AC-292-2022
ACÓRDÃO Nº 292-ANTAQ, DE 9 DE MAIO DE 2022
1. Processo: 50300.002128/2020-53
2. Partes: Companhia Docas do Pará – CDP e Petrobras Distribuidora S.A.
3. Relator: José Renato Fialho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação de procedência da Companhia Docas do Pará – CDP, exarada na Carta DIRPRE nº 824/2019 (0941239), quanto à arbitragem desta Agência Reguladora para equacionar o assunto relativo às notas fiscais devolvidas àquela Companhia Docas pela Petrobras Distribuidora S.A., doravante “BR”, em função de cobranças efetuadas em metros cúbicos pela área do Terminal Petroquímico de Miramar, Contratos de Transição nºs 01 a 08, celebrados relativa à área de 50.700 m², referente a BALEM, bem como aquelas dispostas nos Contratos de Transição nº. 01 e 02, referentes à área de 21.560 m², denominada AILEM,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 521, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a solicitação de arbitragem formulada pela Companhia Docas do Pará, nos termos do documento Carta DIRPRE nº 824/2019/CDP (SEI nº 0941239);
5.2. conhecer as contrarrazões Arbitragem – CPD x BR (SEI nº 0993961) formulada pela Companhia Docas do Pará, bem como suas alegações finais, nos termos do documento Alegações Finais (SEI nº 1320679);
5.3. conhecer as contrarrazões Manifestação BR (SEI nº 1011473) formulada pela BR Distribuidora S.A., bem como suas as alegações finais, nos termos do documento Petição Alegações Finais (SEI nº 1067582); e
5.4. no mérito:
5.4.1. deferir o provimento da arbitragem em favor da Companhia Docas do Pará;
5.4.2. deferir a possibilidade de cobrança dos valores retroativos em m³ dos contratos de transição firmados com a empresa BR Distribuidora, nos moldes como celebrado pelas partes, pelo fato de tratar-se de verba pública;
5.4.3. deferir o pedido para que seja do entendimento da Agência Nacional de Transportes Aquaviários que não houve descumprimento contratual pelo fato da Autoridade Portuária rever seus atos e agiu dentro da esfera de seu direito como representante da Administração Pública de rever seus atos;
5.4.4. indeferir o pedido da BR Distribuidora S.A. para que seja reconhecida a substituição e extinção da obrigação originária prevista nos contratos de transição das áreas da BALEM e AILEM, aplicando-se para a cobrança dos débitos a tonelada como unidade de medição da movimentação nos seguintes períodos: entre junho de 2015 e janeiro 2019 para BALEM; e, entre setembro de 2018 e janeiro 2019 para AILEM; e
5.4.5. indeferir o pedido da BR Distribuidora S.A. para que se assegure a equivalência entre o valor e a unidade de medição (considerando a densidade do produto) tal como se o faturamento ocorresse por tonelada, ou seja, na mesma proporção.
5.5. dar ciência às empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 02 a 04/05/2022 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José
Renato Fialho (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 10.05.2022, seção I
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