842-07
RESOLUÇÃO Nº 842 – ANTAQ, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.
APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE PENALIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, DE APOIO MARÍTIMO, DE APOIO PORTUÁRIO E NA EXPLORAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA AQUAVIÁRIA E PORTUÁRIA, A FIM DE SUBMETE-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ , no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 53, inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta no processo nº 50300.000455/2007-01 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 192ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE PENALIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DE APOIO MARÍTIMO, DE APOIO PORTUÁRIO E NA EXPLORAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA AQUAVIÁRIA E PORTUÁRIA, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Proposta de Norma de que trata o art 1º, não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 17/08/07, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 842-ANTAQ, DE 14 DE AGOSTO DE 2007. PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE PENALIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, DE APOIO MARÍTIMO, DE APOIO PORTUÁRIO, E NA EXPLORAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA AQUAVIÁRIA E PORTUÁRIA. TÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Esta Norma tem por objeto disciplinar, no âmbito da ANTAQ, o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades nos casos de condutas que infrinjam disposição legal, regulamentar ou contratual relativas à prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo e de apoio portuário e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, regendo-se pelo disposto nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 04 de setembro de 2001, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, pelas regras desta Norma e demais disposições legais pertinentes. Art. 2º Para os efeitos desta Norma consideram-se: I – agente de fiscalização da ANTAQ: servidor público designado para efetuar atividade de fiscalização em nome da ANTAQ; II – fiscalização: atividade destinada a verificar o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, instrumentos de outorga e das demais normas pertinentes, constituída de procedimentos de averiguação, inspeção de instalações ou equipamentos, verificação de documentos, dados e de todo e qualquer elemento que possa fornecer subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil, necessários à apuração da verdade material dos fatos investigados; III – infração: ato ou omissão que viole dispositivos legais ou regulamentares em matéria de competência da ANTAQ, e bem assim obrigações estabelecidas em instrumentos de outorga e instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil; IV – infrator: pessoa física ou jurídica que por ação ou omissão, comete uma infração; V – Plano Anual de Fiscalização – PAF: documento aprovado pela Diretoria Colegiada, no qual é estabelecida a programação anual de fiscalização da ANTAQ; VI – Procedimento de Fiscalização: atividade de fiscalização executada por agente de fiscalização da ANTAQ, ou por quem ela nomear; VII – Relatório de Fiscalização: documento elaborado pelo agente de fiscalização da ANTAQ, que consolida o resultado de um procedimento de fiscalização que tenha ou não resultado em constatação de irregularidade. Art. 3º Na condução do procedimento de fiscalização e do processo administrativo contencioso de que trata esta Norma, a ANTAQ obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, observados, ainda, os seguintes critérios: I – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei e atuação segundo padrões éticos, de probidade, decoro e boa fé; II – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; III – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; IV – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, adotando-se formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; V – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; VI – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 4º O administrado tem, perante a ANTAQ, os seguintes direitos e deveres fundamentais, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei; V – expor os fatos conforme a verdade e prestar as informações que lhe forem solicitadas, colaborando para o esclarecimento dos fatos; VI – não agir de modo temerário. Art. 5º Compete à ANTAQ fiscalizar a prestação de serviços de transporte aquaviário, de apoio marítimo e de apoio portuário e da exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, conforme disposto nos incisos XII, XXI e XXV do art. 27 e no art. 51-A da Lei nº 10.233, de 2001. Art. 6º Cabe à ANTAQ zelar pelo cumprimento de todos os dispositivos legais pertinentes, bem como pelos direitos dos usuários, dos prestadores de serviços de transporte aquaviário e de apoio, das administrações portuárias e dos titulares de terminais de uso privativo, preservando o interesse público, que inclui a manutenção, pelos titulares, das condições indispensáveis para o exercício da respectiva outorga. Art. 7º A ANTAQ, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios com a finalidade de exercerem a fiscalização objeto desta Norma, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas, obedecidos os padrões técnicos e administrativos fixados pela ANTAQ. § 1º Na celebração dos convênios não serão objeto de delegação de competência: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a normatização dos procedimentos de fiscalização, de instauração e de instrução dos processos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva da ANTAQ; IV – o julgamento dos processos administrativos e a decisão de recursos interpostos. § 2º Sem prejuízo da delegação estabelecida nos convênios firmados, a ANTAQ poderá exercer, diretamente, atividades de fiscalização nas áreas de jurisdição das entidades conveniadas. TÍTULO II Da Fiscalização CAPÍTULO I Dos Procedimentos Preliminares e Medidas Preventivas e Corretivas Seção I Do Procedimento de Fiscalização Art. 8º A ANTAQ fiscalizará o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, de instrumentos de outorga e das demais normas pertinentes, mediante a instauração de procedimento de fiscalização. Art. 9º Incumbe às administrações portuárias, às prestadoras de serviço de transporte aquaviário e de apoio, aos