AC-566-2023

AC-566-2023

ACÓRDÃO Nº 566/2023/ANTAQ

1. Processo: 50300.005284/2022-38
2. Interessado: Posidonia Shipping & Trading Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas e Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta, em tese, formulada pela Empresa Posidonia Shipping & