AC-262-2021
EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº 262-2021-ANTAQ
Processo: 50300.002251/2019-31
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Ementa:
Trata o presente Acórdão de processo criado com o fito de dar cabo ao desenvolvimento das ações necessárias para a consecução do Tema 3.1, da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021, qual seja: “Sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas com cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras”, nos termos previstos no Plano de Trabalho GRM (SEI nº 1080443).
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 500ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – aprovar a proposta normativa que busca concretizar entendimento regulatório acerca do Tema 3.1, da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021 – sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas com cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras, nos termos da Resolução-MINUTA AST-DT (SEI nº 1324051), devendo o seu texto, o Relatório de AIR (SEI nº 1237879), as respectivas notas técnicas e documentos utilizados como fundamento para o posicionamento da área técnica da agência, resguardados os documentos e dados sigilosos, serem submetidos à audiência e consulta públicas, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando à obtenção de subsídios para o recebimento de contribuições em relação às propostas de alteração normativa; e II – encaminhar os autos à Superintendência de Regulação – SRG, e à Secretaria-Geral – SGE, para que adotem as providências pertinentes.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.
ANEXO – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo alterar as normas aprovadas pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, e pela Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 19 de agosto de 2019, com vistas a estabelecer instrumentos de aprimoramento de análise e fiscalização da cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal.
Art. 2º O Anexo da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, passará a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………..
V – obter comprovação de pagamento dos serviços contratados mediante emissão de nota fiscal, independentemente da contratada ser responsável direta ou intermediadora de prestação de serviços. Parágrafo único. Nos casos em que o serviço contratado seja de intermediação, no qual o agente intermediador negocia extenso volume de contratos na busca de obter ganhos de eficiência, a nota fiscal emitida pelo intermediador ao contratante deve apresentar também a média, por determinada unidade de medida, da totalidade do serviço negociado com o prestador final de serviços.
…………………………………………………………………..
Art. 27. ………………………………………………………
…………………………………………………………………..
V – não emitir nota fiscal como meio de comprovação de pagamento por serviços dispostos em contrato, sejam eles de quaisquer natureza: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);” (NR)
Art. 3º O Anexo da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 2019, passará a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………..
Parágrafo único. A Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC), quando contratada sob intermediação de transportador marítimo ou agente intermediário, ao representar o exportador ou importador na qualidade de terceiro não interessado, possui natureza extra frete marítimo.
…………………………………………………………………..
Art. 3º. A THC poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de restituição das despesas discriminadas no inciso X do art. 2º, assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário.” (NR)
Art. 4º A proposta de Resolução de que trata este Anexo não entra em vigor com a publicação deste Acórdão no Diário Oficial da União.
Art. 5º Este Anexo e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência (https://www.gov.br/antaq), ressalvados os de caráter sigiloso.
Brasília, 17 de maio de 2021
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 20.05.2021, seção I
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