90-2022
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 90, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 (Tornada sem efeito pelo Despacho de 15 de dezembro de 2022 em virtude de erro material)
Estabelece os critérios e procedimentos para celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta no Processo nº 50300.008451/2016-54 e tendo em vista o deliberado por ocasião de sua Reunião Ordinária de nº 534, realizada em 7 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a ANTAQ e eventual compromissária, como medida alternativa à sanção administrativa.
Art. 2º A celebração de TAC tem por objetivo:
I – adequar, reparar ou compensar conduta considerada irregular às disposições legais, regulamentares e contratuais;
II – sanar e cessar os efeitos da infração imputada; e
III – aprimorar a adequada execução da atividade regulada.
§ 1º A celebração de TAC está inserida no âmbito discricionário da administração autárquica, sendo considerada medida corretiva, podendo igualmente ser utilizada alternativamente à adoção de medida administrativa cautelar, para mitigar graves riscos à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública ou à sociedade, em matéria de competência da ANTAQ.
§ 2º O TAC é o ato negocial a ser oportunizado ao interessado no âmbito de respectivo processo administrativo, respeitados os prazos e procedimentos definidos nesta Resolução.
§ 3º A assinatura do TAC não importa confissão da compromissária quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – proponente: a autoridade que poderá propor a celebração de um TAC e negociá-lo com a compromissária, nos termos desta Resolução;
II – autoridade aprovadora: autoridade com competência para aprovar previamente a celebração do TAC, nos termos dessa resolução;
III – autoridade competente: a autoridade julgadora ou a autoridade recursal do processo administrativo sancionador e a autoridade responsável pela instrução da matéria finalística nos demais casos.
IV – autoridade signatária: autoridade que firmou o TAC com a compromissária, podendo ser a própria autoridade competente ou a delegada pela autoridade de nível hierárquico superior;
V – compromissária: pessoa física ou jurídica que assume compromissos perante a ANTAQ através do TAC;
VI – compromisso: conjunto de obrigações objetivamente estabelecido no TAC, com vistas a adequar conduta considerada irregular às disposições legais, regulamentares e contratuais, bem como sanar ou cessar os efeitos de eventual infração imputada, que deverá ser cumprido pela compromissária no prazo estabelecido; e
VII – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento por meio do qual a ANTAQ firma com o regulado compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO TAC
Seção I
Da apresentação de proposta
Art. 4º O TAC poderá ser proposto:
I – pela autoridade competente do processo administrativo, até o julgamento do recurso voluntário;
II – pelo próprio interessado, até o término do prazo para apresentação de recurso voluntário do processo administrativo; ou
III – nos casos voltados ao aprimoramento da atividade regulada, caberá à Superintendência com atribuições relacionadas com o objeto do TAC.
Art. 5º A assinatura do TAC dependerá de prévia aprovação da Diretoria Colegiada.
§ 1º A autoridade aprovadora deverá avaliar, fundamentadamente, a conveniência e oportunidade da celebração do TAC, ponderando, entre outros, os seguintes fatores:
I – a proporcionalidade e a razoabilidade da solução proposta em relação à gravidade da conduta em análise;
II – elementos que possibilitem ou recomendem o ajustamento progressivo da conduta, de forma gradual;
III – a potencial capacidade do TAC de evitar a sucessão de condutas, bem como de estimular o cumprimento da regulamentação; e
IV – a efetiva proteção e compatibilidade com os direitos dos usuários, individuais ou coletivos.
§2º A competência para aprovação de TAC poderá ser delegada por ato da Diretoria Colegiada.
Art. 6º Não será admitido o TAC quando:
I – apresentar conteúdo idêntico ou análogo ao objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente;
II – almejar corrigir o descumprimento de outro TAC;
III – nos últimos trinta e seis meses, o interessado houver descumprido TAC referente à mesma irregularidade ou situação fática, contados da decisão definitiva sobre o descumprimento; ou
IV – em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC.
