8074-20
RESOLUÇÃO Nº 8.074-ANTAQ, DE 9 DE OUTUBRO 2020
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.005987/2020-02 e tendo em vista o deliberado em sua 488ª Reunião Ordinária, realizada entre 5 e 7 de outubro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Conhecer da consulta formulada pela empresa HIDROVIAS DO BRASIL – CABOTAGEM LTDA à Gerência de Afretamento da Navegação (GAF), desta Agência, nos termos do documento SEI nº 1003640, para no mérito encaminhar à consulente a seguinte resposta:
I – Qual o conceito e as condições, à luz da RN 01/15, de disponibilidade e indisponibilidade da embarcação a ser utilizada para bloqueio?
O conceito de disponibilidade ou indisponibilidade da embarcação à luz da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ/2015 encontra-se no §1º do art. 10: “O bloqueio será considerado firme se a embarcação de registro brasileiro estiver disponível para realizar a operação de apoio ou o transporte dentro do período de recebimento ou carregamento estabelecido na circularização”.
II – É possível o bloqueio realizado com navios de bandeira brasileira já comprometidos com contratos de longo prazo, verificado em razão de sua operação em rotas cativas? O conceito de disponibilidade da embarcação, à luz da RN 01/15, atinge esta situação?
Conforme o exemplo acima discutido, é possível sim. Desde que a embarcação esteja disponível conforme previsto no §1º do art. 10.
III – As condições ofertadas no bloqueio devem ser compatíveis com os preços praticados no mercado nacional? Quais os parâmetros são utilizados?
De acordo com a Nota Técnica nº 04/2020/GAF/SOG, cada transporte ou serviço possui sua característica e, portanto, os preços e parâmetros variam caso a caso.
IV – A decisão emitida pela ANTAQ, aceitando ou rejeitando um bloqueio, deve ser motivada, à luz da RN 01/15 e dos princípios constitucionais?
As decisões acerca de bloqueios devem ser motivadas à luz dos princípios que regem o direito administrativo e nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99.
V – Quais os procedimentos a serem adotados pela empresa afretadora quando esta entender que o bloqueio não é firme por não atender aos requisitos na RN 01/15, bem como o bloqueio realizado não for economicamente viável, em desacordo com as práticas do mercado nacional?
De acordo com o §4º do art. 10 da referida Resolução Normativa, a empresa afretadora pode instar a ANTAQ a se manifestar a respeito das condições comerciais estabelecidas pela empresa bloqueante: “Caso seja instada, a ANTAQ verificará se as condições ofertadas no bloqueio estão compatíveis com os preços praticados no mercado nacional de referência”.
VI – Tendo em vista que as Empresas (afretadora e bloqueante) possuem contratos firmados com outras partes, que preveem aplicação de multa em caso de descumprimento, qual é o prazo para a ANTAQ responder às manifestações apresentadas por tais Empresas às decisões da Agência, à luz da RN 01/15?
Após instada a se manifestar, a GAF possui prazo de 10 dias a partir do momento em que um protocolo SAMA entrar na fase “Circularização em Negociação (Aguardando Intervenção ANTAQ)”. No entanto, é importante destacar que a Resolução Normativa nº 01-ANTAQ/2015 lida apenas no que se refere a contratação da embarcação estrangeira por meio do afretamento, não existe ingerência da ANTAQ no que se refere a relação das EBNs com outras partes.
VII – Considerando o conceito de disponibilidade e indisponibilidade da embarcação, a Empresa bloqueante pode afretar, simultaneamente, pelo mesmo período, um navio de bandeira estrangeira, com as mesmas características do navio que executou o bloqueio, para atender outra demanda?
Sim, desde que temporalmente o ato seja factível e que seja respeitado o regulamento estabelecido na Resolução Normativa nº 01-ANTAQ/2015.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 14.10.2020, Seção I
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