AC-753-2021
ACÓRDÃO Nº 753-ANTAQ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo: 50300.008082/2021-67
Parte: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA (17.033.530/0001-39)
Ementa:
Consulta sobre Acordo Bilateral de Transportes Brasil-Uruguai. Acordo revogado em 7 de outubro de 2021. Possibilidade de transporte de cargas por navios de qualquer bandeira, sem uso de flag waiver. Manutenção da reserva de mercado às embarcações de bandeira brasileira na cabotagem, independentemente da existência de transporte de carga feeder em um mesmo manifesto de carga.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 514ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 09/12/2021, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – conhecer da consulta encaminhada pela NORTH STAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – EPP, nos termos do documento externo Petição Consulta (SEI nº 1314093), dado que interposta por procuradora legitimada, conforme documento externo Procuração Proc. (SEI nº 1314095) e, no mérito; II – encaminhar as respostas para os quesitos formulados nos seguintes termos:a) a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ deixou de aplicar os termos do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, promulgado pelo Decreto nº 78.621, de 25 de outubro de 1976 (Acordo Bilateral Brasil – Uruguai) desde o último dia 07 de outubro, nos termos do Decreto nº 10.786, de 6 de setembro de 2021;b) conforme a Lei nº 9.432/97, a operação ou exploração do transporte de mercadorias na navegação de longo curso é aberta aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações de todos os países, respeitados os acordos firmados pela União e o transporte de carga prescrita. Com a publicação da Lei nº 14.195/2021, suprimiu-se a obrigação da emissão de CLCP (waiver), e do Decreto nº 10.786/2021, que denunciou o Acordo Bilateral Brasil-Uruguai, as cargas poderão ser transportadas por navios de qualquer bandeira, sem uso de flag waiver; c) reitera-se os termos do item ‘b’, com a observação de que se mantém a reserva de mercado às embarcações de bandeira brasileira na cabotagem, independentemente da existência ou não de transporte de carga feeder em um mesmo manifesto de carga; III – dar ciência à Superintendência de Outorgas do entendimento regulatório firmado pela Diretoria.
Participaram da deliberação o DiretorGeral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor Geral
Publicado no DOU de 17.12.2021, seção I
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