AC-39-2021
ACÓRDÃO Nº 39-ANTAQ, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo: 50300.007483/2018-02
Parte: HAMBURG SUD BRASIL LTDA (60.867.520/0010-19)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa HAMBURG SUDAMERIKANISCHE, sociedade empresarial alemã, com vistas à apuração da irregularidade consubstanciada no Auto de Infração nº 3144-5 (SEI nº 0491293), lavrado em 03/05/2018, pela Unidade Regional de São Paulo (URESP), desta Agência.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 493ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 25 e 27/01/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 3144-5, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo (URESP), desta Agência, em desfavor da empresa HAMBURG SUDAMERIKANISCHE, por entender que não restou comprovada a autoria da infração descrita no art. 21, inciso XVII, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ/2012;
II – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que reavalie a efetiva materialidade da infração, nos moldes propostos pela Gerência de Fiscalização da Navegação (GFN), consoante o Despacho GFN (SEI nº 1188227), procedendo, se for o caso, à lavratura de novo Auto de Infração; e
III – cientificar a empresa HAMBURG SUDAMERIKANISCHE acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, e o Diretor Adalberto Tokarski.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 03.02.2021, seção I
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