AC-302-2021

AC-302-2021

ACÓRDÃO Nº 302-ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Processo: 50300.002879/2021-51
Parte: PARA TIMBER AGROFLORESTAL LTDA (18.776.230/0001-02)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de solicitação formulada pela empresa PARÁ TIMBER AGRO FLORESTAL LTDA., CNPJ nº 18.776.230/0001-02, com vistas à obtenção de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário, enquadrada no  inciso V, art. 2º, da Resolução Normativa nº 13-Antaq, sendo, portanto, uma instalação para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinadas ou provenientes do transporte aquaviário, desprovidas de equipamentos e outros recursos previstos na norma em comento.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 501ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 24 e 26/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – deferir o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário de titularidade da empresa PARÁ TIMBER AGRO FLORESTAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº 18.776.230/0001-02, localizada na Av. Marginal do Rio Moju, s/n, Galpão A, Condomínio Industrial, MojuPA., conforme art. 2º, inciso V, da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 2016; II – ressaltar que o registro ora deferido não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; III – determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, por meio de suas Unidades Regionais, observe o necessário atendimento posterior dos comandos dos artigos e da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 2016, no que couber, principalmente à adequação das instalações para movimentação de passageiros e o atendimento das exigências tocantes às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros e Órgão de Meio Ambiente; e IV – cientificar a empresa interessada, acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 08.06.2021, seção I

 

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