5573-17
RESOLUÇÃO Nº 5.573-ANTAQ, DE 9 DE AGOSTO DE 2017. (Alterada pela Deliberação-SRG nº 1/2022, de 17 de outubro de 2022)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.010879/2016-67, e o que foi deliberado na 426ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 3 de agosto de 2017,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o regulamento que estabelece o esquema operacional do transporte de veículos e passageiros na travessia entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 10.08.2017, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 5.573-ANTAQ, QUE APROVA A NORMA QUE ESTABELECE O ESQUEMA OPERACIONAL DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS E PASSAGEIROS NA TRAVESSIA ENTRE MANAUS E CAREIRO DA VÁRZEA.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º O presente Anexo se destina a estabelecer o esquema operacional para os operadores da linha de travessia entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, na diretriz da rodovia BR-319.
CAPÍTULO II
DO ESQUEMA OPERACIONAL
Seção I
Dos Dias de Funcionamento da Travessia
Art. 2º A travessia objeto da presente Resolução funcionará diária e ininterruptamente para o transporte regular de passageiros e veículos, conforme esquema operacional definido nas Seções II e III.
Seção II
Do Transporte de Veículos e Passageiros
Art. 3º O esquema operacional será realizado em formato de rodízio entre as empresas autorizadas pela ANTAQ.
Art. 4º A operação se dará conforme os seguintes horários limite de saídas, para todos os dias da semana, incluindo domingos e feriados: (Redação dada pela Deliberação-SRG nº 1/2022, de 17.10.2022)
I – Trajeto Manaus-Careiro da Várzea/AM: 4h, 5h, 6h, 7h, 8:30h, 9:30h, 10:30h, 11:30h, 13h, 14h, 15h, 16h, 17h, 18h, 19h, 20h e 22h.
II – Trajeto Careiro da Várzea-Manaus/AM: 4h, 5h, 6h, 7h, 8h, 9h, 10:30h, 11:30h, 12:30h, 13:30h, 15h, 16h, 17h, 18h, 19h, 20h e 21:30h.
Parágrafo único. O último horário do trajeto constante em ambos os incisos será realizado pela embarcação que operou o penúltimo horário no sentido inverso. (Incluído pela Deliberação-SRG nº 1/2022, de 17.10.2022)
Art. 5º Dentre as empresas, atualmente outorgadas a operar na referida travessia, uma prestadora de serviço será indicada para não realizar operação por um dia, de maneira que aquela que não prestou o serviço iniciará a operação no dia seguinte. Seção III Do Transporte de Inflamáveis
Art. 6º O esquema operacional da travessia de veículos inflamáveis funcionará em formato de rodízio de prestadores de serviços autorizados pela ANTAQ.
Art. 7º Apenas as empresas autorizadas pela ANTAQ, com mais de uma embarcação, realizarão a prestação do serviço de travessia de veículos inflamáveis.
Art. 8º O esquema operacional do transporte de inflamáveis se dará de segunda a sexta-feira, com saídas até os seguintes horários limite: I – Manaus-Careiro da Várzea/AM: 7:30h e 12h II – Careiro da Várzea-Manaus/AM: 9:30h e 14h
§ 1º Aos sábados o esquema operacional do transporte de inflamáveis ocorrerá com saídas até os seguintes horários limite: I – Manaus-Careiro da Várzea/AM: 7:30h II – Careiro da Várzea-Manaus/AM: 14h
§ 2º Na ausência de demanda de usuários para a utilização da travessia de veículos inflamáveis nos horários previstos, a empresa autorizada poderá realizar o transporte de passageiros e veículos, em substituição ao transporte de veículos inflamáveis, desde que observados os horários limite de saídas estabelecidos nesse artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A ordem do rodízio das empresas, tanto no transporte de veículos e passageiros, quanto no de inflamáveis, dar-se-á mediante sorteio, realizado pela Superintendência de Outorgas – SOG da ANTAQ.
§ 1º A entrada de novas empresas na prestação do serviço dependerá da avaliação da Superintendência de Regulação da ANTAQ, após estudo de viabilidade técnica e econômica.
§ 2º Caso novas empresas sejam autorizadas, entrarão por último na ordem do rodízio implantado.
Art. 10. Derrogam-se os dispositivos referentes a frequência e aos horários nos esquemas operacionais de todos os operadores autorizados pela ANTAQ, na linha.
Art. 11. O cumprimento das obrigações dispostas nesta Norma não afasta a responsabilidade das empresas ao prescrito em outros normativos da ANTAQ.
Art. 12. A Diretoria poderá delegar ao Superintendente de Regulação a decisão sobre qualquer alteração que se fizer necessária ao presente normativo.
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