AC-248-2021
EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº 248/2021-ANTAQ
Processo: 50300.004464/2020-31
Parte: ATEMS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A (03.987.364/0001-03)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de análise de viabilidade locacional do projeto referente ao Anúncio Público nº 01/2021 da empresa ATEM’S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A, com vistas à obtenção de autorização para inclusão do granel sólido de origem mineral e vegetal (grãos em geral e fertilizante) no perfil de carga autorizado em seu terminal localizado na região geográfica de Itaituba/PA, regido pelo Contrato de Adesão nº 06/2018-MTPA.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 500ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: “I – por reconhecer a possibilidade de inclusão de perfil de carga movimentada e a ampliação da área de outorga do terminal de uso privado situado em Miritituba, Município de Itaituba/PA, de titularidade da empresa ATEM’S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Pajurá, nº 103 – Vila Buriti, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, CEP 69072-065, inscrita no CNPJ sob o nº 03.987.364/0001-03, objeto do Contrato de Adesão nº 06/2018-MTPA, passando a ter uma área de aproximadamente 239.310,35 m2, tendo por objeto movimentação e/ou armazenagem de cargas (granel líquido e granel sólido) destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, eis que atendidas as exigências de que trata a Lei nº 12.815 e o Decreto nº 8.033, de 2013, com as alterações introduzidas por meio do Decreto nº 9.048, de 2017, bem como o disposto na Resolução Normativa nº 20-ANTAQ, de 15 de maio de 2018; II – determinar à Secretaria-Geral – SGE, desta Agência, que promova a anexação do processo condutor nº 50300.004464/2020-31, ao processo nº 50300.013236/2016-75; III – determinar que a Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, adote as providências para que seja juntado aos presentes autos, a documentação referente à regularidade fiscal perante a fazendo estadual, antes da remessa da demanda ao MINFRA; IV – orientar à SOG, para que nas instruções processuais que tenha por objeto de instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devam ser autuadas e instruídas no processo original da outorga, de forma a integrar um único processo administrativo; V – remeter o presente processo ao Ministério da Infraestrutura – MINFRA, para as providências subsequentes; e VI – cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.”
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.
Brasília, 17 de maio de 2021
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 19.05.2021, seção I
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