841-07

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RESOLUÇÃO Nº 841 – ANTAQ, DE 14 DE AGOSTO DE 2007. (Revogada pela Resolução nº 8.022-ANTAQ, de 11 de setembro de 2020)

ADITA O TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 280, DE 29 DE AGOSTO DE 2006, QUE AUTORIZA A EMPRESA SOCORRO CARVALHO & CIA A OPERAR, POR PRAZO INDETERMINADO, COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA GERAL E DERIVADOS DE PETRÓLEO. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000032/2006-01 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 192ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 280-ANTAQ, de 29 de agosto de 2006, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: “ I – Autorizar a empresa SOCORRO CARVALHO & CIA, CNPJ nº 04.330.304/0001-78, doravante denominada Autorizada, com sede na Estrada Torquato Tapajós, s/n, sala B, bairro Flores, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga geral e derivados de petróleo, na BACIA AMAZÔNICA, nos trechos interestaduais e internacionais de competência da União. II – A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 (noventa) dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular. III – A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação. IV – A Autorizada se obriga a atender as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP para o transporte de petróleo a granel e seus derivados. V – A Autorizada fica obriga a respeitar o “TRATADO DE LIMITES E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA”, promulgado pelo Decreto nº 19.104, de 11 de fevereiro de 1930, em vigor. VI – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAL”, firmado em 05 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979. VII – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, já citada. VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal. XI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 16/08/07, Seção I REVOGADA

 

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