AC-188-2020

AC-188-2020

ACÓRDÃO Nº 188, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

Processo: 50300.003558/2019-59
Parte: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) (04.933.552/0003-75)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de requerimento de Revisão c/c pedido de medida cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (SEI nº 1164961) interposto pela Companhia Docas do Pará (CDP), consubstanciado nas alegações de que:
“i) existiram fatos novos, antes do ato decisório proferido pela ANTAQ, que não foram apresentados pela CDP e nem apreciados, mas que são capazes de alterar substancialmente o resultado da Decisão; e
ii) a intimação da CDP para o pagamento da multa aplicada não ocorreu nas vias adequadas. No caso, a ANTAQ considerou a CDP tacitamente intimada para o pagamento da multa, quando formalizou a intimação no e-mail institucional profissional do Diretor-Presidente da companhia, que se encontrava de férias, sendo que atos desta natureza devem ser formalizados no e-mail institucional da CDP, que é o protocolo@cdp.com.br.”

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 490ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 26/11/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – indeferir o pedido cautelar intentado pela CDP, haja vista a constatação de inexistência dos pressupostos mínimos de plausibilidade do Direito invocado, bem como a absoluta ausência de perigo da demora ante ao pagamento da multa pela empresa;
II – no mérito, não conhecer do Requerimento de Revisão (SEI nº 1164961) interposto, eis que não preenchidos os requisitos mínimos que ensejem seu processamento, haja vista que restou constatada a ausência de qualquer fato novo relevante, tampouco de fundamentos capazes de macular ou infirmar as decisões tomadas pelas instâncias competentes desta Agência;
III – constatado o Trânsito em julgado administrativo (SEI nº 1166039), bem como a Comunicação de Liquidação de Débito GOF (SEI nº 1187535), determinar o arquivamento dos presentes autos; e
IV – cientificar a Companhia Docas do Pará da presente decisão.

Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 07.12.2020, seção I

 

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