757-07
RESOLUÇÃO Nº 757 – ANTAQ, DE 03 DE ABRIL DE 2007.
APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS QUE TENHA POR OBJETO OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE DRAGAGEM HIDROVIÁRIA E PORTUÁRIA EM CANAIS DE ACESSO, BERÇOS DE ATRACAÇÃO, BACIAS DE EVOLUÇÃO E DE FUNDEIO, PARA A DESOBSTRUÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DA NAVEGABILIDADE MARÍTIMA E HIDROVIÁRIA INTERIOR. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, combinado com os arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50301.000377/2007-27 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS QUE TENHA POR OBJETO OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE DRAGAGEM HIDROVIÁRIA E PORTUÁRIA EM CANAIS DE ACESSO, BERÇOS DE ATRACAÇÃO, BACIAS DE EVOLUÇÃO E DE FUNDEIO, PARA A DESOBSTRUÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DA NAVEGABILIDADE MARÍTIMA E HIDROVIÁRIA INTERIOR, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Norma de que trata o Art 1º, não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 12/04/2007, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 757-ANTAQ, DE 03 DE ABRIL DE 2007, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS QUE TENHA POR OBJETO OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE DRAGAGEM HIDROVIÁRIA E PORTUÁRIA EM CANAIS DE ACESSO, BERÇOS DE ATRACAÇÃO, BACIAS DE EVOLUÇÃO E DE FUNDEIO, PARA A DESOBSTRUÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DA NAVEGABILIDADE MARÍTIMA E HIDROVIÁRIA INTERIOR. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º A presente Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização a pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País,que tenha por objeto operar na navegação de apoio portuário para execução dos serviços de dragagem hidroviária e portuária em canais de acesso, berços de atracação, bacias de evolução e de fundeio, para a desobstrução e a regularização da navegabilidade marítima e hidroviária interior. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições: I – autorização: ato administrativo unilateral, editado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que autoriza a pessoa jurídica a operar na navegação de apoio portuário de dragagem, por prazo indeterminado. II – navegação de apoio portuário de dragagem: a realizada para execução dos serviços de dragagem hidroviária e portuária em canais de acesso, berços de atracação, bacias de evolução e de fundeio, para a desobstrução e a regularização da navegabilidade marítima e hidroviária interior; III – empresa de navegação de apoio portuário de dragagem: a empresa brasileira de navegação autorizada pela ANTAQ a executar os serviços de dragagem; IV – dragagem: operação de retirada de material do leito dos corpos d’água, com finalidade específica; V – dragagem de implantação: a executada para implantação, ampliação ou aprofundamento de canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação; VI – dragagem de manutenção: a executada para manter as condições de navegação originalmente licenciadas; CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR Art. 3º A autorização para operar na navegação de apoio portuário para execução dos serviços de dragagem somente poderá ser outorgada a empresa constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto a execução dos serviços de dragagem, e que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das operações pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização. § 2º A transferência do controle societário da empresa brasileira de navegação deverá ser comunicada à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato. SEÇÃO I DO REQUERIMENTO Art. 4º O pedido de autorização para operar na navegação de apoio portuário para execução dos serviços de dragagem deverá ser formalizado pela empresa de navegação, em requerimento cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na Internet (www.antaq.gov.br), nos termos do ANEXO A desta Norma, o qual deverá ser enviado à ANTAQ juntamente com os documentos relacionados no ANEXO B. § 1º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório ou pela ANTAQ, ou como cópia de publicação em órgão da imprensa oficial. § 2º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento, cuja exigência deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual o processo poderá ser arquivado. SEÇÃO II DOS REQUISITOS Art. 5º A fim de obter a autorização para operar na navegação de apoio portuário para execução dos serviços de dragagem, a empresa de navegação requerente, constituída na forma do art. 3º desta Norma, deverá atender aos seguintes requisitos: DOS REQUISITOS ECONÔMICO- FINANCEIROS Art. 6º A empresa de navegação requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira caracterizada por: I – patrimônio líquido mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); e II – índice de liquidez corrente igual ou superior a 1 (um), calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: AC/PC, sendo AC = ativo circulante e PC = passivo circulante; § 1º A fim de comprovar o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa de navegação requerente deverá apresentar balanço patrimonial, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, auditados de forma independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. No caso de pessoa jurídica recém-criada, deverá ser apresentado Balanço de Abertura, relativo à sua constituição. § 2º A pessoa jurídica classificada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, assim