748-07
RESOLUÇÃO Nº 748 – ANTAQ, DE 12 DE MARÇO DE 2007.
APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA QUE TENHA POR OBJETO O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, PARA OPERAR NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO MARÍTIMO E DE APOIO PORTUÁRIO, AFIM DE SUBMETE-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, combinado com os arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000220/2002 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA QUE TENHA POR OBJETO O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, PARA OPERAR NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO MARÍTIMO E DE APOIO PORTUÁRIO, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Norma de que trata o Art 1º, não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 13/03/2007, seção I.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 748-ANTAQ, DE 12 DE MARÇO DE 2007, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA QUE TENHA POR OBJETO O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, PARA OPERAR NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO MARÍTIMO E DE APOIO PORTUÁRIO CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º A presente Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições: I – autorização: ato administrativo unilateral, editado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que autoriza a pessoa jurídica a operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, por prazo indeterminado; II – empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ; III – navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros; IV – navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; V – navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias; VI – navegação de apoio marítimo: a realizada em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica para o apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos; VII – proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação; VIII – operação de reboque em mar aberto: é aquela realizada por embarcações devidamente classificadas pela Diretoria de Portos e Costas – DPC para operação dessa natureza, operados por empresa brasileira de navegação de apoio portuário ou de apoio marítimo. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR Art. 3º A autorização para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário somente poderá ser outorgada a empresa constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, e que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das operações pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização. § 2º A transferência do controle societário da empresa brasileira de navegação deverá ser comunicada à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato. SEÇÃO I DO REQUERIMENTO Art. 4º O pedido de autorização para operar na navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário deverá ser formalizado pela empresa de navegação, em requerimento cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na Internet (www.antaq.gov.br), nos termos do ANEXO A desta Norma, o qual deverá ser enviado à ANTAQ juntamente com os documentos relacionados no ANEXO B. § 1º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório ou pela ANTAQ, ou como cópia de publicação em órgão da imprensa oficial. § 2º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento, cuja exigência deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual o processo poderá ser arquivado. SEÇÃO II DOS REQUISITOS TÉCNICOS Art. 5º A fim de obter a autorização para operar na navegação pretendida, a empresa de navegação requerente, constituída na forma do art. 3º desta Norma, deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente: I – ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, pela requerente; ou II – apresentar contrato de afretamento de embarcação de bandeira brasileira, a casco nu, adequada à navegação pretendida, por prazo superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação; ou III – apresentar contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, bem como comprovar que pelo menos 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação estejam edificados em sua área de lançamento, e declaração assumindo o compromisso de encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório firmado pelo representante legal da requerente, informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo também poderá ser fornecida pela ANTAQ para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e neste caso, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação objeto do financiamento, encontra-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, o que deverá ser feito por intermédio dos documentos e na forma indicada no inciso III deste artigo; § 2º A empresa de navegação requerente deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios em relação à embarcação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação ou Documento Provisório de Propriedade; II – Certificado de Segurança da Navegação ou Certificado de Gerenciamento de Segurança ou Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos; e III – Seguro de responsabilidade civil em vigor. § 3º O contrato de afretamento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado a esta Agência e estar registrado no Tribunal Marítimo, no caso de embarcações com Arqueação Bruta superior a 100 (cem), ou em Ofício de Notas com atribuição específica para registro de contratos marítimos, para as demais embarcações. Em ambos os casos, o afretamento deverá ser averbado no respectivo documento de propriedade. § 4º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação para cumprimento, por pessoas jurídicas diferentes, dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 5º A empresa de navegação requerente, respaldada no inciso III do caput deste artigo, deverá apresentar os seguintes documentos: I – licença de construção emitida pela Autoridade