Seção II
Da manifestação quanto à proposta e aprovação
Art. 7º A autoridade proponente encaminhará minuta do TAC, conforme o modelo do Anexo, para que o interessado se manifeste e proponha as alterações que entender pertinentes, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da minuta em questão.
§ 1º O despacho de encaminhamento de minuta de TAC de que trata o caput suspende a prescrição de eventual infração, nos termos do art. 2º, IV da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999.
§ 2º Na ausência de manifestação no prazo estabelecido, estará configurada recusa à oportunidade do ajuste, implicando o prosseguimento normal do processo administrativo.
Art. 8º Após discutido com o interessado o texto final da minuta, a autoridade proponente submeterá a minuta de TAC à autoridade aprovadora.
§ 1º Em caso de acordo com o interessado sobre a celebração do TAC e sobre o texto aprovado pela autoridade aprovadora, o instrumento será assinado primeiro pelo compromissário, no prazo de 15 dias, e em seguida pela autoridade signatária, em igual prazo, momento em que será iniciado o acompanhamento de seu cumprimento.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, eventuais processos administrativos sancionadores cujos objetos estejam abarcados pelo TAC serão arquivados sem julgamento.
§ 3º Caso não haja acordo sobre a celebração do TAC, a autoridade proponente deverá dar seguimento ao processo administrativo, realizando o julgamento da matéria, caso não tenha ocorrido, ou reabrindo o prazo para recurso, caso o julgamento já tenha ocorrido.
§ 4º A minuta final deverá ser encaminhada para manifestação e aprovação jurídica da PFA antes da assinatura.
§ 5º A análise e aprovação jurídica pela PFA poderá se dar antes da decisão colegiada, mediante consulta do Diretor Relator.
Art. 9º A autoridade signatária poderá delegar a celebração e o acompanhamento do TAC às autoridades julgadoras de nível hierárquico inferior.
§ 1º Não poderão ser delegadas as decisões quanto à celebração, prorrogação e cumprimento do TAC.
§ 2º Das decisões referentes ao acompanhamento do TAC caberá recurso a ser encaminhado à autoridade signatária, de acordo com o normativo específico da Agência sobre o processo administrativo.
Art. 10. Após a decisão pela celebração de TAC, será aberto processo apartado relacionado para assinatura do instrumento e seu acompanhamento.
§ 1º Após a celebração do TAC o processo administrativo sancionador será arquivado.
§ 2º Quando subsistirem infrações administrativas não contempladas no TAC, o processo administrativo sancionador seguirá seu trâmite regular para julgamento dessas infrações.
§ 3º Em processos administrativos de outra natureza, que não sancionadora, a celebração do TAC por si só não constituirá razão suficiente para o arquivamento dos autos.
CAPÍTULO III
DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS
Art. 11. O TAC deverá conter as seguintes cláusulas, no mínimo:
I – data, assinatura e identificação completa dos signatários, observadas as regras de proteção aos dados pessoais estabelecidas na legislação pertinente;
II – considerações justificando a celebração do TAC;
III – especificação da infração apurada, quando for o caso, e fundamentação legal, regulamentar ou contratual da necessidade de regularização da conduta;
IV – referência expressa ao processo administrativo que culminou na propositura do TAC, com respectivas multas aplicáveis, bem como o previsto no art. 32 e respectivos parágrafos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
V – compromissos assumidos pela compromissária com vistas a efetivamente adequar conduta considerada irregular às disposições legais, regulamentares e contratuais, bem como sanar os efeitos de eventuais infrações imputadas;
VI – as multas aplicáveis pelo descumprimento da obrigação principal do compromisso ajustado, que devem corresponder ao máximo previsto em norma para o tipo infracional em tese aplicável, quando não houver julgamento da conduta, ou duas vezes esse valor, caso já sido aplicada a multa, e nos demais casos se observará o limite legal estabelecido no artigo 78-F da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
VII – a responsabilidade da compromissária sobre as obrigações do TAC;
VIII – expressa menção à natureza de título executivo extrajudicial do termo celebrado;
IX – vigência, cujo prazo será prorrogável por período não superior ao originalmente pactuado;
X – dispositivo que trate especificamente da prorrogação do TAC, nas condições a serem estabelecidas, caso a caso; e
XI – foro, que será a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal.
