66-2022
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 66, DE 27 DE JANEIRO 2022 (Alterada pela Resolução nº 67-ANTAQ, de 10 de fevereiro de 2022 e pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29 de novembro de 2022)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.017786/2021-21, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º A instrução processual no âmbito dos Gabinetes de diretores e a realização das reuniões da Diretoria Colegiada obedecem ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta resolução, entende-se por:
I – unidade responsável técnica: unidade organizacional da ANTAQ, finalística ou administrativa, à qual compete a análise técnica do objeto tratado em processo autuado ou documento protocolado na Agência;
II – conexão: quando dois ou mais processos têm em comum o pedido ou a causa de pedir; e
III – continência: quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir em dois ou mais processos, mas o pedido de um, por ser mais amplo, abrange o dos demais.
CAPÍTULO I
Distribuição de Processos e de Recursos
Art. 3º A distribuição de processos e de recursos entre os diretores dar-se-á mediante sorteio e o relator será definido:
I – após a autuação do processo; e
II – após a conclusão do exame preliminar de admissibilidade do recurso, realizado pela unidade responsável técnica nos termos do art. 47.
§ 1º Após a autuação, os processos serão encaminhados à Secretaria-Geral, para realização do sorteio.
§ 2º O incidente de arguição de impedimento ou de suspeição previsto no art. 60 será autuado em processo apartado e submetido a sorteio de relator, excluído o diretor alvo da arguição.
§ 3º Após a conclusão do exame preliminar de admissibilidade pela unidade responsável técnica, os recursos serão encaminhados à Secretaria-Geral, para a realização do sorteio.
§ 4º Os processos e recursos que, por qualquer motivo, necessitem de novo sorteio ou de redistribuição, serão encaminhados à Secretaria-Geral, para a realização do procedimento.
Art. 4º A distribuição será realizada de forma aleatória, por meio de sistema eletrônico, com rodada de sorteio de, no mínimo, dez processos, observada a ordem cronológica de ingresso dos autos na Secretaria-Geral, e seu resultado será divulgado no portal da Agência na internet.
Art. 4º A distribuição será realizada de forma aleatória, por meio de sistema eletrônico, observada a ordem cronológica de ingresso dos autos na Secretária-geral, e seu resultado será divulgado no portal da Agência na internet. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 1º A distribuição observará a proporção de 20% (vinte por cento) para o Diretor-Geral e 40% (quarenta por cento) para cada um dos demais diretores.
§ 1º A distribuição observará a proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos diretores, excluído o Diretor-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 2º No caso de existência, nos autos, de termo de impedimento ou suspeição vigente, o diretor impedido ou suspeito deve ser excluído do sorteio em qualquer fase processual.
Art. 4º-A O balanceamento da carga de processos previsto no artigo anterior dar-se-á de duas maneiras: (Incluído pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
I – Por tipo de processo: aplicado a processos de concessão, arrendamento e agenda regulatória; e
II – Global: aplicado aos demais tipos de processo.
Art. 5º Constituem exceção à atribuição por sorteio eletrônico os processos:
I – administrativos referentes à gestão da Agência, que serão atribuídos à relatoria do Diretor-Geral;
I – Referentes à gestão e à coordenação das ações desempenhadas pela Agência, que serão atribuídos à relatoria do Diretor-Geral; (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
II – que tratam de celebração de acordos de cooperação ou de assinatura de memorandos de entendimentos com entidades nacionais ou internacionais, que serão atribuídos à relatoria do Diretor-Geral; e
III – cuja matéria tenha conexão ou continência em relação a outro processo com relatoria já definida.
IV – Que trate de matéria relevante, a critério da Diretoria Colegiada, que serão atribuídos à relatoria do Diretor por ela indicado. (Incluído pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
Art. 6º As férias, o afastamento ou a licença de diretor não são motivos para sua exclusão do sorteio.
Parágrafo único. Em caso de férias, afastamento ou licença de diretor, o Diretor-Geral pode determinar a realização de novo sorteio:
I – caso o afastamento, a licença ou as férias sejam superiores a sessenta dias consecutivos; ou
II – em caso de processo urgente.
Art. 7º Na hipótese de encerramento de mandato de relator, seja diretor titular ou interino, os processos de sua relatoria serão atribuídos àquele que o suceder no cargo.
Art. 8º Em caso de conexão ou continência, o relator ou a Diretoria, de ofício ou mediante provocação da unidade responsável técnica, das partes ou da Procuradoria Federal, determinará a reunião dos processos, para julgamento em conjunto.
§ 1º A definição do relator torna-o prevento.
§ 2º Serão reunidos, para apreciação em conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso apreciados separadamente, mesmo sem conexão entre eles, a critério da Diretoria, com a devida motivação do ato.
§ 3º Os processos reunidos deverão ser apensados.
§ 4º Os processos de que trata o caput serão reunidos sob a relatoria do diretor prevento, salvo se um deles já houver sido julgado.
