AC-125-2022
ACÓRDÃO Nº 125-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo: 50300.021389/2021-53
Parte: MEGA LOGÍSTICA TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO LTDA
Ementa:
Solicitação de outorga de autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN). Deferimento condicionado à apresentação de documentação definitiva de propriedade de embarcação.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 517ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 14 e 16/02/2022, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – expedir Termo de Autorização em favor da empresa MEGA LOGÍSTICA TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.359.912/0001-76, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN) na prestação de serviços de transporte na navegação de Apoio Portuário, operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa-ANTAQ nº 05/2016; II – condicionar a autorização a que se refere o inciso anterior à apresentação do documento de propriedade, no caso em tela, a averbação do contrato de afretamento no documento de propriedade, no prazo de 90 dias, a partir da data gravada no protocolo junto à Capitania dos Portos ou ao Tribunal Marítimo, nos termos da Deliberação-DG nº 20/2020/ANTAQ (SEI nº 1480569), alterada pelo Acórdão-ANTAQ nº 266/2021 (SEI nº 1338630); e III – cientificar a Requerente acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 23.02.2022, seção I
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