4430-15
RESOLUÇÃO Nº 4.430 – ANTAQ, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50302.002621/2014-13 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 392ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de outubro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Julgar subsistente o Auto de Infração nº 0001187-8, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, em 17 de outubro de 2014, em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., inscrita no CNPJ nº 02.762.121/0009-53, por considerar a existência de prática infracional ao inciso XXXVIII, do art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, aplicando-lhe penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), consubstanciada no fato de ter cobrado armazenagem extra do exportador, por omissão de navio, no Porto de Santos, em descumprimento ao art. 10 da Resolução nº 2.389-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2012.
Art. 2º Por determinar à Santos Brasil Participações S.A. que promova, no prazo de 30 dias, a devolução dos valores, com correção monetária, indevidamente arrecadados das empresas SUCDEN DO BRASIL LTDA. e USINA SANTA FE S.A. Correspondentes às faturas 299595, 299596, 329953, 329954, 369950, 369951, 369954 e 369955, em razão de sobre estadia decorrente de omissão ou atraso do armador.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 16.11.2015, seção 1
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