§ 5º A proposta de reunião dos processos por conexão, por continência ou em razão do disposto no § 2º deverá ser submetida ao relator do processo a ser apensado ao principal, devidamente motivada em razão da conveniência da tramitação conjunta dos processos, considerando os objetos envolvidos, o risco de decisões conflitantes e a economia processual resultante do apensamento.
§ 6º A unidade responsável técnica deverá, na primeira instrução após a autuação, verificar a ocorrência de conexão ou continência em relação a outros processos não apreciados, avaliando, também, a conveniência do apensamento nos termos do § 2°.
§ 7º Tratando-se de processos de relatorias diferentes, o relator do processo a ser apensado ou o relator do processo principal, caso discorde da proposta de apensamento, submeterá a questão à Diretoria.
§ 8º Em caso de impedimento de relator em um ou mais processos conexos ou continentes, tais processos serão sorteados a um único relator.
Art. 9º Os recursos serão sorteados entre os diretores, excluindo-se o diretor autor do voto vencedor que fundamentou a deliberação recorrida.
Art. 10. Recursos da mesma espécie, nos termos definidos no art. 44, interpostos por diferentes interessados contra a mesma deliberação serão distribuídos ao diretor sorteado como relator do primeiro deles.
CAPÍTULO II
Relator
Art. 11. O relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou por provocação de unidade responsável técnica ou da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, o sobrestamento dos autos, a notificação das partes ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, competindo-lhe, ainda:
I – apresentar os processos para deliberação da Diretoria Colegiada no prazo de trinta dias corridos, a contar do seu recebimento após a conclusão da instrução pela unidade responsável técnica, prorrogável, mediante justificativa a ser submetida à Diretoria Colegiada e por ela aprovada; e
II – apresentar relatórios, votos e minutas de acórdão, com as respectivas ementas, referentes aos processos por ele submetidos à Diretoria Colegiada.
§ 1º A unidade responsável técnica terá o prazo de trinta dias corridos para atendimento de diligências, a contar do recebimento do processo, salvo justificativa nos autos aprovada pelo Relator ou pela Diretoria Colegiada, quando a prorrogação for superior a trinta dias.
§ 2º O prazo a que se refere o inciso I será interrompido por trinta dias corridos quando o relator adotar as providências de saneamento previstas no caput.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no inciso I, o processo será automaticamente incluído na pauta da reunião de Diretoria subsequente.
Art. 12. A Secretaria-Geral encaminhará ao Diretor-Geral inventário de processos que estiverem sob a relatoria de diretor cujo mandato esteja por findar-se.
Parágrafo único. O prazo para encaminhamento é de noventa dias corridos antes do encerramento do mandato no caso de diretor com mandato fixo e de trinta dias corridos em caso de diretor interino.
CAPÍTULO III
Diretoria Colegiada
Art. 13. As deliberações da Diretoria Colegiada dar-se-ão preferencialmente em ambiente virtual, por meio de sistema eletrônico, ou em reuniões presenciais ou telepresenciais.
Art. 14. As deliberações da Diretoria Colegiada tornam-se definitivas quando:
I – esgotado o prazo recursal, sem que tenha sido interposto recurso; e
II – proferidas em sede de recurso.
II – Proferidas em sede de recurso, esgotado o prazo para interposição de embargos de declaração. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
SEÇÃO I
Pauta
Art. 15. As pautas das reuniões serão organizadas pela unidade responsável por seu secretariado, sob a supervisão do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Até as doze horas do quarto dia útil anterior à realização da reunião, os gabinetes dos relatores fornecerão à unidade responsável por seu secretariado as informações descritas nos incisos I a VI do § 1º do art. 17, referentes aos processos que constituirão a pauta.
§ 1º Até as doze horas do quarto dia útil anterior à realização da reunião, os gabinetes dos relatores fornecerão à unidade responsável por seu secretariado as informações descritas nos incisos I a VI do § 1º do art. 17, referentes aos processos que constituirão a pauta. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 2º Caso, entre a data definida no parágrafo anterior e a realização da reunião de Diretoria respectiva, haja proposta de decisão ad referendum pendente da anuência mínima prevista no art. 43, o processo será incluído em pauta, para apreciação, respeitadas as condições estabelecidas no § 1º do art. 16. (Incluído pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
Art. 16. As pautas serão divulgadas mediante publicação no portal da Agência na internet, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 1º Prescinde de publicação a inclusão em pauta de processo:
I – em que se proponha adoção de medida cautelar;
II – cujo objeto seja matéria de natureza administrativa interna, inclusive aqueles relacionados à gestão de pessoal, de processos e da estrutura organizacional;
III – em que se julguem embargos de declaração;
IV – que tenha sido excluído de pauta após a sua publicação; e
V – cuja matéria seja urgente ou relevante, a critério do Diretor-Geral.
§ 2º A hipótese prevista no inciso V só é aplicável aos processos de que trata o § 6º do art. 39, em cuja apreciação não é admitida a realização de sustentação oral.
