TA-2110

TA-2110

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 2110-ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria-DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, e considerando os elementos constantes dos autos do Processo nº 50300.013981/2023-43,
Resolve:
I – Autorizar a empresa MCR LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 50.438.766/0001-20, doravante denominada Autorizada, com sede em São Paulo, SP, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de granel sólido, na navegação interior de percurso longitudinal, nas Regiões Hidrográficas do Paraguai e do Paraná, nas rotas internacionais entre Corumbá-MS (Brasil) e San Nicolas (Argentina) e Corumbá-MS (Brasil) e Nueva Palmira (Uruguai), em portos habilitados ao tráfego internacional.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela norma aprovada pela Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie, em especial o “Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná” firmado em 26 de junho de 1992 e promulgado pelo Decreto nº 2.716, de 10 de agosto de 1998.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
IV – Em caso de transporte de cargas perigosas, conforme definição do inciso VII do art. 2º da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, a Autorizada se obriga a portar os documentos relacionados no art. 13-A e a cumprir as obrigações dispostas no art. 13-B da citada norma.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização será extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, bem assim pela ANTAQ, mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas

 

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