§ 1º Considerando as peculiaridades do caso concreto, a autoridade proponente ou aprovadora poderá propor que conste do TAC compromissos acessórios ao compromisso principal, cujas penalidades por descumprimento serão estabelecidas no próprio TAC de forma cumulativa àquelas definidas conforme o inciso VI do caput.
§ 2º Considerando as peculiaridades do caso concreto, a autoridade proponente ou a aprovadora poderá propor que conste do TAC penalidades por descumprimento da obrigação principal superiores à prevista no inciso VI do caput, em casos de obrigações principais complexas ou quando considerarem que o valor ali previsto seja insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações assumidas.
§ 3º O dispositivo a que se refere o inciso X do caput poderá estabelecer a impossibilidade de prorrogação do TAC.
Art. 12. Ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, o TAC deverá ser publicado, na íntegra, em sítio eletrônico da Agência, em local específico, de fácil acesso e pesquisa, bem como, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União (DOU).
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DO TAC
Seção I
Do acompanhamento
Art. 13. Uma vez celebrado, o TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 14. A autoridade proponente designará servidor para acompanhar a execução das obrigações constantes do TAC.
Art. 15. A autoridade proponente poderá, em sede de conveniência e oportunidade, e mediante pedido expresso da compromissária, propor à autoridade aprovadora a prorrogação do prazo de vigência do TAC por período não superior ao originalmente pactuado. Parágrafo único. O pedido de prorrogação do TAC deverá ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo de vigência.
Art. 16. Decorrido o prazo estipulado no TAC, para quaisquer das obrigações, sejam acessórias ou principais, o servidor designado para acompanhamento emitirá relatório técnico avaliando seu cumprimento.
§ 1º Caso a conclusão técnica seja pelo descumprimento das obrigações, o relatório deverá ser encaminhado à compromissária por meio de ofício para intimação e abertura do prazo de trinta dias para apresentação de defesa.
§ 2º Recebida a defesa, o servidor emitirá Parecer Técnico Instrutório para análise dos argumentos apresentados, a ser encaminhado à autoridade competente signatária.
§ 3º Caso a compromissária não apresente defesa ou a conclusão do relatório técnico tenha sido pelo cumprimento da obrigação em análise, o documento a ser encaminhado à autoridade signatária será o próprio relatório técnico.
Art. 17. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a autoridade signatária manifestará sua decisão e dará ciência à compromissária.
Art. 18. Atestado o cumprimento de obrigação principal, a autoridade signatária promoverá o arquivamento do processo administrativo de acompanhamento do TAC.
Parágrafo único. Caso se trate de obrigação acessória, o processo será restituído para continuidade do acompanhamento pelo servidor designado.
Art. 19. Atestado o descumprimento, o processo será restituído à autoridade signatária, para acompanhamento do prazo para apresentação de recurso pelo servidor responsável e, caso transcorrido sem defesa, execução das penalidades estabelecidas no TAC.
Art. 20. Sobre as multas previstas no TAC vencidas e não pagas serão acrescidos juros e multa de mora, calculadas nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. Parágrafo único. O adimplemento das obrigações após o término de vigência do TAC não afasta a mora nem exclui a incidência da multa prevista pelo seu descumprimento.
Seção II
Dos recursos
Art. 21. Da decisão de descumprimento do TAC caberá recurso com efeito devolutivo e suspensivo no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação da decisão.
Parágrafo único. O recurso será interposto perante a autoridade signatária.
Art. 22. A Diretoria Colegiada decidirá fundamentadamente, dando ciência da decisão definitiva à compromissária.
