950-07
RESOLUÇÃO Nº 950 – ANTAQ, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007. (Revogada pela Resolução nº 8.022-ANTAQ, de 11 de setembro de 2020)
ADITA O TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 221, DE 23 DE AGOSTO DE 2005, QUE AUTORIZA A EMPRESA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA – CNA, A OPERAR, POR PRAZO INDETERMINADO, COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL, PRESTANDO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GRANÉIS LÍQUIDOS (PETRÓLEO, DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL), NOS TRECHOS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo nº 50300.000850/2005-14 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 203ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 221-ANTAQ, de 23 de agosto de 2005, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – Autorizar a empresa COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA – CNA, CNPJ n° 04.562.559/0001-66, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Getúlio Vargas nº 366, Centro, Manaus, AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação na navegação interior de percurso longitudinal, prestando serviços de transporte de granéis líquidos (petróleo, derivados de petróleo e álcool), nos trechos interestaduais e internacionais de competência da União. II – A Autorizada se obriga a atender as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o transporte de derivados de petróleo e álcool. III – A presente autorização considera os preceitos estabelecidos no “CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAI”, firmado em 05/11/1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23/04/1979, bem como o “TRATADO DE LIMITES E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA”, firmado em 15 de novembro de 1928 e promulgado pelo Decreto nº 19.104, de 11 de fevereiro de 1930. IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, já citada. V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capitulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal. VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 24/12/2007, Seção I REVOGADA
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