Marítima Brasileira; II – arranjo geral da embarcação e plano de capacidade, quando couber; III – quadro de usos e fontes, quando couber; IV- contrato de construção devidamente assinado entre as partes, acompanhado de relatório, firmado pelo representante legal da requerente, informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira; § 6º O atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de construção previsto no cronograma estabelecido no inciso III do caput deste artigo, limitado este prazo a 36 (trinta e seis meses), determinará o cancelamento da autorização e a conseqüente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado. SEÇÃO III DOS REQUISITOS ECONÔMICO- FINANCEIROS Art. 6º A empresa de navegação requerente deverá comprovar, também, ter boa situação econômico-financeira caracterizada por: I – patrimônio líquido mínimo de: a) R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para a navegação de longo curso; b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a navegação de cabotagem; c) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para as navegações de apoio portuário e de apoio marítimo; II – índice de liquidez corrente igual ou superior a 1 (um), calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: AC, sendo AC = ativo circulante e PC = passivo circulante. PC § 1º A fim de comprovar o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa de navegação requerente deverá apresentar balanço patrimonial, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, auditados de forma independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. No caso de pessoa jurídica recém-criada, deverá ser apresentado Balanço de Abertura, relativo à sua constituição. § 2º A pessoa jurídica classificada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, assim definidas pela Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), cujo pleito tenha por objeto operar na navegação de cabotagem exclusivamente embarcações de porte bruto inferior a 1.000 TPB, ficará dispensada do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo e bem assim da auditagem do balanço. § 3º A pessoa jurídica classificada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, assim definidas pela Lei nº 9.317/96, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), cujo pleito tenha por objeto operar nas navegações de apoio portuário ou de apoio marítimo exclusivamente embarcações sem propulsão ou com potência de até 800 HP, ficará dispensada do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo e bem assim da auditagem do balanço. § 4º Nas situações previstas nos §§ 2º e 3º, a ANTAQ condicionará a autorização à assinatura de Termo de Responsabilidade, de acordo com o modelo constante do ANEXO C. § 5º A empresa que não atender a condição estabelecida no inciso II do caput deste artigo, terá sua autorização condicionada ao resultado de aferição realizada pela ANTAQ, mediante laudo técnico fundamentado, destinada a comprovar a boa situação econômico-financeira para a operação na navegação pretendida, conforme critérios fixados no art. 13 desta Norma. § 6º O laudo técnico a que se refere o § 5º será emitido com base na avaliação das demonstrações contábeis, conforme índices e critérios fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelas regras usuais de auditoria. § 7º Em complementação ao § 5º, a ANTAQ poderá exigir análise de viabilidade econômica, elaborada pela interessada, cujo planejamento demonstre alcançar as condições necessárias para gerir a autorização pleiteada. SEÇÃO IV DOS REQUISITOS JURÍDICO- FISCAIS Art. 7º A empresa de navegação requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídico-fiscais: I – ter, em seu estatuto ou contrato social, objeto social adequado à atividade pretendida, possibilitando-lhe a operação em uma ou mais modalidades de navegação; II – apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante a Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de que não possui qualquer registro de ações ou processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial. § 1º A fim de comprovar o disposto no inciso I deste artigo, a empresa deverá apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores com mandato em vigor. § 2º A documentação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser substituída pela declaração, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, que se encontra regular perante a Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de que não possui qualquer registro de ações ou processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial. A declaração observará o modelo constante do Anexo D, e será firmada por representante legal da empresa. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO E DA OPERAÇÃO SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO Art. 8º Para fins de manutenção da autorização e atualização de informações, a empresa brasileira de navegação fica obrigada a apresentar à ANTAQ, quando solicitado, os documentos referidos no Capítulo III e nos termos estabelecidos nesta Norma. Art. 9º. A empresa brasileira de navegação deverá informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, a paralisação da prestação do serviço autorizado, observado o disposto no art. 16, bem como mudanças de endereços, substituições de administradores, alterações de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de classe de quaisquer de suas embarcações. Art. 10. A continuidade da autorização para a empresa brasileira de navegação operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário ficará condicionada à verificação periódica das condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas indispensáveis para continuação da exploração dos serviços autorizados. SEÇÃO II DA OPERAÇÃO Art. 11. A autorização para a empresa brasileira de navegação operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário será exercida em regime de liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes e em ambiente de livre e aberta competição, conforme disposto nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, cabendo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico. Art. 12. A empresa brasileira de navegação se obriga a operar na navegação autorizada com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente. Art. 13. Para o transporte a granel de petróleo, seus derivados e gás natural nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, a empresa brasileira de navegação deverá atender às normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP. Art. 14. A empresa brasileira de navegação somente poderá operar embarcação inscrita na Marinha do Brasil (Capitania dos Portos ou em órgão subordinado), adequadas à atividade pretendida, em condições de operação comercial e com Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e suas Cargas (DPEM) em vigor. Art. 15. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial pela referida empresa, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada, e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ. § 1º A embarcação de que trata este artigo deverá ser de propriedade da empresa brasileira de navegação ou, no caso de autorização com base no inciso II do art. 5º, afretada a casco nu, por prazo superior a um ano. § 2º No caso de navegação de longo curso, a empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial, pela referida empresa, no mínimo uma embarcação e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ. § 3º No caso de autorização com base no inciso III do art. 5º , a embarcação de que trata o caput deste artigo poderá ser uma embarcação afretada até que a empresa brasileira de navegação receba a embarcação em construção e passe a operá-la. § 4º No caso de autorização com base no § 1º do art. 5º, a partir do momento em que forem atendidas as condições estabelecidas no inciso III do caput do mesmo art. 5º, a empresa brasileira de navegação poderá pleitear a adaptação de sua autorização com base nesse inciso, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. Art. 16. A empresa brasileira de navegação deverá iniciar a operação pretendida em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, sob pena de cassação sumária da referida autorização. § 1º O início da operação de que trata este artigo deverá ser comunicado à ANTAQ dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à empresa brasileira de navegação optante pelas alternativas previstas no inciso III e do § 1º do art. 5º. Art. 17. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua, não limita e nem exclui a responsabilidade da empresa brasileira de navegação de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros. Art. 18. A empresa brasileira de navegação deverá permitir e facilitar o exercício de fiscalização, em qualquer época, pelos técnicos da ANTAQ ou por ela designados, bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica e financeira vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados. Art. 19. A empresa brasileira de navegação deverá atender às condições impostas por lei no tocante à preservação do meio ambiente. SEÇÃO III DA EXTINÇÃO Art. 20. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou caducidade, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses: I – anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis; II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando: a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes; b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas; c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada; d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ; e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ, para o exercício de suas atribuições; f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação; g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da empresa brasileira de navegação autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga. III – caducidade, quando a empresa brasileira de navegação autorizada com fulcro no § 1º do artigo 5º não comprovar, à ANTAQ, a obtenção do financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação do Termo de Autorização em Diário Oficial da União. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES SEÇÃO I DAS PENALIDADES Art. 21. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos ou condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, conforme estabelecido em norma própria baixada pela ANTAQ: I – advertência; II – multa; III – suspensão; IV – cassação; V – declaração de inidoneidade. Art. 22. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. Art. 23. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 21 e, em sua aplicação, será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade. Parágrafo único. A aplicação, pela ANTAQ, de multa decorrente de infração à ordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES Art. 24. São infrações: I – não informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário, alterações patrimoniais relevantes (Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração); II – deixar de encaminhar relatório trimestral, firmado por representante legal da empresa brasileira de navegação, indicando a evolução da construção da embarcação e o andamento da execução financeira, na forma do inciso III do art. 5º (Multa de R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração); III – não informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de classe de qualquer das embarcações (Multa de até R$ 5.000,00); IV – não iniciar a operação em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização na forma do disposto no art. 16 (Multa de até R$ 10.000,00); V – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração); VI – não manter aprestada e em operação comercial pela empresa na navegação autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 15 (Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração); VII – cessar a operação autorizada sem comunicação à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato (Multa de até R$ 50.000,00); VIII – paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada, ou nas alternativas estabelecidas no art. 15 por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração); IX – fazer transporte a granel de petróleo, seus derivados e gás natural sem estar autorizado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, quando exigível por aquela Agência (Multa de até R$ 50.000,00); X – operar embarcação sem apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor (Multa de até R$ 50.000,00); XI – apresentar atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de construção previsto no cronograma físico e financeiro da construção de embarcação apresentada conforme alternativamente previsto no § 6º do art. 5º, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Multa de até R$ 50.000,00); XII – exercer prática comercial restritiva, cometer infração de ordem econômica e à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria (Multa de até R$ 100.000,00); XIII – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Multa de até R$ 100.000,00); XIV – deixar de regularizar, nos prazos fixados, quando intimada, a execução da operação autorizada (Multa de até R$ 200.000,00); XV – operar com embarcação não adequada à navegação autorizada ou sem as condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares e termo de autorização respectivo, observado o art. 14 desta Norma (Multa de até R$ 200.000,00); XVI – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00); XVII – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 500.000,00); XVIII – indicar a mesma embarcação já utilizada por outra empresa brasileira de navegação para cumprimento dos requisitos para autorização estabelecidos nos incisos I e II do art. 5º (Multa de até R$ 500.000,00); XIX – operar sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 1.000.000,00). Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XIX, a ANTAQ acionará a Marinha do Brasil, com vistas à imediata interdição da operação irregular, assim como a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes, quando couber. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. É facultado à ANTAQ autorizar a empresa de navegação a operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário em caráter especial, no caso de interesse público e de emergência, devidamente caracterizados. § 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, não gerando direitos para continuidade da referida autorização. § 2º A liberdade de preços de que trata o art. 11 não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa brasileira de navegação, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ para as demais autorizações. Art. 26. A empresa brasileira de navegação que não encaminhar a documentação e as informações solicitadas ou, de algum modo, dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ com vistas ao disposto neste artigo, sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização. Art. 27. As disposições desta Norma são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO A DA RESOLUÇÃO Nº 748-ANTAQ, DE 12 DE MARÇO DE 2007 Requerimento de Outorga de Autorização para a empresa de navegação para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ A Empresa , CNPJ/MF , vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para operar na(s): Navegação de Longo Curso. Navegação de Cabotagem ou, Navegação de Cabotagem operando exclusivamente embarcações de porte bruto inferior a 1000 TPB. Navegação de Apoio Portuário, ou Navegação de Apoio Portuário operando exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 800 HP. Navegação de Apoio Marítimo, ou Navegação de Apoio Marítimo operando exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 800 HP. Com finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo da Marinha Mercante – FMM, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, neste caso sem direito a afretamento de embarcação. Neste ato, representada por , CNPJ/CPF . Nestes Termos, Pede deferimento. , de de Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé. ___________________________________________ Nome ___________________________________________ Assinatura
Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação Identificação da Empresa Razão Social: Nome Fantasia: CNPJ: Inscrição Estadual: Inscrição Municipal: Endereço: Complemento: Bairro: UF: Município: CEP: País: Telefone: Fax: E-mail: Sítio da Internet: Representante Legal Nome: Instrumento Autorizativo: Data da Emissão: Data de Validade: Local de Registro: Endereço Telefone: Fax:: Celular: E-mail: ___________________________________________ Assinatura
ANEXO B DA RESOLUÇÃO Nº 748-ANTAQ, DE 12 DE MARÇO DE 2007 Habilitação Técnica da Embarcação (Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para Operar como Empresa Brasileira de Navegação) Embarcação (nome da embarcação) Registro da Embarcação ( § 2º do artigo 5º da Resolução nº XX-ANTAQ) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100 ), ou Título de Inscrição da Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100 ), ou Documento Provisório de Propriedade. Condição de Operacionalidade da Embarcação (§ 2º do artigo 5º da Resolução nº XX-ANTAQ) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50 , ou embarcações que transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20 ), ou Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarcações SOLAS ou com AB maior que 500), ou Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos. Seguro ( § 2º do artigo 5º da Resolução nº XX-ANTAQ) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM, Seguro Protection and Indemnity (P&I) (quando possuir) Embarcação Afretada a Casco Nu (inciso II e § 3º do artigo 5º da Resolução nº XX-ANTAQ) Contrato de Afretamento registrado e averbado no Tribunal Marítimo (embarcações com