AC-239-2020

AC-239-2020

ACÓRDÃO Nº 239-2020-ANTAQ

Processo: 50300.015823/2019-41
Parte: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A (02.762.121/0009-53)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, estabelecida na Avenida Santos Dumont, s/nº, Vicente de Carvalho, Santos/SP, visando a apuração de irregularidade apontada em sede de procedimento de fiscalização, consubstanciada no Auto de Infração nº 004089-4 (SEI nº 0888134), lavrado em 18/10/2019, pela Unidade Regional de São Paulo (URESP), desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 491ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 07 e 09/12/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokarski, nos seguintes termos:
I – declarar subsistente o Auto de Infração nº 004089-4, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo (URESP), em 01/11/2019;
II – aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, no valor de R$ R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pela prática da infração capitulada no art. 32,  inciso XXXVIII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014;
III – determinar à empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. que promova, no prazo de 30 dias, a devolução do valor total de R$ 749,56 (setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com atualização monetária, à empresa VALE DOURO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, correspondente às Nota Fiscais nº 1073566 e 1074505;
IV – determinar à empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. que se abstenha de realizar cobranças em contrariedade ao disposto no art. 10 da norma aprovada pela Resolução nº 2.389-ANTAQ;
V – determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) acompanhe a devida devolução do valor aqui deliberado; e
VI – cientificar a empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A e a empresa VALE DOURO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, e o Diretor Adalberto Tokarski.

Brasília, 16 de dezembro de 2020

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 18.12.2020, seção I

 

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