Despacho de Julgamento nº 47/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 47/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 47/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA (03.835.338/0001-51) CNPJ: 03.835.338/0001-51 Processo nº: 50300.010020/2016-58 Notificação n° 285/2016 (SEI n° 0141442) Auto de Infração n° 002084-2 (SEI n° 0141326)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA. CNPJ 03.835.338/0001-51. LIMPEZA DEFICIENTE, INEFICIENTE E INSUFICIENTE DOS RESÍDUOS ORIGINÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. ARTIGO 32, INCISO XI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/13-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso (SEI 0178097) tempestivo (SEI 0188728) apresentado pela empresa PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA., CNPJ nº 03.835.338/0001-51, arrendatária no Porto Organizado de Santos, no Município de Santos/SP. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de São Paulo no âmbito do Despacho de Julgamento nº 36/2016/URESP/SFC (SEI 0141442), frente à prática da infração prevista no art. 32, XI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. O presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado a partir de Ação Fiscalizadora realizada no dia 13/07/2016 nas instalações da arrendatária. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Verificou-se inicialmente “grande volume de resíduos de granéis (farelo) ao longo das linhas ferroviárias, sob responsabilidade da arrendatária, na margem direita do porto de Santos” (SEI 0142219). Em seguida, a equipe de fiscalização determinou que a empresa saneasse a pendência no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por meio da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 285/2016/ANTAQ (SEI 0141442), que não foi atendida. A equipe informa que, após nova inspeção, foi emitido o Relatório Fotográfico SEI n° 0094225, que confirma o descumprimento da NOCI nº 258/2016/ANTAQ. Lavrou-se o Auto de Infração n° 002084-2 (SEI 0141326), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XI, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQArt. 35, II), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I). A empresa apresentou tempestivamente (SEI 0188728) seu recurso (SEI 0178097), na qual alegou inconsistências na análise da defesa realizada pelos técnicos da Unidade Regional, e que o Auto de Infração está baseado em “norma vaga e imprecisa”. A empresa retoma argumentos já apresentados em sede de defesa, que podem ser sintetizados nos seguintes pontos: o vazamento de grãos é característico da atividade; a autuada conta com o apoio de empresa especializada em limpeza; possíveis problemas técnicos e vandalismo nos vagões; existem vagões de titularidade de outras concessionárias; a PORTOFER vem adotando uma série de medidas, como reparo de vagões e atividades de conscientização com outros agentes envolvidos; invoca o princípio da razoabilidade; o AI não foi precedido de notificação prévia; a fiscalização ocorreu em momento anterior à limpeza periódica na via férrea; alega que foi responsabilizada com base em suposições; o AI não indica a data da autuação; não é possível a exigência de higienização ininterrupta; a capitulação da infração é genérica, sendo violado o princípio da tipicidade; as circunstâncias agravantes não merecem prosperar; o nexo causal entre a atuação da empresa e a infração normativa não foi evidenciada pela URESP; falta de delimitação aceitável quanto ao que pode ser considerado “condições mínimas de higiene e limpeza”. Por fim, a autuada solicita que seja afastada a aplicação da penalidade e que, caso se decida pela sanção, seja aplicada pena de advertência. O recurso da PORTOFER foi objeto de exame do Chefe da URESP (SEI 0188728), que, após abordar cada um dos pontos, concluiu por fim que a recorrente não trouxe aos autos novos elementos que pudessem afastar a imputação da infração em tela, recomendando a aplicação da penalidade aplicada pelo Despacho de Julgamento nº 36/2016/URESP/SFC (SEI 0165875). Corroboro integralmente com as conclusões da URESP, ressaltando o fato de que a autuada basicamente retoma alegações já apresentadas em sede de defesa. Resta evidente, portanto, a prática infracional prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos: Art. 32.  Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); …

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório n° 59/2016/URESP/SFC (SEI 0142219) relatou que está presente a circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ: Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. … §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: … VII – reincidência genérica ou específica; … Concordamos com a análise do Parecer. Foram anexadas cópias das decisões em SEI 0188816, 0188821, 0188825. Segundo cálculo dosimétrico juntado pela URESP (SEI 0142887), a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 6.336,00 (seis mil e trezentos e trinta e seis reais). No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse em eventual celebração de TAC. De todo modo, conforme o art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que não se trata de uma situação justificável para a celebração de um Termo de Ajuste Conduta, em substituição à decisão administrativa sancionadora, considerando ainda a Notificação prévia emitida pela Unidade Regional. Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude das penalidades já aplicadas à empresa em decisões condenatórias irrecorríveis, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 6.336,00 (seis mil e trezentos e trinta e seis reais) à empresa PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA., CNPJ nº 03.835.338/0001-51, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 20.04.2017, Seção I

 

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