AB maior que 100), ou Contrato de Afretamento com Registro no Cartório de Ofício Notas e Registro de Contratos Marítimos e registrado na Capitania dos Portos Termo de Entrega de Embarcação Embarcação em Construção (inciso III e alínea a) do § 1º do artigo 5º da Resolução nº XX-ANTAQ) Contrato de Construção de Embarcação Cronograma Físico e Financeiro de Construção Quadro de Usos e Fontes Licença da Marinha do Brasil para Construção de Embarcação Termo de Compromisso de Relatório Trimestral Licença Provisória para Entrada em Tráfego Habilitação da Empresa (Documentos a serem anexados no Requerimento de Autorização para Operar como Empresa Brasileira de Navegação) Comprovante de Inscrição no CNPJ. Contrato Social (artigo 7º, § 1º da Resolução nº XX-ANTAQ) Contrato/Estatuto Social ou, Declaração de Firma Individual ou, Requerimento de Empresário. Ata de Eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações Balanço Patrimonial (artigo 6º § 1º da Resolução nº XX-ANTAQ) Balanço Patrimonial Auditado e demais Demonstrações Contábeis do último Exercício Social, ou Balanço de Abertura no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição. Certidões (artigo 7º inciso II e § 2º da Resolução nº XX-ANTAQ) Certidão Negativa de Falência / Concordata / Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal Prova de Regularidade para com o FGTS Prova de Regularidade para com o INSS Outros (§ 4º e § 5º do artigo 5º da Resolução /ANTAQ) Procuração Outros
ANEXO C DA RESOLUÇÃO Nº 748-ANTAQ, DE 12 DE MARÇO DE 2007 TERMO DE RESPONSABILIDADE (se os sócios forem pessoas jurídicas, empresas brasileiras, qualificá-las, nomeando e qualificando seus representantes legais, nos seguintes termos) A empresa …, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ………, com sede na rua …….., cidade………, e (qualificação) ……., neste ato representada por seu(s) sócio(os) …., … (qualificar)…, … (se os sócios forem pessoas jurídicas, empresas estrangeiras, qualificá-las, nomeando e qualificando seus representantes legais, nos seguintes termos) A empresa…, pessoa jurídica de direito privado, (qualificação da empresa no país onde fica sua sede), com sede na rua …., cidade…, Estado, País, e (qualificação) …., neste ato representada por seu(s) sócio(os) (ou representante designado por “power of attorney”) …., … (qualificar)…, … … únicos sócios quotistas da empresa denominada ……, com sede na rua ……, bairro …., cidade …., Estado …., inscrita no CNPJ/MF nº … , nos termos do contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do …, na data de …, firmam, para todos os fins de direito, o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, na forma do que estabelece o parágrafo 3º, do artigo 6º, da Resolução Nº XX/2007, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, se comprometendo, solidariamente, perante à Administração Pública, em especial à ANTAQ, e perante terceiros, a: I – responder, independentemente do capital social registrado, por todos os fatos e atos praticados ou cometidos pela empresa …. , ou preposto seu, por ação ou omissão, em decorrência da exploração da atividade de navegação de … , objeto da autorização concedida pela ANTAQ, causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, e, nesse sentido, se comprometem a obedecer e cumprir todas as leis, regulamentos e atos normativos expedidos pela autoridade normativa Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ e pelas autoridades públicas; II – no cumprimento das obrigações descritas acima, se obrigam a não reivindicar qualquer exceção fundada em seus estatutos sociais ou atos constitutivos, ou benefício excludente de responsabilidade, cujas disposições possam servir de fundamento para dificultar ou impedir o cumprimento de obrigação eventual a ser assumida pela empresa …, concordando com a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos seus bens particulares, na forma do que determina o Código Civil Brasileiro em seu artigo 50 – Lei nº 10.406/2002 -, e o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990; III – fazer entrega à ANTAQ dos atos constitutivos de empresas sócias daquela que requerer a autorização, bem como devidas alterações, registradas na Junta Comercial competente. Quando se tratar de pessoa jurídica estrangeira juntar atos constitutivos devidamente traduzidos para o português, por tradutor juramentado. IV – Satisfazer integralmente as disposições constantes deste Termo de Responsabilidade e das demais obrigações decorrentes da autorização concedida à empresa …, sob pena de cassação da autorização, com as cominações previstas em lei ou norma regulamentar pertinente; V – indicar à ANTAQ o nome e endereço do administrador ou representante/procurador com poderes especiais para responder e cumprir as obrigações delineadas neste Termo e àqueles decorrentes da autorização, a cargo da empresa … . E, por estarem de pleno acordo e cientes das responsabilidades contraídas por este Termo, e mais aquelas decorrentes da autorização concedida à empresa …, firmam o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nominadas e qualificadas, para que surta seus devidos efeitos legais, independentemente de registro ou averbação perante notarial público. Rio de Janeiro, … ……………………………………………….. sócio(s) Testemunhas: ……………….. 1ª Testemunha ………………. 2ª Testemunha Nome: Endereço: Identidade: CIC/MF: OBS: O documento deve ser assinado por todos os sócios que constarem do Contrato Social. Reconhecer firmas em cartório.
Anexo D DA RESOLUÇÃO Nº 748-ANTAQ, DE 12 DE MARÇO DE 2007 Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço DECLARAÇÃO (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, de que detém regularidade fiscal perante a as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e que não possui qualquer registro de ações ou processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial. (Local), (data) (NOME DO RESPONSÁVEL) (Cargo) (Nome da Requerente)
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