição de processos, observada a proporção prevista no art. 3º, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – término de mandato do Relator; (Revogada pela Resolução nº 51-ANTAQ, de 23 de julho de 2021)
II – impedimento ou suspeição do Relator;
III – ausência ou licença legais do Relator por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando o Relator for voto vencido; e
V – quando se relacionarem, por continência, conexão ou afinidade, com outro já distribuído.
Art. 4º-A. Na hipótese de encerramento do mandato do relator, seja diretor titular ou interino, os processos que lhe cabiam por sorteio serão atribuídos àquele que o suceder no cargo. (NR) (Incluído pela Resolução nº 51-ANTAQ, de 23 de julho de 2021)
Art. 5º O processo já apreciado pela Diretoria Colegiada, no caso de retornar a novo exame, permanecerá com o relator originário, exceto se vencido na decisão anterior, hipótese em que o processo será atribuído ao Diretor que tiver inaugurado a divergência que tenha se sagrado vencedora.
Art. 6º Distribuir-se-ão por dependência os processos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou afinidade, com outro já distribuído.
§ 1º Para os fins do caput, define-se como afinidade o disposto no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
§ 2º Considera-se prevento o Diretor ao qual tiver sido distribuído o primeiro processo objeto da relação de continência, conexão ou afinidade.
Art. 7º Os processos de gestão administrativa que comportem decisão da Diretoria serão remetidos automaticamente para o Diretor-Geral, que deverá apresentar a matéria em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Diretoria.
CAPÍTULO II
DO RELATOR DO PROCESSO
Art. 8º Compete ao Relator:
I – realizar consulta ao órgão jurídico nos casos de previsão legal de manifestação obrigatória ou quando houver dúvida jurídica;
II – promover as diligências necessárias à perfeita instrução dos processos, podendo requisitar ou solicitar, conforme o caso, informações externas ou de outros órgãos da Administração Pública; e
III – apresentar os processos para deliberação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instrução completa do processo, prorrogável por igual período, mediante justificativa nos autos, encaminhando à Secretaria-Geral para inclusão em pauta.
§ 1º A setorial técnica competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento das diligências, a contar do recebimento do processo, salvo justificativa nos autos.
§ 2º Haverá interrupção do prazo de 30 (trinta) dias quando o Diretor promover diligências no processo, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 9º As deliberações da Diretoria Colegiada dar-se-ão preferencialmente em ambiente virtual, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou em reuniões presenciais.
Seção I
Da Pauta
Art. 10. A pauta de julgamento será publicada no sítio eletrônico da Antaq com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput a matérias urgentes ou relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa submeter-se ao prazo estabelecido.
Art. 11. A pauta de julgamento do colegiado será organizada pela Secretaria-Geral e aprovada pelo Diretor-Geral.
Art. 12. A ordem dos processos na pauta obedecerá aos seguintes critérios:
I – processos cuja matéria seja da atividade-fim da Agência e, entre eles, primeiro:
a) os processos com matérias urgentes ou relevantes;
b) os processos com decisão ad referendum;
c) os processos com pedido de vista; e
d) os processos de relatoria do Diretor-Geral e, sequencialmente, dos demais Diretores, por ordem de antiguidade de mandato, com prioridade ao Diretor de maior idade em caso de empate pelo critério anterior;
II – os processos de gestão administrativa; e
III – os processos classificados como sigilosos.
Parágrafo único. Obedecida a ordem do caput, terão preferência de julgamento os processos listados para sustentação oral.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 13. As reuniões da Diretoria Colegiada serão realizadas ordinariamente, em datas e horários estabelecidos em calendário semestral, aprovado na última reunião do colegiado do semestre anterior e divulgado no sítio eletrônico da Agência.
§ 1º As reuniões em ambiente virtual serão preferencialmente semanais, com início às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil e encerramento às 12 (doze) horas do 3º (terceiro) dia útil da semana.