definidas pela Lei nº 9.317/96, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), cujo pleito tenha por objeto operar na navegação de apoio portuário para execução de serviços de dragagem exclusivamente embarcações sem propulsão ou com potência de até 800 HP, ficará dispensada do requisito de que trata o inciso I e bem assim da auditagem do balanço. § 3º Na situação prevista no § 2º, a ANTAQ condicionará a autorização à assinatura de Termo de Responsabilidade, de acordo com o modelo constante do ANEXO C. DOS REQUISITOS JURÍDICO- FISCAIS Art. 7º A empresa de navegação requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídico-fiscais: I – ter em seu estatuto ou contrato social a execução dos serviços de dragagem; II – apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante a Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de que não possui qualquer registro de ações ou processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial; § 1º A fim de comprovar o disposto no inciso I deste artigo, a empresa deverá apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores com mandato em vigor. § 2º A documentação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser substituída pela declaração, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, que se encontra regular perante a Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de que não possui qualquer registro de ações ou processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial. A declaração observará o modelo constante do Anexo D, e será firmada por representante legal da empresa. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO E DA OPERAÇÃO SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO Art. 8º Para fins de manutenção da autorização e atualização de informações, a empresa brasileira de navegação fica obrigada a apresentar à ANTAQ, quando solicitado, os documentos referidos no Capítulo III e nos termos estabelecidos nesta Norma. Art. 9º. A empresa brasileira de navegação de apoio portuário de dragagem deverá informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, a paralisação da prestação do serviço autorizado, bem como mudanças de endereços, substituições de administradores, alterações de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de classe de quaisquer de suas embarcações. Art. 10. A continuidade da autorização para a empresa brasileira de navegação de apoio portuário de dragagem ficará condicionada à verificação periódica das condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas indispensáveis para continuação da exploração dos serviços autorizados. SEÇÃO II DA OPERAÇÃO Art. 11. A autorização para a empresa brasileira de navegação operar na navegação de apoio portuário de dragagem será exercida em regime de liberdade de preços dos serviços e em ambiente de livre e aberta competição, conforme disposto no artigo 45 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, cabendo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico. Art. 12. A empresa brasileira de navegação de apoio portuário de dragagem se obriga a a operar na navegação autorizada com observâncias das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente. Art. 13. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua, não limita e nem exclui a responsabilidade da empresa brasileira de navegação de apoio portuário de dragagem de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros. Art. 14. A empresa brasileira de navegação de apoio portuário de dragagem deverá permitir e facilitar o exercício de fiscalização, em qualquer época, pelos técnicos da ANTAQ ou por ela designados, bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica e financeira vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados. Art. 15. A empresa brasileira de navegação de apoio portuário de dragagem deverá atender às condições impostas por lei no tocante à preservação do meio ambiente. Art. 16. A empresa brasileira de navegação de apoio portuário de dragagem deverá comunicar à ANTAQ o início de sua operação e a(s) embarcação(ções) que executará(ão) o serviço de dragagem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a ocorrência do fato. Na comunicação à ANTAQ deverá constar o nome da embarcação, tipo do sistema de dragagem, porte bruto, BHP, arqueação bruta, capacidade de transporte de matéria dragada e outras características da embarcação que sejam condizentes com o tipo de serviço de dragagem a ser prestado. § 1º. Quando a empresa for operar com embarcação própria ou afretada de registro brasileiro deverá apresentar a seguinte documentação: a) Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação ou Documento Provisório de Propriedade; b) Certificado de Segurança da Navegação ou Certificado de Gerenciamento de Segurança ou Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos; e Seguro de Responsabilidade Civil em vigor. § 2º Quando a empresa for operar com embarcação estrangeira afretada deverá atender ao disposto na Resolução ANTAQ sobre afretamentos de embarcações para a execução dos serviços de dragagem. SEÇÃO III DA EXTINÇÃO Art. 17. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses: I – anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis; II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando: a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes; b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas; c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada; d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ; e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ, para o exercício de suas atribuições; f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação; g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da empresa brasileira de navegação de apoio portuário de dragagem autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES SEÇÃO I DAS PENALIDADES Art. 18. