AC-100-2020
ACÓRDÃO Nº 100-ANTAQ, DE 11 DE AGOSTO DE 2020
Processo: 50300.010295/2018-53
Parte: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (33.000.167/1049-00)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de solicitação de procedência da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, encaminhada pela Carta LOG/TA/GCA 0005/2018 (SEI nº 0519715), de suspensão dos processos de fiscalização e da aplicação de eventuais multas com base no artigo 34, inciso VII da Resolução Normativa 18/2017-ANTAQ, até que seja emitida uma interpretação definitiva sobre os documentos aceitos pela ANTAQ como contrato de afretamento.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 482ª e 483ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizadas, respectivamente, entre 13/07/2020 e 15/07/2020 e 30/07/2020, O Diretor Relator, Adalberto Tokarski, apresentou seu voto quando da 482ª ROD:
“1) Por adotar a relação de documentos e condição nas quais serão aceito por esta Agência Reguladora, em cumprimento a parte final do inciso VII, do artigo 34, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, a serem inseridos no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima – SAMA, os definidos no Voto AT SEI nº 1045836, proferido no processo nº 50300.009896/2018-13; e
2) Por declarar a perda de objeto do pedido de suspensão dos processos de fiscalização e da aplicação de eventuais multas com base no artigo 34, inciso VII, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, até que seja emitida uma interpretação definitiva sobre os documentos aceitos pela ANTAQ como contrato de afretamento, uma vez que no Voto AT SEI nº 1045836, proferido no processo nº 50300.009896/2018-13, define os documentos aceitos por esta Agência Reguladora.”
O Diretor Francisval Mendes apresentou seu voto-vista nesta 483ª ROD, indeferindo a solicitação da requerente:
“I – Informar à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS) que a matéria envolvendo a interpretação do artigo 34, inciso VII, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ está sendo tratada no âmbito do processo nº 50300.009896/2018-13; e
II – Indeferir o pedido da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS) de suspensão dos processos de fiscalização e aplicação de eventuais multas com base no artigo 34, inciso VII da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, haja vista que não se encontra presente a suposta lacuna regulatória, porquanto a matéria está regulada pelo art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ c/c art. 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.432, de 1997.”
A Diretora Gabriela Costa acompanhou o voto-vista do Diretor Francisval Mendes.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista do Diretor Francisval Mendes, acompanhado pela Diretora Gabriela Costa, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, a Diretora Gabriela Costa, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
GABRIELA COSTA
Diretora
Publicado no DOU de 12.08.2020, seção I
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