§ 2º As reuniões presenciais serão realizadas quinzenalmente na sede da Antaq e preferencialmente às quintas-feiras, com início às 9 (nove) horas, quando realizadas no período da manhã, e às 15 (quinze) horas, quando realizadas no período da tarde.
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral deliberar sobre a solicitação justificada de alteração do calendário das Reuniões da Diretoria Colegiada, a qual será divulgada no sítio eletrônico da Agência.
§ 4º Em caso de urgência justificada, o Diretor-Geral ou a maioria dos Diretores, poderá convocar reunião presencial extraordinária, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, com divulgação de pauta, dia, horário e local no sítio eletrônico da Antaq.
Art. 14. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, vedada a abstenção.
Parágrafo único. A motivação das decisões será explícita, clara e congruente, e constará do respectivo voto, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 15. As atas das reuniões de Diretoria serão lavradas pelo Secretário-Geral, assinadas por este e pelos Diretores presentes, contendo, no mínimo:
I – o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
II – os nomes dos Diretores presentes e dos ausentes, consignando a justificativa da ausência, se houver;
III – a presença do Procurador-Chefe junto à Antaq, bem como dos demais presentes; e
IV – o resultado das deliberações ocorridas e os fatos relevantes apontados.
Parágrafo único. As atas das reuniões serão disponibilizadas na sede da Agência e no respectivo sítio eletrônico em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
Seção III
Das Deliberações em Ambiente Virtual
Art. 16. O Relator apresentará relatório e voto assinados no ambiente virtual até o início da sessão de julgamento.
§ 1º A partir do início da sessão de julgamento, os demais Diretores terão até 48 (quarenta e oito) horas para manifestação.
§ 2º Considerar-se-á formulado pedido de vista do processo pelo Diretor que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.
§ 3º Serão excluídos da pauta de julgamento em ambiente virtual e remetidos à 1ª (primeira) reunião presencial subsequente:
I – os processos com pedido de retirada de pauta ou pedido de vista, formulados por Diretor;
II – os processos com pedido de retirada de pauta formulado pela parte, por meio de petição apresentada à Secretaria-Geral até às 17 (dezessete) horas do último dia útil da semana que anteceder o julgamento; e
III – os processos com pedido de sustentação oral.
§ 4º Na hipótese de remessa de processo pautado para julgamento em ambiente virtual para reunião presencial, os Diretores poderão renovar ou modificar seus votos.
Art. 17. Os votos tornar-se-ão públicos quando concluída a deliberação em ambiente virtual.
Seção IV
Das Deliberações em Reunião Presencial
Art. 18. As reuniões presenciais da Diretoria Colegiada serão públicas, transmitidas em tempo real por meio de link disponibilizado no sítio eletrônico da Antaq e gravadas em meio eletrônico, salvo em relação aos processos que tramitem sob sigilo.
§ 1º É assegurado a qualquer pessoa o acesso e a permanência no lugar designado para a realização da reunião presencial, limitado à capacidade do respectivo local e observadas as exceções de deliberações em processos sobre os quais a lei exige ou o conteúdo recomenda sigilo.
§ 2º Caso o local da reunião não comporte as pessoas autorizadas, terão prioridade ao acesso as partes envolvidas nos processos pautados.
§ 3º A eventual interrupção da transmissão prevista no caput deste artigo não acarreta prejuízo à validade das deliberações da Diretoria Colegiada.
§ 4º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da Agência e no respectivo sítio eletrônico em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião.
Art. 19. O quórum para início das reuniões da Diretoria Colegiada corresponde à maioria de seus membros Diretores.
Parágrafo único. Se no horário previsto para início da reunião não houver quórum para sua instalação, e a situação persistir após 30 (trinta) minutos, será encerrada a sessão, com registro em ata, sendo os processos remetidos à próxima reunião presencial.
Art. 20. Verificado o quórum para a sua instalação, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I – aprovação da ata da reunião anterior;
II – exame de proposições, arguições e questões de ordem;
III – julgamento dos processos;
IV – deliberação dos processos de gestão administrativa;
V – comunicações, indicações e propostas; e
VI – encerramento.
