AC-101-2020
ACÓRDÃO Nº 101-ANTAQ, DE 11 DE AGOSTO DE 2020
Processo: 50300.006232/2020-17
Parte: ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO – USUPORT-RJ (22.688.420/0001-45)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de medida cautelar administrativa protocolado pela ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO (USUPORT-RJ), em 30/03/2020, Petição SEI nº 1005989, para que a ANTAQ determine, liminarmente, inaudita altera pars, que todos os transportadores marítimos nacionais e estrangeiros, assim como agentes intermediários nacionais e estrangeiros, (i) se abstenham da prática de cobrar, inserir ou discriminar, o valor do Terminal Handling Charge (THC) nos conhecimentos de transporte internacionais (Bs/L master, agregado, house, filhote ou sub-master) e (ii) passem, em respeito ao que preceitua o art. 3º da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 19 de agosto 2019, a comprovar aos usuários, importadores e exportadores e de transporte de cabotagem, o ressarcimento das despesas portuárias que compõem o THC, nas exatas despesas incorridas nas operações portuárias descritas na norma da Agência, por meio das notas fiscais de serviços emitidas pelos terminais portuários.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 483ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizada em 30/07/2020, o Diretor Relator, Francisval Mendes, proferiu seu voto nos seguintes termos:
“I – Indeferir os pedidos cautelares deduzidos pela requerente, ante a constatação da ausência de seus requisitos ensejadores;
II – No mérito, indeferir as pretensões deduzidas pela USUPORT/RJ, tendo em vista que a matéria discutida e os pedidos realizados encontram-se sob análise da Agenda Regulatória do biênio 2020/21, devendo as discussões e contribuições sobre o tema serem deduzidas no bojo da referida agenda, a enriquecer o tema e formalizar eventuais sugestões a serem abarcadas em eventuais revisões normativas ou edição de novos regramentos sobre a matéria; e
III – Determinar que a Superintendência de Regulação (SRG), desta Agência, promova o traslado das petições (SEI nº 1005989 e 1022362) para o âmbito do processo que trata do desenvolvimento do item 3.1, da Agenda Regulatória, de modo a considerar os seus fundamentos e apontamentos no bojo da análise e encaminhamento final daqueles autos.”
O Diretor Adalberto Tokarski apresentou seu voto-vista, acompanhando parcialmente o Relator:
“I – Deferir parcialmente o pedido de cautelar deduzido pela requerente, especificamente para que esta Agência Reguladora expeça determinação regulatória determinando que os transportadores marítimos nacionais e estrangeiros, bem como intermediários nacionais e estrangeiros, se abstenham de inserir o THC nos conhecimentos de transportes internacionais (Bs/L master, agregado, house, filhote ou sub-master e outros), que realizem a cobrança de forma do THC de forma apartada do frete/transporte marítimo.
II – Determinar que a SRG promova o traslado das petições (SEI nº 1005989 e 1022362) para, com exceção do item anterior do dispositivo deste voto, sejam juntadas para os devidos fins, no âmbito do processo que trata do desenvolvimento do item 3.1, da Agenda Regulatória, de modo a considerar os seus fundamentos e apontamentos no bojo da análise e encaminhamento final daqueles autos.”
A Diretora Gabriela Costa acompanhou o voto do Diretor Relator.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Francisval Mendes, acompanhado pela Diretora Gabriela Costa, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Diretora Gabriela Costa, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
GABRIELA COSTA
Diretora
Publicado no DOU de 12.08.2020, seção I
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