Art. 17. Os processos constarão da pauta em ordem crescente de numeração, agrupados por relator, primeiro os processos de relatoria do Diretor-Geral e, sequencialmente, os dos demais diretores, por ordem decrescente de antiguidade de mandato, com prioridade ao diretor de maior idade em caso de empate pelo critério anterior.
§ 1º Para cada processo constante da pauta, serão apresentadas as seguintes informações:
I – número;
II – tipo;
III – partes;
IV – contextualização processual;
V – diretor revisor; e
VI – interessado em sustentação oral, com informação da parte representada.
§ 2º Os processos serão agrupados na pauta de acordo com os seguintes critérios, observada, para cada grupo abaixo, a organização definida no caput:
I – processos em que houver realização de sustentação oral;
II – processos com decisão adotada ad referendum da Diretoria Colegiada;
III – processos que estiverem retornando de pedido de vista; e
IV – demais processos constantes da pauta.
SEÇÃO II
Funcionamento
Art. 18. As reuniões ordinárias da Diretoria Colegiada serão realizadas em datas e horários estabelecidos em calendário semestral, aprovado na última reunião do Colegiado do semestre anterior e divulgado no portal da Agência na internet.
§ 1º As reuniões em ambiente virtual serão preferencialmente mensais, com início às quatorze horas do primeiro dia útil e encerramento às quatorze horas do terceiro dia útil da semana.
§ 2º As reuniões presenciais ou telepresenciais serão realizadas mensalmente, preferencialmente às quintas-feiras.
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral deliberar sobre solicitação justificada de alteração do calendário de reuniões da Diretoria Colegiada.
§ 4º Em caso de urgência justificada, o Diretor-Geral, por iniciativa própria ou mediante decisão da Diretoria, poderá convocar reunião presencial ou telepresencial extraordinária, observados o prazo e os procedimentos definidos nos artigos 15 a 17.
SEÇÃO III
Deliberações
Art. 19. As deliberações da Diretoria Colegiada terão a forma de:
I – Instrução Normativa, quando se tratar de atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes sujeitos à jurisdição da Agência.
II – Resolução, quando se tratar de:
a) disciplinamento de matéria que envolva, de maneira geral e abstrata, pessoas físicas, órgãos ou entidades sujeitas à jurisdição da Agência;
b) aprovação ou alteração do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento da Agência, das suas unidades e demais serviços auxiliares; e
c) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério da Diretoria, devam revestir-se dessa forma.
III – Enunciado de súmula, quando se tratar de resumo de teses, soluções, precedentes e entendimentos adotados reiteradamente pela Diretoria Colegiada.
IV – Acórdão, quando se tratar de deliberação em matéria da competência da Agência não enquadrada nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A aprovação dos atos da Diretoria previstos nos incisos I a III será feita por meio de acórdão.
Art. 20. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, vedada a abstenção.
§ 1º O membro da Diretoria Colegiada que alegar impedimento ou suspeição no processo não participará da discussão e da votação.
§ 2º A motivação das decisões será explícita, clara e congruente, e constará do respectivo voto, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 3º Vencido o voto do relator, o diretor que houver proferido em primeiro lugar o voto vencedor atuará como Redator, cabendo-lhe redigir o acórdão e a respectiva declaração de voto.
§ 4º O Redator deve apresentar a versão final do acórdão à Diretoria Colegiada até o final da reunião.
§ 5º Caso a redação final não seja apresentada até o encerramento da reunião, o processo será transferido para a pauta da reunião subsequente e será apregoado pelo Diretor-Geral na fase de expediente.
§ 6º Os diretores poderão apresentar declaração de voto por escrito em qualquer processo, desde que comuniquem a intenção de fazê-lo durante a apreciação do processo, e deverão fazê-lo no prazo de vinte e quatro horas após o início da reunião.
§ 7º Os votos tornar-se-ão públicos tão logo seja assinado o acórdão respectivo, exceto nos casos de processos sigilosos ou quando o acórdão contiver disposição em contrário.
Art. 21. As atas das reuniões de Diretoria serão lavradas pela unidade responsável pelo seu secretariado, serão assinadas por seu titular e pelo Diretor-Geral e deverão conter:
I – o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
II – os nomes dos diretores presentes e dos ausentes, consignando a justificativa da ausência, se houver;
III – a presença do Secretário da reunião e do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à ANTAQ; e
IV – o resultado das deliberações ocorridas e os demais fatos relevantes.
Parágrafo único. As atas das reuniões serão disponibilizadas na sede da Agência e em seu portal na internet em até cinco dias úteis após a sua assinatura e serão homologadas na reunião de Diretoria presencial ou telepresencial subsequente.
SEÇÃO IV
Deliberações em Ambiente Virtual
Art. 22. O relator deverá assinar e disponibilizar seus relatórios, votos e minutas de acórdão até o início da reunião virtual.
§ 1º Os demais diretores deverão apresentar seus votos até o final da reunião.
§ 2º Em caso de não apresentação de voto no prazo previsto no § 1º, será registrado pedido de vista dos diretores que não votarem no processo respectivo.