operadores portuários e aos titulares de terminais de uso privativo a execução adequada do serviço, permitindo e facilitando o exercício da fiscalização pelos Agentes de Fiscalização da ANTAQ, ou aqueles por ela nomeados para agirem em seu nome, cabendo-lhes, ainda, responder pelos prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente atenue, limite ou exclua essa responsabilidade. Art. 10. Qualquer servidor da ANTAQ que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração legal ou contratual, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento da autoridade competente para adoção das providências cabíveis. Art. 11. O procedimento de fiscalização observará o Plano Anual de Fiscalização – PAF, podendo, ainda, ser realizada fiscalização eventual, em razão de indícios que indiquem a violação de quaisquer dispositivos legais e regulamentares, de prática comercial lesiva ao usuário, ao interesse público ou à concorrência. Art. 12. Os Gerentes de Fiscalização, em suas esferas de competência, e os Chefes das Unidades Administrativas Regionais (UAR), em suas áreas de jurisdição, darão início aos procedimentos de fiscalização adotando as providências que se fizerem necessárias, designando equipes específicas, que observarão os trâmites estabelecidos nesta Norma. § 1º O procedimento de fiscalização será formalizado por meio de Ordem de Serviço, emitida pelos Gerentes de Fiscalização ou pelos Chefes das UAR’s, na qual deve constar, obrigatoriamente, o objeto da fiscalização e a designação da equipe de fiscalização, com destaque para a identificação do Coordenador. § 2º O procedimento de fiscalização iniciado pelo Chefe de UAR deve ser comunicado à respectiva Superintendência. § 3º No curso do procedimento de fiscalização, poderão os agentes designados, requisitar das empresas envolvidas, de seus administradores e acionistas, do autor de representação ou de terceiros interessados informações, esclarecimentos e documentos e bem assim de outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos. § 4º As partes envolvidas no procedimento de fiscalização serão notificadas previamente, conforme o modelo constante do Anexo I, ou no momento da realização da fiscalização. § 5º O procedimento de fiscalização, após instruído, será consubstanciado no Relatório de Fiscalização, que deverá conter: I – nome, qualificação e endereço do fiscalizado; II – local e data da fiscalização; III – descrição dos fatos apurados, verificando a ocorrência de irregularidades; IV – identificação da infração, caso seja constatada no curso da fiscalização; V – providências a serem adotadas pelo fiscalizado, se for o caso. Art. 13. O procedimento de fiscalização será concluído em até quarenta e cinco dias contados da data do ato inicial. Art. 14. O fiscalizado será cientificado do Relatório de Fiscalização e, caso tenha sido constatada ocorrência de infração, ser-lhe-á dado prazo para a correção da irregularidade, quando couber, de 10 (dez) dias, que poderá ser prorrogado, a critério da administração, à vista da justificativa apresentada pelo fiscalizado, não podendo esse prazo ultrapassar o período de 10 (dez) dias. Art. 15. Decorrido o prazo definido no art. 14, cumprirá às Superintendências, às Gerências de Fiscalização e às Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências, à vista do contido no Relatório de Fiscalização, analisar e enquadrar os fatos apurados e, no prazo de 10 (dez) dias: I – oferecer a possibilidade de correção das irregularidades, por meio do estabelecimento de um Termo de Ajuste de Conduta -TAC, conforme o modelo constante do Anexo II, firmado nos termos estabelecidos na Seção III deste Capítulo; II – lavrar o Auto de Infração, nos termos do Anexo III, caso não tenha sido celebrado Termo de Ajuste de Conduta; III – instaurar Processo Administrativo Contencioso, nos casos de sua competência, designando a Comissão Processante, quando couber, para seguir os procedimentos inerentes a esse processo. Parágrafo único. O Agente de Fiscalização da ANTAQ lavrará o Auto de Infração quando estiver plenamente constatada a autoria e a materialidade da irregularidade. Art. 16. A autoridade ou servidor que se considerar impedido ou suspeito para atuar nos processos de que trata esta Norma, deverá abster-se de praticar qualquer ato processual e comunicar o fato a quem de direito, justificadamente, sob pena de caracterização de falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 17. Pode ser arguida a suspeição de servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, cabendo ao agente contra o qual se argüir impedimento ou suspeição manifestar-se, previamente, no prazo de cinco dias. Art. 18. Da decisão relativa à arguição de impedimento ou de suspeição caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da respectiva intimação, dirigido aos respectivos Superintendentes, nos processos cuja instauração estejam em sua esfera de competência ou à Diretoria da ANTAQ, em se tratando da autoridade responsável pela instauração do processo. Seção II Da Fiscalização conduzida por Órgão ou Entidade Mediante Convênio Art. 19. O órgão ou entidade conveniada competente que, em decorrência de fiscalização, constatar infração nos termos do art. 66, formalizará o Procedimento de Fiscalização, observando, quanto à sua formalidade, os arts. 12 a 14 desta Norma, encaminhando-o à Superintendência competente da ANTAQ, para os fins do cumprimento do estabelecido no art. 15 e demais providências cabíveis. Parágrafo único. Em caso de representação, serão aplicadas, no que couber, as disposições do art. 30, devendo o órgão ou entidade conveniada comunicar o fato à Superintendência competente da ANTAQ, no prazo de dez dias, acompanhada do resultado das apurações efetuadas sobre as irregularidades apontadas. Seção III Do Auto de Infração Art. 20. O auto de infração será lavrado em decorrência de Procedimento de Fiscalização, nos termos do art. 15 desta Norma, não podendo ser inutilizado nem ter sustada sua tramitação, e conterá, obrigatoriamente: I – a qualificação do autuado; II – o local, a data e hora da infração; III – a descrição do fato delituoso ou ilícito; IV – a disposição legal, regulamentar ou contratual infringida e a penalidade prevista; V – prazo para apresentação de defesa; VI – a identificação do autuante e assinatura deste. Parágrafo único. A eventual omissão ou incorreção na capitulação legal, regulamentar ou contratual