TA-2038
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 2.038 – ANTAQ
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria-DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, e considerando os elementos constantes dos autos do Processo nº 50300.001057/2023-14,
Resolve,
I – Autorizar o empresário individual MARCO AURELIO DE SOUZA SERVIÇOS MARÍTIMOS, inscrito no CNPJ sob nº 02.736.847/0001-64, doravante denominado Autorizado, com sede em Guarujá-SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, pela Resolução ANTAQ nº 62 e pelos demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – O Autorizado se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, pontualidade, modicidade, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará o Autorizado às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização será extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, bem assim, pela ANTAQ mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Superintendente de Outorgas – Substituto
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