§ 2º Em caso de não apresentação de voto no prazo previsto no § 1º, será registrado pedido de retirada de pauta dos diretores que não votarem no processo respectivo. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
Art. 23. Serão remetidos à reunião presencial ou telepresencial subsequente os processos:
I – com pedido de retirada de pauta formulado pelo relator;
II – para os quais haja registro de pedido de vista, nos termos do § 2º do art. 22; (Revogado pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
III – em que algum dos diretores registre, até o encerramento da reunião respectiva, oposição a que o processo seja apreciado de forma virtual; e
IV – que sejam objeto de pedido de sustentação oral.
§ 1º Não poderão ser retirados de pauta pelo relator os processos cujo prazo para conclusão da relatoria definido no inciso I do art. 11 tenha vencido.
§ 2º Os votos apresentados pelos diretores nos processos de que trata este artigo poderão ser modificados quando da sua disponibilização na reunião subsequente.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo e no § 2º do artigo 22, os votos disponibilizados, ainda que assinados, não serão computados e deverão ser proferidos oralmente quando do retorno do processo à pauta de julgamento. (Incluído pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
SEÇÃO V
Deliberações em Reunião Presencial ou Telepresencial
Art. 24. As reuniões presenciais ou telepresenciais da Diretoria Colegiada serão públicas, transmitidas em tempo real por meio de link disponibilizado no portal da ANTAQ na internet e gravadas em meio eletrônico, salvo em relação aos processos que tramitem sob sigilo.
§ 1º É assegurado a qualquer pessoa o acesso e a permanência no lugar designado para a realização de reunião presencial, respeitada a capacidade máxima da sala de reunião, exceto durante a apreciação de processos cuja matéria recomenda ou sobre os quais a lei exige sigilo.
§ 2º Caso o local da reunião não comporte todos os presentes, terão prioridade de acesso as partes envolvidas nos processos pautados.
§ 3º A eventual interrupção da transmissão prevista no caput não acarreta prejuízo à validade das deliberações da Diretoria Colegiada.
§ 4º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados no portal da Agência na internet em até quinze dias após o encerramento da reunião.
Art. 25. O quórum de abertura das reuniões da Diretoria Colegiada corresponde à maioria de seus membros.
Parágrafo único. Caso, no horário previsto para início da reunião, não haja quórum para sua instalação e essa situação persista por tempo superior a trinta minutos, a reunião será cancelada e os processos constantes da pauta serão transferidos para a reunião presencial ou telepresencial subsequente.
Art. 26. Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I – homologação da ata da reunião anterior;
II – exame de comunicações, requerimentos e questões de ordem;
III – apreciação de processos públicos, observada a seguinte sequência:
a) processos nos quais deva ser produzida sustentação oral;
b) processos com matérias urgentes ou relevantes;
c) processos com decisão ad referendum;
d) os processos com pedido de vista; e
e) demais processos públicos constantes da pauta; e
IV – encerramento.
§ 1º Para cada um dos grupos de processos definidos no inciso III devem ser apreciados, primeiramente, os processos de relatoria do Diretor-Geral, seguidos dos processos relatados pelos demais diretores, do mais antigo no cargo para o mais recente.
§ 2º Os processos sigilosos constantes da pauta serão apreciados após o encerramento da parte pública da reunião.
Art. 27. O Diretor-Geral presidirá as reuniões, competindo-lhe:
I – declarar o início da reunião;
II – propor e submeter questões à apreciação do Colegiado;
III – organizar os debates e a apreciação das matérias em exame;
IV – manter a ordem na reunião, podendo determinar a retirada de pessoas que a perturbem;
V – conceder ou cassar a palavra;
VI – assegurar o direito de manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTAQ;
VII – decidir as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na reunião;
VIII – apurar os votos e proclamar os resultados; e
IX – declarar o encerramento da reunião.
Art. 28. O relator poderá retirar processo de pauta até o início de sua apreciação pela Diretoria Colegiada.
§ 1º A retirada de pauta não suspende o prazo para conclusão da relatoria do processo definido no inciso I do art. 11.
§ 2º Não poderão ser retirados de pauta pelo relator processos cujo prazo para conclusão da relatoria definido no inciso I do art. 11 tenha vencido.
Art. 29. Processos que versem sobre matéria idêntica ou semelhante poderão ser submetidos à apreciação em bloco, a critério do relator.
Parágrafo único. Serão retirados do bloco processos em relação aos quais haja pedido de destaque formulado por qualquer dos diretores ou que forem objeto de sustentação oral.
Art. 30. A votação será iniciada com o voto do relator, e os votos dos demais diretores serão colhidos em ordem crescente de antiguidade de mandato, com prioridade ao diretor de menor idade em caso de empate pelo critério anterior.
Parágrafo único. O Diretor-Geral será o último a votar, salvo se for o relator do processo.
Art. 31. Na hipótese de impossibilidade ou de dificuldade de votação integral por soma de manifestação única de cada diretor, o processo será votado e decidido por capítulos, observada a sequência lógica de prejudicialidade entre eles, capítulo por capítulo e voto a voto.