mencionada no inciso IV, não invalida o auto de infração, desde que os fatos estejam relatados circunstanciadamente, descrevendo com clareza a conduta punível. Art. 21. O auto de infração será lavrado em três vias de igual teor, sendo a primeira para o infrator, a segunda será anexada ao Processo Administrativo Contencioso e a terceira, arquivada nas Gerências de Fiscalização ou nas UAR’s da ANTAQ. Art. 22. O autuado será intimado na instauração do Processo Administrativo Contencioso, mediante Intimação de Infração (Anexo IV), que será acompanhada da primeira via do Auto de Infração, e será feita nos termos do art. 38 desta Norma, juntando-se aos autos, documentos que comprovem, inequivocamente, a sua ciência. Seção IV Do Termo de Ajuste de Conduta Art. 23. Antes da instauração ou no curso de Processo Administrativo Contencioso, a ANTAQ, por intermédio da Diretoria, das Superintendências, das Gerências de Fiscalização ou das UAR’s, poderá, caso haja interesse da pessoa física ou jurídica infratora, celebrar Termo de Ajuste de Conduta – TAC, com a finalidade de corrigir pendências, irregularidades ou infrações. § 1º O interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar o interesse em celebrar o TAC. § 2º A celebração de TAC pelas Gerências de Fiscalização e UAR será precedida de autorização da Superintendência competente. Art. 24. O TAC conterá: I – a data, assinatura e identificação completa das partes; II – a especificação da pendência, irregularidade ou infração e a fundamentação legal, regulamentar ou contratual pertinente; III – o prazo e os termos ajustados para a correção da pendência, irregularidade ou infração. § 1º O prazo a que se refere o inciso III será estabelecido e poderá ser prorrogado pelas Superintendências, Gerências de Fiscalização e UAR, considerando as particularidades do caso. § 2º No transcurso do prazo fixado, o Processo Administrativo Contencioso, se instaurado, ficará suspenso. Art. 25. Decorrido o prazo estipulado no TAC, a autoridade competente determinará a verificação do compromisso assumido, atestando o seu cumprimento, ou não. § 1º Atendido o compromisso, o processo, se instaurado, será arquivado, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis. § 2º Não sendo atendido o compromisso, serão adotadas as providências necessárias à instauração do processo administrativo para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis ou ao seu prosseguimento, se anteriormente instaurado. TÍTULO III Do Processo Administrativo CAPÍTULO I Do Processo Administrativo Contencioso Seção I Da Instauração do Processo Art. 26. O Processo Administrativo Contencioso poderá ser instaurado de ofício ou em decorrência de representação apresentada por autoridades ou por outros interessados, pessoa física ou jurídica. § 1º O processo instaurado de ofício será iniciado por determinação de autoridades competentes da ANTAQ ou com o Auto de Infração, lavrado em decorrência de Procedimento de Fiscalização. § 2º O processo instaurado em decorrência de representação será iniciado mediante notificação do interessado, acompanhada de cópia daquele documento, dispensada a lavratura de auto de infração. Art. 27. As Gerências de Fiscalização e Chefes das UAR’s serão os responsáveis, em suas esferas de competência, pela instauração e julgamento dos processos administrativos contenciosos que objetivem a apuração de infrações puníveis com as penalidades de advertência e multa até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observados os trâmites constantes dos arts. 61 a 65 desta Norma. Parágrafo único. A instauração de Processo Administrativo Contencioso pelos Chefes de UAR deve ser comunicada à respectiva Superintendência. Art. 28. Nos casos de infrações puníveis com a penalidade de multa de valor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a instauração e julgamento dos processos administrativos contenciosos caberá aos Superintendentes, na sua área de competência, cabendo-lhes, neste caso, designar os membros da Comissão Processante, que, após a conclusão dos trabalhos, encaminhará os Autos para julgamento do respectivo Superintendente. Parágrafo único. A instauração de Processo Administrativo Contencioso pelos Superintendentes deve ser comunicada à Diretoria. Art. 29. A instauração do Processo Administrativo Contencioso que objetive a apuração de infrações puníveis com as penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e multa cuja soma das penalidades exceda o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) será de competência da Diretoria da ANTAQ. Seção II Da representação Art. 30. A representação deverá ser formulada por escrito podendo ser dirigida à Diretoria da ANTAQ, à sua Ouvidoria, à sua Corregedoria, às Superintendências competentes, às Gerências de Fiscalização, a uma de suas Unidades Administrativas Regionais ou entidades ou órgãos conveniados, sendo objeto de encaminhamento para a apuração que se fizer necessária. § 1º A representação conterá, obrigatoriamente: I – a autoridade a que se dirige; II – a identificação, o endereço (residencial ou comercial) ou local para recebimento de comunicações, a data e a assinatura do requerente ou seu representante legal; III – a exposição dos fatos e, se possível, a indicação dos infratores. § 2º O erro quanto ao destinatário do requerimento não prejudicará o seu exame, providenciando-se seu encaminhamento à autoridade competente. § 3º A representação formulada com inobservância dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, ou quando da narração dos fatos ficar evidenciada a não configuração de qualquer irregularidade, infração ou ilícito, será arquivada, por falta de objeto, por despacho dos respectivos Superintendentes, ou, se for o caso, pela Diretoria da ANTAQ, sendo essa decisão comunicada ao autor da representação, quando identificado, não cabendo recurso. § 4º Quando o autor da denúncia ou representação não se identificar, o destinatário poderá, excepcionalmente, acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento de fiscalização, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, ao contrário, determinar o arquivamento sumário. § 5º A representação a que se refere o artigo 26 desta Norma terá tratamento sigiloso, ainda que venha a ser arquivada, nos termos do § 3º do art. 30. Seção III Da Comissão Processante Art. 31. O Processo Administrativo Contencioso para apuração de infração punível com as penas de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e bem assim de multa superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será conduzido por comissão composta de três membros, sendo um deles o Presidente, designados pelas Superintendências, mediante ordem de serviço, ou pela Diretoria, mediante portaria do Diretor-Geral, divulgadas na página da ANTAQ na Internet e no Boletim de Pessoal e Serviço da ANTAQ, nos termos dos art. 28 e 29 desta Norma, respectivamente. Art. 32. O Processo Administrativo Contencioso deverá ser concluído em até sessenta dias, contados a partir da data dos atos de sua instauração, admitida prorrogação por igual período, em caso de justificada necessidade, mediante despacho da autoridade competente, caso em que se obedecerá ao mesmo procedimento. CAPÍTULO II Da Instrução Seção I Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais Art. 33. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à apuração dos fatos realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito de os interessados proporem atuações probatórias. § 1º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. § 2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade. § 3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pela Comissão Processante, à vista dos originais. Art. 34. Os atos processuais serão realizados na sede da ANTAQ, em dias úteis, preferencialmente, no horário normal de seu funcionamento, podendo ser realizados em outros locais, inclusive nas instalações das UAR’s da ANTAQ, no interesse da Administração ou por solicitação do interessado, devidamente fundamentada. Art. 35. A autoridade ou a Comissão Processante deverá intimar o interessado para todos os atos a que deva comparecer e para outros atos de seu interesse, o que será feito com antecedência mínima de três dias úteis. Art. 36. Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, o prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inclusive aqueles a cargo do interessado, será de cinco dias, admitindo-se, no entanto, prorrogação, por igual período, em caso de comprovada necessidade ou força maior, devidamente justificada. Art. 37. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, devendo o término do prazo ser certificado nos autos. Parágrafo único. Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal na ANTAQ, e, na hipótese do vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal, será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Seção II Da Intimação de Infração Art. 38. A intimação da infração poderá ser efetuada por ciência no processo, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento (AR), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 1º A empresa estrangeira será intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante no Brasil. § 2º No caso de interessados ignorados, desconhecidos ou com domicílio desconhecido, a intimação será efetuada mediante divulgação pela ANTAQ em sua página na Internet e publicação no Diário Oficial da União. Art. 39. Considera-se feita a intimação: I – na data da ciência do intimado constante dos autos, ou no aviso de seu recebimento (pelo intimado, pelo seu representante legal, por mandatário com poderes expressos); II – na data da publicação no Diário Oficial da União, na hipótese de que trata o § 2º do art. 38. Seção III Da Defesa Art. 40. Efetuada a Intimação de Infração, nos termos dos artigos 38 e 39, começa a fluir o prazo para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo impugnante, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos. § 1º A defesa mencionará a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do impugnante, os motivos de fato e de direito e os pontos de discordância em que se fundamenta. § 2º Em caso de necessidade, a defesa poderá ser firmada por mandatário sem a apresentação do instrumento de mandato, com o compromisso de que este será apresentado no prazo improrrogável de quinze dias, e, nesse caso, o mandato deverá conter poderes de ratificação do ato praticado. § 3º Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja apresentado, a defesa será considerada inexistente e desentranhada dos autos, mediante certidão. Art. 41. Ressalvada disposição legal específica, o prazo para defesa será de quinze dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. § 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, prosseguindo o processo com a prática dos atos subsequentes. § 2º O autuado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos. Art. 42. Na fluência do prazo para oferecimento da defesa, será facultada a vista do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários com poderes expressos, durante o expediente normal da ANTAQ, no local indicado pela comissão processante ou designado na notificação ou no auto de infração, lavrando-se termo específico. § 1º O pedido de retirada dos autos para exame, mediante requerimento de advogado devidamente constituído, somente poderá ser deferido em casos excepcionais e se resultar impossível a vista mediante o fornecimento das cópias integrais dos autos ou daquelas peças que possam interessar ao requerente, e, nesta hipótese, o prazo para devolução do processo, quando retirado, será de cinco dias. § 2º Os autos não poderão ser retirados quando ocorrerem, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações: I – existência de dois ou mais autuados com procuradores diversos e prazos comuns de defesa; II – existência nos autos de documentos originais de difícil restauração ou ocorrência de circunstância relevante que justifique a sua permanência na ANTAQ, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício ou a requerimento de interessado. Seção IV Das Provas Art. 43. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução, inclusive quanto à obtenção, de ofício, de documentos existentes na própria Administração, relativos a fatos e dados relatados pelo autuado. § 1º As provas deverão ser produzidas no prazo para defesa e apresentadas junto com esta, podendo o interessado requerer, em caso de necessidade devidamente justificada, prazo adicional para a produção de provas, que será, no máximo, igual ao prazo concedido para defesa. § 2º O interessado poderá, na fase instrutória, aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como juntar documentos, requerer diligências e perícias, arcando com os respectivos ônus. § 3º Somente serão recusadas, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelos interessados, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. § 4º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório. Art. 44. Ultrapassada a fase de defesa e antes de proferida a decisão da autoridade competente, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao interessado abertura de prazo para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Seção V Dos Depoimentos Art. 45. Durante a instrução a Comissão Processante poderá determinar o depoimento pessoal do autuado, de administradores, representantes legais, mandatários e prepostos de entidades, testemunhas e terceiros interessados. § 1º No depoimento, os depoentes poderão fazer-se acompanhar por advogado, devidamente constituído, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, podendo o advogado, no entanto, solicitar a reinquirição dos depoentes, formulando perguntas por intermédio do Presidente da Comissão. § 2º Aplicam-se à acareação os procedimentos previstos no § 1º deste artigo. Seção VI Das Diligências e Perícias Art. 46. O presidente da Comissão Processante poderá: I – promover as diligências necessárias, sendo-lhe facultado requisitar de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as informações, esclarecimentos e documentos necessários à instrução do processo; II – requerer à autoridade instauradora, de ofício ou a requerimento de interessado, a realização de perícia ou a assistência técnica, indicando as respectivas matérias, formulando, previamente, os quesitos que devam ser respondidos e assinando prazo para conclusão dos trabalhos. Parágrafo único. Os resultados da perícia e da assistência técnica serão apresentados em laudo ou relatório que será anexado ao processo, abrindo-se prazo para conhecimento e exame pelos interessados. Seção VII Das Nulidades Art. 47. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram. Parágrafo único. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela comissão processante ou pela autoridade competente, em decisão que se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Art. 48. Ao declarar qualquer nulidade, a autoridade competente para o julgamento especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias. Art. 49. Não será declarada a nulidade: I – se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa; II – se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; III – arguida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu. Seção VIII Do Encerramento da Instrução Art. 50. Encerrada a instrução, se do exame dos autos resultar confirmada a infração apurada, a Comissão elaborará Despacho de Indiciamento (Anexo V), citando o indiciado para, querendo, manifestar-se, em Alegações Finais, no prazo máximo de dez dias, aplicando-se, também, neste caso, o disposto no art. 42 desta Norma. Art. 51. Findo o prazo a que se refere o art. 50, com ou sem a manifestação do indiciado, a Comissão Processante elaborará relatório final, o qual, devidamente fundamentado à luz das provas e demais elementos constantes dos autos, bem como das circunstâncias atenuantes ou agravantes, indicará os dispositivos das infrações cometidas e proporá as penalidades cabíveis, ou, caso não tenham estas sido confirmadas no desenvolvimento do Processo Administrativo Contencioso, o arquivamento do processo. CAPÍTULO III Da Decisão Art. 52. A decisão será proferida em despacho devidamente fundamentado, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade, reconhecendo, ou não, a procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis. § 1º A autoridade julgadora poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização das diligências que entender cabíveis, devendo, se necessário, intimar o interessado para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados. § 2º A decisão será sempre comunicada ao interessado mediante intimação, que será efetuada na forma do disposto nos arts. 38 e 39 desta Norma. § 3º Havendo na decisão, omissão, contradição ou inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, interrompendo-se a fluência do prazo para interposição de recurso eventualmente cabível. § 4º A autoridade julgadora, após receber o Relatório, determinará a penalidade cabível. CAPÍTULO IV Dos Recursos Administrativos Art. 53. Da decisão caberá recurso às Superintendências ou à Diretoria da ANTAQ, conforme o caso, em face de razões de legalidade e de mérito, a ser interposto, salvo disposição legal específica, no prazo de dez dias, contado da data em que o interessado for intimado. § 1º O recurso será interposto mediante requerimento escrito, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. § 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, no prazo de cinco dias, encaminhará os autos à autoridade competente para julgamento. § 3º Aplica-se, também, neste caso, o disposto no art. 42 desta Norma. § 4º Em havendo fatos novos caberá pedido de reconsideração da decisão tomada pela autoridade competente. Art. 54. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, mas, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida poderá, de ofício, ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 55. Na fluência do prazo para interposição de recurso será facultada vista do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANTAQ, no local designado pela autoridade julgadora, sendo facultada a extração de cópia dos autos. Parágrafo único. O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 56. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem, querendo, suas alegações. Art. 57. O recurso será julgado no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pela autoridade competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º A autoridade competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, na matéria que for de sua competência. § 2º Se da aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que formule alegações antes da decisão final. § 3º No caso de aplicação de multa, julgado improcedente o recurso, o recorrente deverá pagá-la no prazo de trinta dias, contados do recebimento da respectiva comunicação. Art. 58. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. § 1º Na hipótese a que se refere o inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º O não conhecimento do recurso não impede que a ANTAQ reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 59. A decisão proferida pela ANTAQ no julgamento de recurso, salvo se emanada de autoridade incompetente, é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I – quando esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos; II – na parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente e oficialmente divulgada. Art. 60. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, e bem assim as informações, os relatórios e os pareceres. CAPÍTULO V Do Processo Administrativo Contencioso Simplificado Art. 61. As infrações puníveis com as penalidades de advertência ou multa até o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) serão apuradas mediante Processo Administrativo Contencioso Simplificado (PAS). Parágrafo único. Se no curso do PAS a autoridade processante verificar a ocorrência de outras infrações, puníveis com penalidades diversas daquelas previstas neste artigo, proporá à autoridade superior competente a instauração de processo administrativo contencioso. Art. 62. Aplicam-se ao PAS as disposições dos arts. 20 a 22 desta Norma. Art. 63. A autoridade competente designará servidor para o desenvolvimento do PAS. § 1º O infrator será intimado da instauração do PAS, observado o disposto nos arts. 22 e 38 desta Norma. § 2º Notificado o infrator, começa a fluir o prazo para defesa, que será de dez dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Art. 64. Apresentada ou não a defesa, findo o prazo fixado no § 2º do art. 63, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à autoridade competente para proferir julgamento, com o relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo as penalidades cabíveis ou o arquivamento do processo. Parágrafo único. A autoridade competente decidirá, motivadamente, no prazo de dez dias, prorrogável por igual período em caso de necessidade devidamente justificada. Art. 65. Da decisão cabe recurso, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da intimação do infrator, à Superintendência competente, que será a instância final para os recursos no Processo Administrativo Contencioso Simplificado. § 1º O recurso será julgado no prazo de dez dias, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade. § 2º Da decisão final, mantendo a condenação ou dando provimento ao recurso, serão intimadas as partes interessadas. § 3º Negado provimento ao recurso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, se esta for a penalidade aplicada, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da respectiva intimação. § 4º As intimações de que trata este artigo serão efetuadas conforme o disposto no art. 35, desta Norma. TÍTULO IV Das infrações e Penalidades Seção I Disposições Gerais Art. 66 As infrações às Leis nºs. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.233, de 5 de junho de 2001, a outros dispositivos legais, às normas regulamentares emitidas pela ANTAQ e o descumprimento dos deveres estabelecidos nos contratos de concessão, atos de autorização e a instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, sujeitará o responsável às penalidades previstas nesta Norma, aplicáveis pela ANTAQ, observado o devido processo legal, sem prejuízo das de natureza civil e penal. Parágrafo único. Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração da ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso. Art. 67. Às infrações de que trata o art. 66 poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – suspensão; IV – cassação; V – declaração de inidoneidade. § 1º Será considerado infrator a pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, concorrer para a prática da ilicitude ou dela tirar proveito. § 2º Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, serão também passíveis de punição pecuniária seus administradores ou controladores quando tiverem agido com dolo ou culpa. Art. 68. Ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, a ANTAQ poderá solicitar aos órgãos da Marinha do Brasil, ao Departamento de Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular. Seção II Advertência Art. 69. A penalidade de advertência será cabível sempre que o ato praticado não seja suficiente para a consumação da infração ou de cuja prática não seja possível resultar dano ao patrimônio público, aos serviços, a pessoas ou bens. § 1º A penalidade de advertência será aplicada por escrito, estabelecendo prazo, quando couber, para a correção da irregularidade. § 2º A reincidência de prática punível com a penalidade de advertência importará a aplicação de penalidade pecuniária. Seção III Multa Art. 70 Os valores das multas serão estabelecidos em Normas específicas editadas pela ANTAQ e não poderão exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º O prazo para pagamento da multa é de trinta dias, contados da data de recebimento da intimação da decisão. § 2º Quitado o débito, o autuado encaminhará à ANTAQ, no prazo de cinco dias, o comprovante do pagamento para juntada ao respectivo processo. § 3º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no § 1º deste artigo, implicará sua inscrição na Dívida Ativa para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Art. 71. A ANTAQ estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas em Normas específicas. § 1º Na aplicação de multa à empresa estrangeira, responderá solidariamente pelo pagamento a sua filial, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. § 2º A empresa estrangeira, que deixar de efetuar o pagamento da multa aplicada no prazo fixado, será intimada uma segunda vez e, persistindo na falta, ficará impedida de prestar serviços de transporte aquaviário com origem, destino ou transbordo no País, até o adimplemento da obrigação. Seção IV Suspensão Art. 72. A penalidade de suspensão, limitada a cento e oitenta dias, será imposta no caso de infração grave, assim entendida aquela plenamente consumada e da qual resulte dano relevante ao patrimônio público, aos serviços, a bens ou a pessoas. Seção V Cassação Art. 73. A pena de cassação será aplicável em face da gravidade da infração ou de reiterada reincidência específica ou genérica que acarrete prejuízo ao patrimônio público ou caracterize ilícitos penais, fiscais ou contra a seguridade social. Parágrafo único. A cassação da outorga poderá ocorrer, ainda, por interesse público devidamente justificado, ou, a critério da ANTAQ, quando ficar constatada em Processo Administrativo Ordinário, a perda das condições indispensáveis ao exercício da outorga deferida. Seção VI Declaração de Inidoneidade Art. 74. A declaração de inidoneidade será aplicável em caso de infração de extrema gravidade, quando comprovado procedimento doloso ou de má-fé, importando em cassação simultânea de todos os instrumentos de outorga emitidos pela ANTAQ e impossibilitando a obtenção de novas outorgas por um período de cinco anos. Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo poderá ser aplicada aos responsáveis pela pessoa jurídica, que ficarão impedidos, pelo mesmo prazo, de exercer o controle ou a administração de entidade prestadora de serviços de transporte aquaviário, de apoio marítimo e de apoio portuário e de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária. Seção VII Dos critérios de fixação das penalidades Art. 75. Para efeito de aplicação de penalidades serão sempre consideradas a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, inclusive os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, atentando-se, especialmente, para a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços e os usuários, a vantagem auferida pelo infrator ou a vantagem ou prejuízo proporcionada a terceiros. Art. 76. São circunstâncias que atenuam a penalidade: I – a adoção espontânea de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, ou para reparar seus efeitos, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente; II – a inexistência de infrações, definitivamente julgadas, praticadas pelo mesmo infrator, nos três anos anteriores. Art. 77. São circunstâncias que agravam a penalidade: I – a reincidência na prática de infração; II – recusar a adoção de medidas reparatórias dos efeitos da infração; III – obter, para si ou para outrem, quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida; IV – praticar a infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração ou em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública; V – agir de forma a dar causa a incidentes diplomáticos ou constrangimento ao Governo brasileiro; VI – por em risco a integridade física de pessoas; VII – operar de forma inadequada que venha a causar dano ao patrimônio público, aos usuários ou ao meio ambiente. Art. 78. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição. § 1º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza. § 2º Para efeitos do parágrafo anterior, consideram-se infrações da mesma natureza aquelas de idêntica tipificação legal, regulamentar ou contratual. Seção VIII Reabilitação Art. 79. Decorridos cinco anos da imposição da penalidade de cassação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação em processo regular, no qual se submeterá a todos os requisitos e exigências para a emissão de novo instrumento de outorga. TÍTULO V Disposições Transitórias e Finais Art. 80. Nos processos administrativos de que trata esta Norma, o direito de consultar os autos, de pedir cópias de documentos deles constantes e de pedir certidão é restrito às partes diretamente envolvidas nos processos, a seus representantes legais e mandatários devidamente constituídos, podendo a ANTAQ exigir ressarcimento de eventuais despesas. Parágrafo único. A consulta aos autos fora das hipóteses previstas nesta Norma, bem assim as solicitações de certidões, devem ser requeridas por escrito à autoridade processante. Art. 81. A alegação de ignorância ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator. Art. 82. A Superintendência de Administração e Finanças registrará as penalidades aplicadas às pessoas físicas e jurídicas infratoras e providenciará a cobrança amigável dos valores decorrentes das multas, nos termos das suas atribuições regimentais, sendo esse registro considerado para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência. Parágrafo único. Restando infrutífera a cobrança amigável no âmbito administrativo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANTAQ, para sua inscrição do débito na Dívida Ativa e respectiva cobrança judicial. Art. 83. Na aplicação da penalidade, adotar-se-á o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade. Art. 84. Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, a ANTAQ poderá, a seu exclusivo critério, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, dentre outros fatores, a natureza das ocorrências e as penalidades passíveis de aplicação. Art. 85. Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 86. A cessação da infração não elide a aplicação da penalidade. Art. 87. A aplicação de multa não elide a imposição, concomitante, de outra penalidade prevista nesta Norma. Art. 88. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da ANTAQ, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 3º Interrompe-se a prescrição: I – pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível. Art. 89. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada. § 2º A representação de que trata o caput será instruída com os elementos de prova e, quando conhecida, a qualificação dos possíveis responsáveis pelos delitos. Art. 90. A ANTAQ, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita à atuação de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que se façam necessárias. Art. 91. Verificada a existência de indício da prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública, a ANTAQ oficiará ao Ministério Público Federal para os fins de direito, anexando os documentos comprobatórios de que disponha, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis. Parágrafo único. A comunicação será efetuada pelo Procurador-Geral da ANTAQ, com prévia informação à Diretoria, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do processo, prorrogável, em caso de justificada necessidade. Art. 92. Na realização das correições ordinárias, a Corregedoria da ANTAQ adotará, quanto à condução dos processos administrativos de que trata esta Norma, as providências previstas no art. 17, I, do Anexo I do Decreto nº. 4.122, de 13 de fevereiro de 2002. Art. 92. Os incidentes processuais arguidos, que não estejam expressamente disciplinados nesta Norma, serão decididos pela autoridade processante, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subseqüentes. Art. 93. As regras processuais e as normas de procedimento previstas nesta Norma serão aplicadas aos processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados. Art. 94. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata esta Norma as disposições da legislação em vigor, no que for pertinente.
