58-2021
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO 2021
Altera a norma constante no Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, que aprovou o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso VI do Regimento Interno, com base no disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.017478/2021-03 e ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 6º do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ……………………………………….
I – Diretoria:
a) Gabinete do Diretor-Geral:
1. Assessoria de Relações Internacionais;
2. Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
3. Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais; e
4. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTAQ.
………………………………………………” (NR)
Art. 2º Alterar o art. 21 do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ………………………………………
…………………………………………………..
II – coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Relações Internacionais, da Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais, da Assessoria de Comunicação e Cerimonial e da Secretaria Executiva da Comissão de Ética;” (NR)
Art. 3º Alterar o art. 24-A no Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção III
Da Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais
Art. 24-A. À Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais compete:
I – estabelecer e coordenar o relacionamento da ANTAQ com órgãos do Poder Legislativo e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, e com entidades representativas empresariais ou de usuários dos serviços de transportes aquaviários e categorias profissionais relacionadas com os assuntos e proposições que se refiram ao setor regulado pela Agência;
II – coordenar e supervisionar a tramitação de proposições de interesse da ANTAQ no Congresso Nacional por meio do acompanhamento das matérias apresentadas e dos trabalhos das comissões permanentes e especiais, frentes parlamentares e sessões de plenário do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, mantendo a Diretoria e as unidades organizacionais informadas sobre o andamento dessas matérias;
III – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral na concessão de audiências aos parlamentares e prestar atendimento aos congressistas e aos seus assessores;
IV – acompanhar estudos e pesquisas que forem solicitados pela Diretoria e unidades organizacionais da ANTAQ, relacionados a assuntos que envolvam a atuação da Agência junto ao Poder Legislativo e a órgãos e entidades da administração pública, visando a subsidiá-la com informações;” (NR)
Art. 4º Revogar os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 24-A no Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014.
Art. 5º Incluir o art. 24-B no Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 24-B. À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral no acompanhamento de ações de cooperação técnica do setor de transportes aquaviários e respectivos ministérios setoriais supervisores, nas suas relações com organismos internacionais, com entidades e com governos estrangeiros, visando à coordenação e ao estabelecimento das posições de interesse da ANTAQ e a sua harmonização com a política externa vigente;
II – acompanhar e analisar as propostas, evolução e implementação dos acordos e deliberações de âmbito internacional, relativos aos temas de interesse da ANTAQ;
III – acompanhar e assessorar a representação brasileira em acordos e junto a organismos internacionais, nas matérias de interesse da ANTAQ;
IV – implementar, em coordenação com as unidades organizacionais, os compromissos relativos ao setor regulado pela ANTAQ que sejam derivados das diretrizes da política externa brasileira;
V – responder pelo relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores, no encaminhamento de proposições do interesse da ANTAQ em nível internacional;
VI -instruir os processos de afastamento em missão internacional técnica, de representação, de estudos e de capacitação, interagindo com a Superintendência de Administração e Finanças;
VII – elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais, e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada, o Plano de Atuação Internacional da ANTAQ.” (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 24.09.2021, Seção I
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