Art. 32. Findo o julgamento, o Diretor-Geral proclamará o resultado, cabendo à Secretaria-Geral redigir a ementa e o ato decisório nos termos da minuta de acórdão associada ao voto que inaugurou a tese vencedora.
§ 1º O acórdão consignará o diretor com voto vencido.
§ 2º O relatório, os votos apresentados por escrito, a ementa e o acórdão aprovado constarão como peças do processo apreciado.
SEÇÃO VI
Apreciação de Processos pela Procuradoria Federal junto à ANTAQ
Art. 33. Considera-se obrigatória a manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTAQ em processos que tratem de: (Revogado pela Resolução nº 67-ANTAQ, de 10.02.2022)
I – editais de licitação, chamamentos públicos e instrumentos congêneres;
II – inexigibilidade ou dispensa de licitação;
III – minutas de contratos, convênios, instrumentos congêneres e termos aditivos;
IV – minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
V – minutas de editais de concurso público e de processo seletivo;
VI – arbitragem nos quais a Agência seja parte; e
VII – aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. As minutas de atos normativos com alcance sobre o setor regulado serão preferencialmente submetidas à manifestação da Procuradoria sempre que, a critério do relator ou do Diretor-Geral, nos casos de processo sem relator, a complexidade da matéria, a relevância do processo ou outros fatores assim recomendem.
SEÇÃO VII
Pedido de Vista
Art. 34. Qualquer diretor poderá pedir vista de processo em deliberação, passando a atuar como revisor.
§ 1º O pedido de vista suspende a apreciação do processo.
§ 2º O processo objeto de pedido de vista será compartilhado para acesso eletrônico integral por todos os gabinetes até que retorne a julgamento.
§ 3º É vedada a concessão de pedidos de vista subsequentes no mesmo processo, na mesma fase processual.
§ 4º Quando houver pedido de vista em reunião presencial ou telepresencial, qualquer julgador poderá antecipar seu voto, desde que se declare esclarecido e habilitado a fazê-lo.
§ 5º Em caso de pedido de vista formulado em reunião virtual, na forma do § 2º do art. 22, os votos, ainda que assinados, não serão computados e deverão ser proferidos oralmente quando do retorno do processo à pauta de julgamento. (Revogado pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 6º Processos objeto de pedido de vista em ambiente virtual deverão ser apreciados em reunião presencial ou telepresencial, salvo em caso de urgência justificada, em que haja convergência entre os votos do relator e do revisor. (Revogado pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 7º É vedada a concessão de pedido de vista quando o processo em deliberação contar com votos convergentes da maioria dos diretores.
Art. 35. Caso o revisor entenda necessária a realização de diligências, deverá submeter proposta ao Colegiado, para aprovação.
Parágrafo único. Aprovada a proposta, a unidade responsável técnica terá prazo de trinta dias corridos para atendimento à diligência, contados do recebimento do processo, salvo justificativa nos autos, acatada pelo Colegiado.
Art. 36. O processo com pedido de vista será incluído automaticamente na pauta da reunião presencial ou telepresencial subsequente.
§ 1º O revisor poderá renovar o pedido de vista uma única vez, mediante comunicação ao Colegiado a ser realizada no momento em que o processo for apregoado pelo Diretor-Geral, devendo o processo ser incluído automaticamente em pauta, na forma do caput.
§ 2º Novas prorrogações deverão ser submetidas pelo revisor à Diretoria Colegiada, para apreciação.
Art. 37. Na hipótese de encerramento de mandato do revisor, o processo será incluído na pauta da reunião presencial ou telepresencial subsequente.
Art. 38. O julgamento dos processos com pedido de vista prosseguirá mesmo na ausência do relator, desde que ele tenha adiantado seu voto.
Parágrafo único. Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos diretores, ainda que não compareçam à reunião ou que não mais componham o Colegiado.
SEÇÃO VIII
Sustentação Oral
Art. 39. Será facultada às partes e/ou interessados, em causa própria ou por intermédio de procuradores devidamente constituídos, a realização de sustentação oral.
Art. 39. Será facultada às partes e aos interessados admitidos nos autos pelo Relator, em causa própria ou por intermédio de procuradores devidamente constituídos, a realização de sustentação oral. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 1º O pedido de sustentação oral deverá ser apresentado à Secretaria-Geral até vinte e quatro horas antes do início da reunião, por meio de formulário próprio, disponível no portal da ANTAQ na internet.
§ 2º O interessado que, sem ser parte no processo, possua direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão a ser adotada, poderá requerer a realização de sustentação oral nos termos do § 1º. (Revogado pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 3º A Secretaria-Geral encaminhará os pedidos de sustentação oral ao Gabinete do relator, para análise preliminar quanto ao preenchimento dos requisitos definidos nos §§ 1º e 2º.
§ 4º O Gabinete do relator encaminhará sua análise ao Gabinete do Diretor-Geral, a quem compete decidir e comunicar à Secretaria-Geral sobre o deferimento ou não do pleito.