Art. 21. O Diretor-Geral presidirá as reuniões, competindo-lhe:
I – declarar o início da reunião;
II – propor e submeter questões à apreciação do colegiado;
III – organizar os debates e a apreciação das matérias em exame;
IV – manter a ordem na reunião, podendo determinar a retirada de pessoas que a perturbem;
V – conceder ou cassar a palavra;
VI – assegurar o direito de manifestação da Procuradoria Federal junto à Antaq;
VII – decidir as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na reunião;
VIII – apurar os votos e proclamar os resultados; e
IX – declarar o encerramento da reunião.
Art. 22. O Diretor poderá retirar de pauta processo de sua relatoria até o início da apreciação para julgamento, não suspendendo o prazo de relatoria de que trata o inciso III do art. 8º.
Art. 23. Os processos que versem sobre matéria idêntica ou semelhante poderão, por decisão do Relator, ser ordenados em pauta para julgamento conjunto em bloco.
Parágrafo único. Serão retirados do bloco processos sobre os quais incida pedido de destaque de qualquer um dos Diretores ou que forem objeto de sustentação oral.
Art. 24. A votação será iniciada com o voto do Relator, e os votos dos demais Diretores serão colhidos em ordem decrescente de antiguidade de mandato, com prioridade ao Diretor de maior idade em caso de empate pelo critério anterior.
Parágrafo único. O Diretor-Geral será o último a votar, salvo se for o Relator do processo.
Art. 25. Na hipótese de impossibilidade ou de dificuldade de votação integral por soma de manifestação única de cada Diretor, o processo será votado e decidido por capítulos, observada a sequência lógica de prejudicialidade entre eles, capítulo por capítulo e voto a voto.
Art. 26 Findo o julgamento, o Diretor-Geral proclamará o resultado, cabendo à Secretaria-Geral redigir o ato decisório nos termos do voto que inaugurou a tese vencedora, registrando as eventuais divergências que tenham ocorrido.
Seção V
Do Pedido de Vista
Art. 27. Qualquer Diretor poderá pedir vista do processo em deliberação.
Parágrafo único. O pedido de vista suspende a deliberação, mas não impede que os demais Diretores apresentem os seus votos.
Art. 28. Compete ao Diretor com vista no processo:
I – realizar consulta ao órgão jurídico quando houver dúvida jurídica; e
II – promover as diligências internas complementares à instrução processual, quando entender cabível.
Parágrafo único. A setorial técnica competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento das diligências, a contar do recebimento do processo, salvo justificativa nos autos.
Art. 29. O processo com pedido de vista deverá ser incluído automaticamente na pauta da reunião presencial subsequente pela Secretaria-Geral.
§ 1º O Diretor poderá renovar a vista automaticamente uma única vez e, havendo necessidade de novas prorrogações, o prazo será renovado mediante justificativa nos autos, devidamente aprovada pela Diretoria Colegiada.
§ 2º Haverá interrupção do prazo de vista quando o Diretor promover diligências no processo, na forma dos incisos I e II do art. 28.
Art. 30. Na hipótese de encerramento de mandato de Diretor no período em que esteja com vista processual, o processo será incluído na pauta da reunião subsequente, para prosseguir seu regular julgamento.
Art. 31. O julgamento dos processos com vista poderá prosseguir sem vinculação e na ausência do Relator, se este já houver votado sobre a matéria, sob a competência do Diretor que primeiro requereu a vista do processo.
§ 1º Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Diretores, ainda que não compareçam ou que não mais componham o colegiado.
§ 2º Ocorrendo modificação na composição do colegiado, comporá o quórum de deliberação o Diretor detentor de mandato mais antigo, com prioridade ao Diretor de maior idade em caso de empate pelo critério anterior.
