AC-228-2021
ACÓRDÃO Nº 228-ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2021
Processo: 50300.015787/2020-50
Parte: SCPAR PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL S.A. (29.307.982/0001-40)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido formulado pela SCPAR PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL S/A acerca da revisão tarifária com padronização da estrutura tarifária no âmbito do Porto de São Francisco do Sul.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 498ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 08/04/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 07/05/2015 a 01/09/2020, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de São Francisco do Sul, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 113.447.199,28 (cento e treze milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil cento e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) para o período de referência subsequente à revisão; II – as novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos deste Acórdão, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis da publicação deste Acórdão, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes conforme consta no processo supracitado; III – autorizar investimentos de R$ 41.095.000,00 (quarenta e um milhões noventa e cinco mil reais) da SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S/A na expansão e modernização da infraestrutura comum do porto organizado supracitado, a serem remunerados pelas tarifas e executados ou concluídos obrigatoriamente nos 36 (trinta e seis) meses seguintes, a contar do mês da homologação desta revisão tarifária; IV – remeter o feito para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais – SFC, da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico-financeiro e garantia da adequada contabilização; V – os investimentos não executados no período acordado constituirão uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária, sem prejuízo da possibilidade das demais sanções cabíveis; VI – determinar que a SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S/A encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 13 da Resolução Normativa ANTAQ nº 32, de 2019; e VII – revogar a Resolução ANTAQ nº 2.538, de 02 de julho de 2012.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Relatora, Gabriela Costa.
Publicado no DOU de 07.05.2021, seção I
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
Nova Tarifa com Impostos – R$ |
---|---|---|---|---|---|---|
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1 |
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. |
13.003,24 |
2 |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
|||
3 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
4 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,87 |
|||
5 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,42 |
|||
6 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
1,23 |
|||
7 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
1,23 |
|||
|
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
1,23 |
|||
8 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,42 |
|||
9 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
0,54 |
|||
|
2.1.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
1,23 |
|||
10 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,54 |
|||
11 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
12 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,87 |
|||
13 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,42 |
|||
14 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
1,23 |
|||
15 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
1,23 |
|||
|
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
1,23 |
|||
16 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,42 |
|||
17 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
0,54 |
|||
|
2.2.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
1,23 |
|||
18 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,54 |
|||
19 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
281,57 |
|||
20 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços: |
– |
21 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
22 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,38 |
|||
23 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,38 |
|||
24 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
25 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,48 |
|||
26 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,48 |
|||
27 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
28 |
1.1 |
Carga geral |
1,76 |
|||
29 |
1.2 |
Granéis para navegação de cabotagem ou importação |
1,76 |
|||
30 |
1.3 |
Granéis para exportação |
1,07 |
|||
31 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
32,81 |
|||
32 |
4 |
Por passageiro: |
– |
|||
33 |
4.1 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. |
63,50 |
|||
34 |
4.2 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. |
70,05 |
|||
35 |
4.3 |
Em trânsito, independente da origem. |
50,40 |
|||
36 |
5 |
Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações. |
0,57 |
|||
37 |
6 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. |
190,00 |
|||
38 |
7 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações. |
190,00 |
|||
39 |
8 |
Pela permanência de veículos, vagão ou equipamentos de movimentação de carga de terceiros ou apoio à atividade off-shore, antes, durante e após a execução da operação portuária. |
– |
|||
40 |
8.1 |
No primeiro período de 08 (oito) horas, por acesso e por veículo, vagão ou equipamento. |
30,00 |
|||
41 |
8.2 |
Pelo período excedente a 08 (oito) horas, por veículo, vagão ou por equipamento, por hora ou fração. |
37,50 |
|||
42 |
9 |
Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos. |
– |
|||
43 |
9.1 |
Sistema de correias transportadoras e shiploaders do Corredor de Exportação para o embarque de granéis sólidos |
3,93 |
|||
44 |
9.2 |
Sistema de tubulação para o embarque de granéis líquidos vegetais |