§ 5º A Secretaria-Geral atualizará a pauta da reunião publicada no portal da ANTAQ na internet com as informações dos habilitados à realizar sustentação oral.
§ 6º Não se admitirá sustentação oral na apreciação de processos:
I – que tratem da edição de atos normativos;
II – nos quais haja apreciação de medida cautelar;
III – em sede de embargos de declaração;
IV – em que o relator ou o revisor já tenham proferido voto; e
V – que tenham sido submetidos à participação social.
§ 7º Após a apresentação de resumo do relatório pelo relator, o habilitado para a sustentação oral falará uma única vez, sem ser aparteado, pelo prazo improrrogável de dez minutos.
§ 8º Se houver solicitação da parte interessada na sustentação oral, o relator poderá autorizá-la a obter cópia do relatório antes da reunião, fato que dispensará a sua apresentação por ocasião do julgamento, sendo facultado à parte dispensá-la em qualquer hipótese.
§ 9º No caso de procurador de mais de uma parte, aplica-se o prazo previsto no § 7º.
§ 10. Havendo mais de uma parte com procuradores diferentes, o prazo previsto no § 7º será duplicado e dividido em frações iguais entre eles, observada a ordem cronológica de autuação dos requerimentos.
§ 11. Se, no mesmo processo, houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada interesse, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral, devendo a sustentação de defesa ocorrer por último.
§ 12. Durante a discussão e o julgamento, por solicitação de qualquer dos diretores ao Diretor-Geral, será concedida a palavra à parte ou ao seu procurador, para estrito esclarecimento de matéria de fato.
CAPÍTULO IV
Medida Cautelar
Art. 40. A Diretoria Colegiada ou o Diretor-Geral, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao interesse público ou de risco ao resultado útil do processo, considerando a probabilidade do direito invocado, poderá, de ofício ou mediante provocação, conceder medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, motivadamente, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que a Agência decida sobre o mérito da questão suscitada.
§ 1º Se a Diretoria Colegiada ou o Diretor-Geral entender que o responsável deva ser ouvido antes da concessão da medida cautelar, o prazo para a manifestação será de até cinco dias úteis.
§ 2º A decisão da Diretoria Colegiada ou do Diretor-Geral que conceder medida cautelar determinará, também, a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze dias corridos, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver concedido ou em resposta a requerimento da parte.
§ 4º Recebidas eventuais manifestações das partes quanto às oitivas a que se referem os parágrafos anteriores, a unidade responsável técnica deverá submeter à apreciação do relator análise e proposta tão somente quanto aos fundamentos e à manutenção da cautelar, salvo quando o estado do processo permitir a formulação imediata da proposta de mérito.
§ 5º O despacho do Diretor-Geral de que trata o caput e a revisão da cautelar concedida nos termos do § 4º deverão contar com a anuência prévia de pelo menos mais um diretor e serão submetidos à Diretoria Colegiada na primeira reunião subsequente.
Art. 41. O indeferimento da medida cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal.
Parágrafo único. O indeferimento de medida cautelar deverá ser submetido pelo relator à apreciação da Diretoria Colegiada na primeira reunião subsequente.
Art. 42. As medidas cautelares de interdição de que trata a Resolução-ANTAQ nº 3.259/2014 não se submetem às regras previstas neste capítulo.
CAPÍTULO V
Decisão Ad Referendum
Art. 43. Nos casos de comprovada urgência e relevância, estando os autos devidamente instruídos com toda a documentação necessária para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte, o relator poderá proferir decisão ad referendum do Colegiado, com a respectiva fundamentação e anuência prévia de pelo menos mais um diretor.
Art. 43. Nos casos de comprovada urgência e relevância, estando os autos devidamente instruídos com toda a documentação necessária para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte, o relator poderá proferir decisão ad referendum do Colegiado, com a respectiva fundamentação e anuência prévia de pelo menos mais três diretores. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 1º. Nos processos de gestão administrativa e em caso de afastamento legal simultâneo dos demais diretores, o Diretor-Geral poderá decidir independentemente da anuência prévia estabelecida no caput.
§ 2º. A decisão proferida ad referendum deverá ser submetida à apreciação da Diretoria Colegiada na reunião presencial, telepresencial ou virtual subsequente.
§ 3º. Caberá à Diretoria decidir expressamente acerca dos efeitos produzidos durante a vigência de decisão ad referendum não confirmada.
CAPÍTULO VI
Recursos
Art. 44. É possível a apresentação dos seguintes recursos à Diretoria Colegiada:
I – recurso hierárquico;
II – recurso de reconsideração;
III – embargos de declaração; e
IV – recurso de revisão.
Art. 45. Os recursos apresentados à Diretoria Colegiada devem conter:
I – a identificação do recorrente;
II – a identificação de seu representante legal, quando houver, devidamente qualificado;
III – as razões de fato e de direito;
IV – os documentos e informações pertinentes;
V – o endereço para o recebimento de comunicações; e
VI – a data e a assinatura do recorrente ou de seu representante legal.