Seção VI
Da Sustentação Oral
Art. 32. Nas reuniões de Diretoria Colegiada, será facultada a participação das partes e/ou interessados, em causa própria ou representados por seus procuradores devidamente constituídos, a fim de sustentarem oralmente suas razões.
§ 1º O pedido de sustentação oral deverá ser apresentado à Secretaria-Geral, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião da Diretoria Colegiada.
§ 2º O interessado que, sem ser parte no processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão a ser adotada, poderá requerer sustentação oral na forma e prazo previstos no § 1º deste artigo, desde que justificada, sujeita ao deferimento do Relator.
§ 3º A Secretaria-Geral divulgará no sítio eletrônico da Antaq listagem dos processos com as partes e/ou interessados habilitados à realizar sustentação oral.
§ 4º O pedido de sustentação oral poderá ser formulado para qualquer processo objeto de deliberação pela Diretoria Colegiada, excetuados os processos normativos.
§ 5º Após a exposição da matéria pelo Relator, a sustentação oral será feita de uma só vez, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada parte e/ou interessado, exclusivamente sobre o processo destacado.
§ 6º Não será admitida a sustentação oral nos casos de medida cautelar.
CAPÍTULO IV
DA MEDIDA CAUTELAR
Art. 33. A medida cautelar será concedida pela Diretoria Colegiada, cabendo ao Relator a análise imediata e motivada dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para o que poderá solicitar apoio da setorial técnica e/ou jurídica e oitiva da parte adversa.
§ 1º O pedido de medida cautelar poderá ser realizado pela parte, interessado ou de ofício, e a qualquer tempo.
§ 2º No caso de ausência ou licença legais do Relator, o Diretor-Geral poderá avocar os pedidos de medida cautelar que necessitem de solução inadiável, com devolução do processo tão logo finalizada a ausência.
Art. 34. Efetivada a medida cautelar, em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de medida cautelar.
Art. 35. Cessa a eficácia da medida cautelar concedida em caráter antecedente se:
I – o pedido principal não for deduzido no prazo de 30 (trinta) dias úteis; e
II – o pedido principal for julgado improcedente ou for extinto o processo.
Art. 36. O indeferimento da medida cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse.
Art. 37. As medidas cautelares nominadas de interdição, concedidas no âmbito da fiscalização e tratadas na Resolução nº 3.259 da ANTAQ, não se enquadram nas regras dispostas nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO AD REFERENDUM
Art. 38. Nos casos de comprovada urgência e relevância, estando os autos devidamente instruídos com toda a documentação necessária para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte, o Relator poderá proferir decisão de mérito ad referendum do colegiado, com a respectiva fundamentação e anuência prévia de pelo menos mais um Diretor.
§ 1º Nos processos de gestão administrativa, o Diretor-Geral poderá decidir independente da anuência prévia estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º A decisão proferida ad referendum deverá ser submetida à Diretoria Colegiada para apreciação na reunião ordinária ou extraordinária subsequente, presencial ou virtual.
§ 3º Caberá à Diretoria decidir expressamente acerca dos efeitos produzidos durante a vigência de decisão ad referendum não confirmada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os Diretores são considerados impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. O incidente de arguição de impedimento ou de suspeição deverá ser levado a julgamento na 1ª (primeira) reunião presencial de Diretoria depois de intentado.
Art. 40. As partes e/ou interessados, assim qualificados na forma do artigo 32, §2º, impactados pelas decisões colegiadas, terão 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão, para apresentarem pedido de reconsideração.
Art. 41. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos, salvo disposição em contrário.
Art. 42. Os atos emanados pela Antaq têm sua publicidade assegurada pelos meios oficiais, de modo a garantir o exercício constitucional do direito de petição a qualquer pessoa que seja interessada nos processos deliberados por esta Agência.
Art. 43. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Antaq.
Art. 44. Esta resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2020, data em que fica revogada a Resolução nº 2.900-Antaq, de 14 de maio de 2013.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 16.04.2020, Seção I
REVOGADA
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