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos ou condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, conforme estabelecido em norma própria baixada pela ANTAQ: I – advertência; II – multa; III – suspensão; IV – cassação; V – declaração de inidoneidade. Art. 19. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. Art. 20. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 19 e, em sua aplicação, será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade. Parágrafo único. A aplicação, pela ANTAQ, de multa decorrente de infração à ordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES Art. 21. São infrações: I – não informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário, alterações patrimoniais relevantes (Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração); II – não informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, o início da operação, a(s) embarcação(ões) que executará(ão) o serviço de dragagem, alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de classe de qualquer das embarcações (Multa de até R$ 5.000,00); III – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração); IV – cessar a operação autorizada sem comunicação à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato (Multa de até R$ 50.000,00); V – operar embarcação sem apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor (Multa de até R$ 50.000,00); VI – exercer prática comercial restritiva, cometer infração de ordem econômica e à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria (Multa de até R$ 100.000,00); VII – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Multa de até R$ 100.000,00); VIII – deixar de regularizar, nos prazos fixados, quando intimada, a execução da operação autorizada (Multa de até R$ 200.000,00); IX – operar com embarcação não adequada à navegação autorizada ou sem as condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares e termo de autorização respectivo, observado o artigo 12 desta Norma (Multa de até R$ 200.000,00); X – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00); XI – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 500.000,00); XII – operar sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 1.000.000,00). Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XII, a ANTAQ acionará a Diretoria de Portos e Costas – DPC para que essa Diretoria solicite aos Distritos Navais determinar às Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências subordinadas da Marinha do Brasil, com vistas à imediata interdição da operação irregular. A ANTAQ acionará, também, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes, quando couber. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. É facultado à ANTAQ autorizar a empresa de navegação a operar na navegação de apoio portuário de dragagem em caráter especial, no caso de interesse público e de emergência, devidamente caracterizados. § 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, não gerando direitos para continuidade da referida autorização. § 2º A liberdade de preços de que trata o art. 11 não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa brasileira de navegação de apoio portuário de dragagem nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ para as demais autorizações. Art. 23. A empresa brasileira de navegação de apoio portuário de dragagem que não encaminhar a documentação e as informações solicitadas ou, de algum modo, dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ com vistas ao disposto neste artigo, sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização. Art. 24. As disposições desta Norma são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO “A” DA RESOLUÇÃO Nº 757-ANTAQ, DE 03 DE ABRIL DE 2007. Requerimento de Outorga de Autorização para a empresa de navegação para operar na navegação de apoio portuário de dragagem. Ilmo Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ A Empresa , CNPJ/MF , vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para operar na(s): ( ) Navegação de Apoio Portuário de Dragagem, ou ( ) Navegação de Apoio Portuário de Dragagem operando exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 800 HP neste ato, representada por , CNPJ/CPF . Nestes Termos, Pede deferimento. , de de Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé. ___________________________________________ Nome ___________________________________________ Assinatura
Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação Identificação da Empresa Razão Social: Nome Fantasia: CNPJ: Inscrição Estadual: Inscrição Municipal: Endereço: Complemento: Bairro: UF: Município: CEP: País: Telefone: Fax: E-mail: Sítio da Internet: Representante Legal Nome: Instrumento Autorizativo: Data da Emissão: Data de Validade: Local de Registro: Endereço Telefone: Fax:: Celular: E-mail: ___________________________________________ Assinatura
ANEXO “B” DA RESOLUÇÃO Nº 757-ANTAQ, DE 12 DE MARÇO DE 2007 Habilitação da Empresa (Documentos a serem anexados no Requerimento de Autorização para Operar como Empresa Brasileira de Navegação) ( ) Comprovante de Inscrição no CNPJ. Contrato Social (artigo 7º, § 1º da Resolução nº XX-ANTAQ) ( ) Contrato/Estatuto Social ou, ( ) Declaração de Firma Individual ou, ( ) Requerimento de Empresário. ( ) Ata de Eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações Balanço Patrimonial (artigo 6º § 1º da Resolução nº XX-ANTAQ) ( ) Balanço Patrimonial Auditado e demais Demonstrações Contábeis do último Exercício Social, ou ( ) Balanço de Abertura no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição. Certidões (artigo 7º inciso II e § 2º da Resolução nº XX-ANTAQ) ( ) Certidão Negativa de Falência / Concordata / Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial ( ) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União ( ) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual ( ) Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal ( ) Prova de Regularidade para com o FGTS ( ) Prova de Regularidade para com o INSS Outros (§ 4º e § 5º do artigo 5º da Resolução /ANTAQ) ( ) Procuração do representante legal Outros ( )
ANEXO “C” DA RESOLUÇÃO Nº 757-ANTAQ, DE 03 DE ABRIL DE 2007 TERMO DE RESPONSABILIDADE (se os sócios forem pessoas jurídicas, empresas brasileiras, qualificá-las, nomeando e qualificando seus representantes legais, nos seguintes termos) A empresa …, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ………, com sede na rua …….., cidade………, e (qualificação) ……., neste ato representada por seu(s) sócio(os) …., … (qualificar)…, … (se os sócios forem pessoas jurídicas, empresas estrangeiras, qualificá-las, nomeando e qualificando seus representantes legais, nos seguintes termos) A empresa…, pessoa jurídica de direito privado, (qualificação da empresa no país onde fica sua sede), com sede na rua …., cidade…, Estado, País, e (qualificação) …., neste ato representada por seu(s) sócio(os) (ou representante designado por “power of attorney”) …., … (qualificar)…, … … únicos sócios quotistas da empresa denominada ……, com sede na rua ……, bairro …., cidade …., Estado …., inscrita no CNPJ/MF nº … , nos termos do contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do …, na data de …, firmam, para todos os fins de direito, o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, na forma do que estabelece o parágrafo 3º, do artigo 6º, da Resolução Nº XX/2007, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, se comprometendo, solidariamente, perante à Administração Pública, em especial à ANTAQ, e perante terceiros, a: I – responder, independentemente do capital social registrado, por todos os fatos e atos praticados ou cometidos pela empresa …. , ou preposto seu, por ação ou omissão, em decorrência da exploração da atividade de navegação de … , objeto da autorização concedida pela ANTAQ, causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, e, nesse sentido, se comprometem a obedecer e cumprir todas as leis, regulamentos e atos normativos expedidos pela autoridade normativa Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ e pelas autoridades públicas; II – no cumprimento das obrigações descritas acima, se obrigam a não reivindicar qualquer exceção fundada em seus estatutos sociais ou atos constitutivos, ou benefício excludente de responsabilidade, cujas disposições possam servir de fundamento para dificultar ou impedir o cumprimento de obrigação eventual a ser assumida pela empresa …, concordando com a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos seus bens particulares, na forma do que determina o Código Civil Brasileiro em seu artigo 50 – Lei nº 10.406/2002 -, e o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990; III – fazer entrega à ANTAQ dos atos constitutivos de empresas sócias daquela que requerer a autorização, bem como devidas alterações, registradas na Junta Comercial competente. Quando se tratar de pessoa jurídica estrangeira juntar atos constitutivos devidamente traduzidos para o português, por tradutor juramentado. IV – Satisfazer integralmente as disposições constantes deste Termo de Responsabilidade e das demais obrigações decorrentes da autorização concedida à empresa …, sob pena de cassação da autorização, com as cominações previstas em lei ou norma regulamentar pertinente; V – indicar à ANTAQ o nome e endereço do administrador ou representante/procurador com poderes especiais para responder e cumprir as obrigações delineadas neste Termo e àqueles decorrentes da autorização, a cargo da empresa … . E, por estarem de pleno acordo e cientes das responsabilidades contraídas por este Termo, e mais aquelas decorrentes da autorização concedida à empresa …, firmam o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nominadas e qualificadas, para que surta seus devidos efeitos legais, independentemente de registro ou averbação perante notarial público. Rio de Janeiro, … ……………………………………………….. sócio(s) Testemunhas: …………………………. 1ª Testemunha …………………………. 2ª Testemunha Nome: Endereço: Identidade: CIC/MF: OBS: O documento deve ser assinado por todos os sócios que constarem do Contrato Social. Reconhecer firmas em cartório.
Anexo “D” DA RESOLUÇÃO Nº 757-ANTAQ, DE 03 DE ABRIL DE 2007 Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço DECLARAÇÃO (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, de que detém regularidade fiscal perante a as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e que não possui qualquer registro de ações ou processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial. (Local), (data) (NOME DO RESPONSÁVEL) (Cargo) (Nome da Requerente)
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