Art. 46. Cabe ao recorrente que não for parte no processo demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir nos autos, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade.
Art. 47. O recurso interposto deverá ser imediatamente encaminhado para a unidade responsável técnica que atuou na deliberação recorrida, para realização de exame preliminar de admissibilidade.
§ 1º O prazo para conclusão do exame preliminar de admissibilidade é de cinco dias corridos.
§ 2º Concluído o exame preliminar de admissibilidade, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria-Geral, para sorteio de relator para o recurso.
Art. 48. O relator do recurso, mediante despacho, apreciará sua admissibilidade no prazo de cinco dias corridos, contados da data do sorteio.
§ 1º Admitido o recurso, o relator determinará, por despacho:
I – a sua instrução pela unidade responsável técnica que atuou na deliberação recorrida;
II – a notificação das partes pela Secretaria-Geral, para apresentação de contrarrazões, quando for o caso; e
III – a comunicação aos órgãos ou entidades pertinentes pela Secretaria-Geral, se conferido efeito suspensivo.
§ 2º Entendendo não ser admissível, em qualquer hipótese, o relator não conhecerá do recurso mediante despacho fundamentado ou, a seu critério, proporá ao Colegiado o não conhecimento.
§ 2º Entendendo não ser admissível o recurso, o relator submeterá à Colegiada proposta de acórdão ou deliberação ad referendum pelo não conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 3º A interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera preclusão consumativa.
Art. 49. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo, salvo na ocorrência de caso fortuito e de força maior, devidamente justificada;
II – por quem não tenha legitimidade para recorrer;
III – contra decisão que determinar a realização de diligência ou fiscalização;
IV – contra ato de mero expediente ou preparatório de decisão; ou
V – sem o recolhimento da multa de que trata o § 6º do art. 58.
Parágrafo único. Também não será conhecido o recurso da mesma espécie interposto pela parte em face da decisão que apreciou o primeiro recurso.
Art. 50. Não conhecido o recurso, o processo será encaminhado à Secretaria-Geral, para publicação da decisão e realização das comunicações processuais.
Art. 51. É obrigatória a audiência da Procuradoria Federal junto à ANTAQ nos recursos interpostos contra decisão que tenha contado com a sua manifestação. (Revogado pela Resolução nº 67-ANTAQ, de 10.02.2022)
Parágrafo único. O relator poderá deixar de encaminhar os recursos à Procuradoria Federal junto à ANTAQ quando apresentar ao Colegiado proposta:
I – de não conhecimento;
II – de correção de erro material; e
III – com evidente conteúdo de baixa complexidade, que não envolva o mérito.
Art. 52. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, mesmo àquele que houver sido julgado à revelia, no que concerne às circunstâncias objetivas, exceto no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
Art. 53. Havendo partes com interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas faculta à outra a apresentação de contrarrazões, no mesmo prazo do recurso.
§ 1º A avaliação da existência de partes com interesses opostos para fins de apresentação de contrarrazões será feita pela unidade responsável técnica durante o exame preliminar de admissibilidade do recurso, previsto no art. 47.
§ 2º Recebidas as contrarrazões ou esgotado o prazo para sua apresentação sem manifestação da parte interessada, a Secretaria-Geral enviará os autos à unidade responsável técnica, para prosseguimento da instrução de mérito do recurso.
§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões em recurso de revisão é de trinta dias. (Incluído pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
Art. 54. Os requerimentos formulados que versem sobre processo em fase de recurso serão examinados pelo relator do recurso, até a conclusão do julgamento.
Art. 55. Aplicam-se à relatoria e à instrução de recursos os prazos estabelecidos no art. 11.
SEÇÃO I
Recurso Hierárquico
Art. 56. De decisão originária proferida pelos Superintendentes cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, para apreciação do Colegiado, que pode ser formulado pela parte, uma só vez, no prazo de trinta dias corridos, contados da notificação da decisão recorrida.
§ 1º Havendo risco de ocorrência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução, o relator poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º O recurso hierárquico interposto em processo sancionador terá efeito suspensivo e devolutivo.
SEÇÃO II
Recurso De Reconsideração
Art. 57. De acórdãos da Diretoria Colegiada cabe recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, para apreciação do Colegiado, que pode ser formulado pela parte, uma só vez, no prazo de trinta dias corridos, contados da notificação da decisão recorrida.
Art. 57. De acórdãos e de deliberações ad referendum proferidas pela Diretoria Colegiada cabe recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, para apreciação do Colegiado, que pode ser formulado pela parte, uma só vez, no prazo de trinta dias corridos, contados da notificação da decisão recorrida. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 1º Havendo risco de ocorrência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução, o relator poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
§ 1º Havendo risco de ocorrência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução, o relator poderá propor ao Colegiado, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 2º O recurso de reconsideração interposto em processo sancionador terá efeito suspensivo e devolutivo.