2,12 |
|||
45 |
9.3 |
Sistema de equipamentos do Terminal Graneleiro, compreendendo os subsistemas de recepção de granéis sólidos, armazenamento e expedição de carga dentro armazém |
11,04 |
|||
46 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Armazéns |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
47 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
48 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia . |
0,25% CIF |
|||
49 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia . |
0,30% CIF |
|||
50 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
51 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,05 |
|||
52 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,08 |
|||
53 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
54 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,62 |
|||
55 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
1,50 |
|||
56 |
2 |
Áreas descobertas: |
– |
|||
57 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
58 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia (0,25% CIF). |
0,25% CIF |
|||
59 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia (0,30% CIF). |
0,30% CIF |
|||
60 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
61 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,05 |
|||
62 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,08 |
|||
63 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
|||
64 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
34,32 |
|||
65 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
34,32 |
|||
66 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
– |
|||
67 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,05 |
|||
68 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,08 |
|||
69 |
6 |
Tabela VI |
Utilização de Equipamentos |
5 |
Pela utilização de pá carregadeira, por hora ou fração. |
204,04 |
70 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
15,15 |
71 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
72 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
1,00 |
|||
73 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
63,18 |
|||
74 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
0,31 |
|||
75 |
7 |
Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração. |
0,10 |
|||
76 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
21,96 |
|||
77 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Pela emissão de crachás, por unidade |
35,71 |
78 |
2 |
Pela pré-qualificação de Operador Portuário, por unidade |
712,30 |
|||
79 |
3 |
Pela utilização da infraestrutura marítima por parte de rebocador, por unidade e por mês |
2.579,34 |
|||
80 |
4 |
Pela atracação de lancha para serviço de apoio portuário, por período máximo de 6h |
383,88 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS
Tabela |
Regras de Aplicação Adicionais |
Franquias ou isenções adicionais |
---|---|---|
Acesso Aquaviário |
|
8 – No caso de embarcações que, por necessidades comerciais do armador ou agente da embarcação mercante, venham a desatracar e permanecer no Fundeio Interno ou Bacia de Evolução, será concedida a franquia de 5 dias ou 120 horas a contar após a sua desatracação. A partir do quinto dia, será cobrada a mesma tarifa do item 3 desta tabela, por dia ou fração. |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
6 – Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%. |
|
8 – A utilização dos serviços identificados pelo item 8 desta tabela deverão ser comunicadas à autoridade portuária com ao menos 24 horas de antecedência, e serão fornecidos mediante à disponibilidade de área para tanto; |
|
|
9 – As tarifas referentes ao item 9 desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Sendo assim, as tarifas 9.1., 9.2. e 9.3., quando prestadas no sábado, domingo e feriados, serão acrescidas em 14,10%; |
|
|
10 – O valor mínimo a ser cobrado por essa tabela é de R$ 34,00. |
|
|
Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
11 – As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos; |
7 – Na armazenagem de carga geral para exportação, não serão cobradas as tarifas indicadas nos itens 1.2 e 2.2 desta tabela, desde que o embarque seja feito até o 15º dia, para as cargas depositadas nos armazéns (1.2), e até o 30º dia, para cargas armazenadas no pátio (2.2). Ao ultrapassar o período mencionado, serão cobradas apenas as tarifas dos períodos subsequentes; |
12 – As tarifas portuárias e outras decorrentes de lei incidentes sobre mercadoria abandonada, quando não cobertas pelo produto de sua venda, serão cobradas do respectivo dono; |
8. Na armazenagem de granéis sólidos vegetais para exportação nos armazéns do TGSFS, não serão cobradas as tarifas indicadas nos itens 1.5.1 e 1.5.2 desta tabela, desde que o embarque seja realizado até o 30º dia. A partir do 31º dia, serão cobradas apenas as tarifas dos períodos subsequentes. |
|
13 – As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%; |
|
|
14 – A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 2 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; |
|
|
15 – A cobrança pelas cargas de projetos será estabelecida no regime de Tarifa Convencional; |
|
|
16 – O valor mínimo a ser cobrado por essa tabela é de R$ 57,20. |
|
|
Utilização de Equipamentos |
6 – O item 15 desta Tabela aplica-se quando o serviço de pesagem não for realizado pela Administração Portuária; |
|
7 – O valor mínimo a ser cobrado por essa tabela é de R$ 20,59. |
|
|
Diversos Padronizados |
4 – As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%; |
|
5 – O valor mínimo a ser cobrado por essa tabela é de R$ 20,59. |
|
|
Complementares |
1. A atracação de lanchas e rebocadores ao cais do porto somente será autorizada quando não houver demanda de navios mercantes por algum dos berços do Porto, e preferencialmente no Berço 201. Tais embarcações deverão desatracar do berço caso haja algum navio mercante que demande sua utilização. |
|
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