AC-204-2021
ACÓRDÃO Nº 204-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Processo: 50300.006654/2019-59
Parte: AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A (55.186.241/0001-69), PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA. (05.903.655/0001-93)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de Procedimento Fiscalizatório implementado pela Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, desta Agência, em face da empresa ITALIA MARITTIMA S.P.A., no Brasil representada pela empresa AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A, com o intuito de verificar suposta cobrança/repasse indevida(o) a título de THC (Terminal Handling Charge) da/para empresa PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA, considerando o disposto no Processo nº 50300.000699/2019-10 (Demandas da Ouvidoria da ANTAQ nº 21032/2019 e 21033/2019 – SEI nº 0685228, 0685233, 0685245, 0685251, 0685256, 0685261 e 0685268) e o disposto no Despacho UREFL 0733592 (item 4, alínea “b”), conforme Ordem de Serviço de Fiscalização nº 251/2019/UREFL/SFC (SEI nº 0749125).
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 497ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 22 e 24/03/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, por maioria, vencido o voto proferido pelo Diretor Relator Adalberto Tokarski, em: I – determinar à Superintendência de Regulação que utilize as informações contidas nos presentes autos como subsídios ao desenvolvimento do Tema 3.1 da Agenda Regulatória, objeto do Processo nº 50300.002251/2019-31, para o biênio 2020/2021, cujo objetivo é “sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas com cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras”; e II – determinar às áreas técnicas desta Agência Reguladora que, após lavratura do termo de conclusão da instrução técnica, estando os autos conclusos ao Diretor Relator, não sejam praticados atos instrutórios, salvo nas hipóteses previstas na Resolução nº 7.701-ANTAQ.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.
Em virtude de erro material, resta tornado sem efeito o Acórdão nº 145-2021 (SEI nº 1283189).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
GABRIELA COELHO DA COSTA
Diretora
Publicado no DOU de 19.04.2021, seção I
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