Art. 23. A decisão que julgar o recurso é irrecorrível, salvo revisão em caso de vícios de nulidade ou de fatos novos ou supervenientes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão de descumprimento do TAC, a ANTAQ comunicará à compromissária que, no prazo de trinta dias, contado da data da comprovação do recebimento da notificação correspondente, deverá pagar o valor da respectiva multa, sob pena de inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e consequente encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal para as providências inerentes à execução judicial do crédito.
Art. 25. As penalidades aplicadas em decorrência do descumprimento do TAC não serão consideradas para efeitos de reincidência em relação a outras infrações administrativas cometidas pela compromissária.
Art. 26. Durante a vigência do TAC não será lavrado novo auto de infração para condutas e/ou fatos que sejam objeto do Compromisso.
Art. 27. Esta Resolução aplica-se integralmente aos processos em andamento e aos TACs em negociação.Parágrafo único. Aos TACs já celebrados e com cronograma em curso aplica-se, tão somente, o Capítulo IV.
Art. 28. A celebração de acordos relativos a processos com decisão administrativa transitada em julgado rege-se pelas disposições da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e pelas demais diretrizes normativas da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o tema.
Art. 29. Aplica-se subsidiariamente a este regulamento a Resolução que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 30. Fica revogado o Capítulo V – DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2022.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 15.12.2022, seção I
ANEXO
Modelo de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº XX
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) que entre si celebram a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e a empresa <informar o nome da empresa>.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários, doravante ANTAQ, com sede na <informar o endereço completo>, neste ato representada por <informar a autoridade competente – identificação completa do signatário, observadas as regras de proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação pertinente> e, de outro lado, a empresa <informar o nome da empresa>, inscrita no CNPJ sob o nº <informar o número do CNPJ da empresa>, com sede na <informar o endereço completo da empresa>, neste ato representada por <informar o representante legal da empresa – identificação completa do signatário, observadas as regras de proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação pertinente>, designada COMPROMISSÁRIA, têm entre si justo e acertado o seguinte:
(descrever os fundamentos de fato e de direito)
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº <informar número do processo>, que trata do objeto <informar a identificação do objeto>;
CONSIDERANDO que durante a citada Fiscalização <informar a descrição da infração ou outro objeto> foi constatado que a COMPROMISSÁRIA está <informar a descrição da infração ou situação regulatória>;
CONSIDERANDO que foi lavrado o Auto de Infração nº <informar a identificação do Auto de Infração>, <informar a tipificação da infração com a respectiva multa aplicável>;.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 83 e 84 da norma aprovada pela Resolução nº <informar o número da Resolução> c/c art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 e o art. 32 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019; CONSIDERANDO a determinação do(a) <informar a autoridade competente> para que fosse oportunizado à COMPROMISSÁRIA a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme <informar o ato administrativo>; e
CONSIDERANDO a disposição da COMPROMISSÁRIA em regularizar a pendência detectada, resolve:
celebrar, com eficácia de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente TAC tem como objeto o estabelecimento de prazo e condições para que a COMPROMISSÁRIA promova, fiel e integralmente, <descrever as obrigações a serem assumidas pela compromissária>.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 O prazo de vigência do presente TAC é de <informar prazo> dias, contado a partir da data de sua assinatura.
2.2 Este TAC somente poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, <estabelecer as condições, caso a caso>, oportunidade na qual o prazo de cumprimento das obrigações aqui estabelecidas poderá ser prorrogado, desde que por período não superior ao originalmente pactuado, mediante pedido expresso da COMPROMISSÁRIA, com antecedência mínima de trinta dias do vencimento, devendo seguir a mesma tramitação para aprovação do TAC.
