AC-479-2021

AC-479-2021

ACÓRDÃO Nº 479-ANTAQ, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Processo: 50300.000381/2008-86
Parte: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (45.050.663/0001-59), LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS (58.317.751/0002-05), COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS (58.128.174/0002-03), TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA (45.557.022/0001-95), EUDMARCO S.A. SERVICOS E COMÉRCIO INTERNACIONAL, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTÊINERES DE USO PÚBLICO – ABRATEC (05.086.999/0001-57).

Ementa:
Recursos Administrativos em face da Resolução Normativa-ANTAQ nº 34/2019. Conhecimento e não provimento.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 507ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 16 e 18/08/2021, por maioria, vencido o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, ante as razões expostas pela Diretora Flávia Morais Takafashi, em: I – conhecer o Recurso Administrativo da empresa MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, constante do documento SEI nº 0865205, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer o Recurso Administrativo das empresas LOCALFRIO S.A. ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS; MULTILOG S.A.; COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS; TRANSBRASA – TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA e EUDMARCO S.A. SERVIÇOS E COMÉRCIO INTERNACIONAL, constante do documento SEI nº 0867066, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento; III – conhecer o Recurso Administrativo da Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (ABRATEC), constante do documento SEI nº 1108786, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento; IV – conhecer o Recurso Administrativo da Associação dos Terminais Portuários Privados (ATP), constante do documento SEI nº 1107107, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento; V – não conhecer da Petição SEI nº 1283292, da empresa LACHMANN TERMINAIS LTDA, uma vez que protocolado em processo normativo, fora do momento processual oportuno à participação social e de maneira intempestiva; e VI – determinar à Secretaria Geral desta Agência que, após as devidas intimações das interessadas, certifique o trânsito em julgado em relação ao processo decisório da Resolução Normativa-ANTAQ nº 34/2019.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Diretora

Publicado no DOU de 03.09.2021, Seção I

 

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