AC-129-2022
ACÓRDÃO Nº 129-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo: 50300.000579/2021-37
Parte: SEATRADE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICICOS LTDA (80.731.037/0001-29)
Ementa:
Denúncia. Pedido de medida cautelar contra pagamentos exigidos por autoridade portuária para credenciamento dos futuros operadores portuários do porto organizado e para utilização do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul (TGSFS). Inadequação da exigência do pagamento equivalente a 30% da tarifa. Impedimento de novas exigências a esse título sem aprovação prévia da ANTAQ. Limitação das garantias contratuais da operação em até 5% do valor das tarifas. Devolução dos valores recebidos a esse título a maior que o limite de 5%. Apuração em procedimento de fiscalização extraordinária do possível cometimento de infrações.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 517ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 14 e 16/02/2022, ante as razões expostas pelo Relator, em:I – declarar a inadequação da exigência de pagamento equivalente a 30% da tarifa prevista na Resolução nº 023/2020-SCPar-PSFS;II – impedir novas exigências a esse título sem aprovação prévia da ANTAQ, limitando as garantias contratuais da operação em tela no percentual de cinco por cento do valor das tarifas;III – determinar a devolução das quantias recebidas a esse título, a maior que o limite de cinco por cento, atualizadas monetariamente desde o mês do pagamento; IV – encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidade Regionais (SFC) para que esta, em sede de procedimento de fiscalização extraordinária, verifique: a) qual foi a destinação dos recursos obtidos com esses pagamentos, isto é, se foram reinvestidos no próprio porto ou se foram revertidos em favor da modicidade, ou se nenhum desses dois, justificadamente; b) se os montantes foram registrados adequadamente conforme o Manual de Contas das Administrações Portuárias; d) se houve faturamento antecipado; e e) a possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos XXV e XXIX do art. 32 da Resolução-ANTAQ nº 3.274/2014.V – cientificar A SEATRADE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICOS LTDA., SCPAR SÃO FRANCISCO DO SUL e LITORAL SOLUÇÕES EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 23.02.2022, seção I
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