2.3 Na hipótese de ocorrência de fato superveniente que a COMPROMISSÁRIA não tenha dado causa e que possa vir a prejudicar os prazos pactuados, a COMPROMISSÁRIA, em até cinco dias da ocorrência do fato, deve noticiar a ANTAQ, de modo a possibilitar a análise da prorrogação do prazo estabelecido nesta Cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA
Sem prejuízo de outras obrigações constantes deste TAC, fica a COMPROMISSÁRIA obrigada:
I – <estipular detalhadamente as obrigações da COMPROMISSÁRIA, incluindo o eventual cronograma físico de execução ou implantação das obras, se for o caso, bem como a forma de comprovação, pela COMPROMISSÁRIA, de cada uma das metas e obrigações, se for o caso>; e
II – comunicar à ANTAQ quaisquer alterações em seus dados, especialmente em seu endereço e em sua situação societária.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
(descrever a forma de fiscalização para cumprimento do compromisso)
4.1 O cumprimento das obrigações constantes do presente TAC será acompanhado pela <informar a unidade organizacional da ANTAQ>, que designará servidor para acompanhar a execução deste TAC e verificar as providências tomadas pela COMPROMISSÁRIA para a regularização da(s) pendência(s) constante(s) da Cláusula Primeira e o cumprimento do prazo estabelecido na Cláusula Segunda.
4.2 A COMPROMISSÁRIA se obriga a fornecer dados e informações necessárias ao pleno acompanhamento da execução deste TAC em <informar prazo razoável> dias, contados a partir do recebimento de notificação para prestá-las.
4.3 A COMPROMISSÁRIA deverá designar um representante para atuar como gestor deste TAC, que atuará perante a ANTAQ para tratar de todas as questões relacionadas ao mesmo.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 O presente TAC considerar-se-á rescindido quando descumpridas as suas cláusulas, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, devidamente comprovados, sempre oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
5.2 A decisão quanto à rescisão do presente TAC, juntamente com a aplicação da multa prevista em sua Cláusula Sexta, será tomada pela ANTAQ e comunicada à COMPROMISSÁRIA por meio de notificação.
5.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução total ou parcial das obrigações previstas neste TAC deverá ser comunicada pela COMPROMISSÁRIA à ANTAQ, no prazo de cinco dias, contado da sua ocorrência, não ocorrendo a cobrança das multas previstas na Cláusula Sexta, salvo se a comunicação se der fora deste prazo ou se a alegação não for devidamente comprovada.
5.4 Alterações na política monetária, fiscal ou cambial não serão, em hipótese alguma, consideradas caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA SEXTA – DAS MULTAS
6.1 Para o não cumprimento de quaisquer das obrigações aqui assumidas, sem prejuízo da prerrogativa da ANTAQ de rescindir o presente TAC, fica estabelecida a aplicação das penalidades a seguir. [incluir os valores das multas por descumprimento, calculados conforme o corpo da resolução]
6.2 Caso o compromissário venha a cumprir as obrigações pactuadas com atraso não superior a 90 dias, e pague voluntariamente as multas por descumprimento em igual prazo, independentemente de notificação, seu valor será reduzido na seguinte proporção:
6.2.1 Atraso não superior a 30 dias: redução de 90% no valor da multa;
6.2.1 Atraso não superior a 60 dias: redução de 80% no valor da multa;
6.2.1 Atraso não superior a 90 dias: redução de 70% no valor da multa;
6.2 A notificação das multas aplicadas se dará da mesma forma prevista para os processos administrativos sancionadores.
6.3 No caso de não pagamento voluntário das multas previstas nesta Cláusula em decorrência do descumprimento das obrigações ajustadas no presente TAC, proceder-se-á sua execução, na forma da lei.
6.4 A cobrança e o pagamento das multas previstas nesta Cláusula não isentam a COMPROMISSÁRIA do cumprimento das obrigações contidas neste TAC.
6.5 As partes reconhecem a certeza e a liquidez das obrigações assumidas no presente TAC, que valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 32 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
(caso não seja previsto sigilo) O presente ajuste será publicado na página da ANTAQ no portal GOV.BR e seu extrato será publicado no Diário Oficial da União (DOU).
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Eventuais litígios oriundos deste TAC não resolvidos na esfera administrativa serão dirimidos perante o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal. E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) em vias de igual teor e forma, sendo uma via juntada ao Processo Administrativo a ele referente.
Nenhum comentário