§ 3º Não cabe recurso de reconsideração em face de deliberação ad referendum após sua homologação pela Diretoria Colegiada. (Incluído pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
SEÇÃO III
Embargos de Declaração
Art. 58. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão da Agência.
Art. 58. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão ou deliberação ad referendum proferida pela Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 1º A parte poderá opor embargos de declaração no prazo de dez dias, contados da notificação da deliberação recorrida, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2º Os embargos de declaração serão relatados pelo diretor autor do voto vencedor que fundamentou a deliberação recorrida.
§ 3º A interposição de embargos de declaração não suspende os prazos para cumprimento do acórdão embargado e interrompe o prazo para interposição dos demais recursos previstos nesta Resolução.
§ 3º A interposição de embargos de declaração não suspende os prazos para cumprimento da decisão embargada e interrompe o prazo para interposição dos demais recursos previstos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 4º O relator receberá os embargos de declaração de caráter protelatório como mera petição, por meio de despacho, não se lhes aplicando o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O relator submeterá à Colegiada proposta de que os embargos de declaração de caráter protelatório sejam recebidos como mera petição, não se lhes aplicando o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o relator poderá propor à Diretoria Colegiada a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento do valor de penalização de infração de natureza gravíssima estabelecido no inciso IV do art. 35 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
§ 6º Na reiteração de embargos de declaração de caráter protelatório, a multa poderá ser elevada a até dez por cento do valor a que se refere o parágrafo anterior e o conhecimento de qualquer recurso interposto pela parte ficará condicionado ao seu pagamento.
§ 7º Conferidos efeitos infringentes aos embargos, serão devolvidos os prazos a todas as partes.
§ 8º Havendo risco de ocorrência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução, o relator poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo aos embargos.
§ 8º Havendo risco de ocorrência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução, o relator poderá submeter à Diretoria Colegiada, de ofício ou a pedido, proposta de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. (Redação dada pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
§ 9º Não cabem embargos de declaração em face de deliberação ad referendum após sua homologação pela Diretoria Colegiada. (Incluído pela Resolução nº 88/2022-ANTAQ, de 29.11.2022)
SEÇÃO IV
Recurso De Revisão
Art. 59. De decisão definitiva da Diretoria Colegiada de que resulte sanção cabe recurso de revisão, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, dentro do prazo de cinco anos, contados da notificação da deliberação recorrida, que fundar-se-á em fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. A instrução do recurso de revisão conhecido abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos.
CAPÍTULO VII
Arguição de Impedimento ou Suspeição
Art. 60. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição de membro da Diretoria Colegiada para atuar em processo, nos termos da lei.
§ 1º O relator do incidente, definido na forma do § 2º do art. 3º, submeterá o incidente de arguição de impedimento ou de suspeição à deliberação da Diretoria Colegiada na primeira reunião presencial ou telepresencial subsequente.
§ 2º Após a decisão da Diretoria Colegiada, o processo autuado para apreciação do incidente de arguição de impedimento ou de suspeição será apensado ao processo originador.
CAPÍTULO VIII
Jurisprudência
Art. 61. A Súmula da Jurisprudência da ANTAQ constituir-se-á de enunciados, que resumirão teses, soluções, precedentes e entendimentos adotados reiteradamente pela Diretoria Colegiada ao deliberar sobre matérias de sua competência.
§ 1º Na organização gradativa da Súmula, a cargo da unidade responsável pelo secretariado das reuniões de Diretoria, será adotada numeração de referência para os enunciados, aos quais seguir-se-á a menção dos dispositivos normativos e dos julgados em que se fundamentam.
§ 2º Poderá ser incluído, revisto, revogado ou restabelecido, na Súmula, qualquer enunciado, mediante aprovação pela maioria dos diretores.
§ 3º Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que a Agência revogar, conservando os mesmos números os que forem apenas modificados, fazendo-se menção expressa à alteração.
§ 4º A Súmula e suas alterações serão publicadas no portal da Agência na internet.
§ 5º A citação da Súmula será feita pelo número correspondente ao seu enunciado e dispensará, perante a Agência, a indicação de julgados no mesmo sentido.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 62. Os prazos previstos nesta Resolução são contados em dias úteis, salvo disposição em contrário.
Art. 63. Os atos emanados pela ANTAQ serão publicados no Diário Oficial da União, de modo a garantir o exercício constitucional da ampla defesa.
Art. 64. A adaptação dos procedimentos atualmente existentes àqueles previstos nesta Resolução será coordenada pela Secretaria-Geral e deverá ser concluída em até 180 dias.
Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 66. Ficam revogadas a Resolução-ANTAQ nº 7.701, de 15 de abril de 2020, a Resolução-ANTAQ nº 7.839, de 22 de junho de 2020, a Súmula Administrativa-ANTAQ nº 1, de 25 de maio de 2015, os incisos I, III, IV, VIII e o § 1º do art. 5º e os arts. 15, 16 e 17 da Resolução-ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, e as demais disposições em contrário.
Art. 67. Esta resolução entrará em vigor em 1º de março de 2022.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 31.01.2022, Seção I
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