ANEXO I MODELO DE ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO Ofício nº —————— Local e data …………………..(notificado)…………………………………….. …………………..(representante legal) ……………………… …………………..(endereço)……………………………………. Assunto: Procedimento de Fiscalização. Referência: Processo nº—————— 1. No desempenho de suas atribuições, notifico a V.Sª que a Superintendência/Gerência de Fiscalização/UAR de …………….. da ANTAQ determinou a realização de Procedimento de Fiscalização nessa empresa, em (data e local), nos termos da Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº ……, de………., em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ, ou tendo em vista a existência de indícios que indicam possível descumprimento das (indicar os atos e disposições infringidos), ou (outro fator motivador). 2. Em decorrência, participo a V.Sª que, no curso desse procedimento, os agentes designados poderão realizar inspeções e diligências, solicitar esclarecimentos e requisitar os documentos que se fizerem necessários, podendo essa empresa acompanhar todas as diligências, por seus representantes legais ou por procurador devidamente constituído. 3. Outrossim, participo a V.Sª que o resultado do Procedimento de Fiscalização será encaminhado, posteriormente, para conhecimento dessa empresa e para a adoção das providências que se fizerem necessárias. …………………………………………………………….. (Servidor responsável pela fiscalização) (Cargo e Matrícula)
ANEXO II MODELO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC)
LOGOMARCA DA ANTAQ TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº CLÁUSULA PRIMEIRA – DA OCORRÊNCIA CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DOS FATOS CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA (nomear os dados da interessada e a Resolução e Termo de Autorização que promoveu a outorga) CLÁUSULA QUARTA – DO DISPOSITIVO INFRINGIDO CLÁUSULA QUINTA – PRAZO E OS TERMOS AJUSTADOS PARA A CORREÇÃO DA PENDÊNCIA: CLÁUSULA SEXTA – DAS SANSÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO TAC Assinatura das partes
ANEXO III MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO Auto de Infração Agência Nacional de Transportes Aquaviários Número: Data Nº da Notificação: Nome do Infrator: Responsável/Preposto: Nome da Empresa: CNPJ: Atividade do Autuado: Data da Infração: Hora da Infração: Local da Infração: Descrição do fato: Disposição legal, regulamentar ou contratual infringida e a(s) penalidade(s) prevista(s): Prazo para apresentação de defesa: Autuante: Nome: Matrícula: Assinatura/Carimbo Autuado: Tomei conhecimento da presente autuação e do prazo para apresentar defesa. Assinatura/RG OBSERVAÇÕES: DECLARAÇÃO: Certifico que o autuado se negou a receber o presente Auto de Infração. Assinatura/Carimbo
ANEXO IV MODELO DE NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Nome e endereço do intimado/procurador (pessoa física) ou do representante legal da pessoa jurídica Nos termos do disposto no art. ….. da Norma aprovada pela Resolução nº ……..-ANTAQ, de ……. ……….., encaminho a V. Sª, o Relatório emitido pela Equipe de Fiscalização da ANTAQ, constante do (Processo nº….), no qual foram constatadas as seguintes irregularidades: ……………………………………. ……………………………………. com infringência do disposto no ……………….(indicar os dispositivos legais e normativos infringidos), para seu conhecimento e providências necessárias à correção dessas irregularidades. O prazo para adotar as medidas cabíveis é de quinze dias contados do recebimento da presente. Poderá, ainda, ter vista do processo, nesta Agência (indicar a Superintendência/unidade administrativa e local) durante o horário de expediente. …………………………………………………………… Responsável pelo Procedimento de Fiscalização
ANEXO V DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO 1. A Comissão designada pela Portaria nº ………, de ………………………, do Senhor ………………………….– ANTAQ, constituída com o objetivo de apurar possíveis irregularidades constantes do Processo nº………………., que deram origem Processo Administrativo Ordinário nº ……………………………., tendo concluído a colheita de provas, a realização das diligências para apuração dos fatos, e juntada dos documentos que acompanham os presentes autos, vem, formalizar o respectivo Despacho de Instrução e Indiciação, de conformidade com as razões de fato e de direito expostas a seguir: 2. Do exame acurado e imparcial das provas existentes nestes autos (testemunhal e documental), conclui-se que a empresa ……………………………………………………………….. infringiu o disposto no ……………. (indicar o ato que foi desrespeitado pela empresa) ……………………………………………………………………………… 3. A infração praticada pela empresa acusada está assim demonstrada:……………. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. 4. Foram infringidos ………..(indicar os dispositivos legais e normativos infringidos)…………………. 5. Assim sendo, acham-se estes autos em condições de receber vista da empresa ……………………………………………….., por seu representante legal ou procurador devidamente credenciado, a qual deverá ser regularmente CITADA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua DEFESA, nos termos do que dispõe o art. 44, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, durante o qual lhe será facultada vista dos autos deste processo, nos dias úteis, das 8 às 12 horas e 13 às 17 horas, na …………………… ……………………………. da ANTAQ, situada na ……………………………………………………………….. …………………., ……. de …………………. de 200… ………………………………………………………….. Presidente da Comissão ……………………………………………………….. Membro ……………………………………………………….. Membro
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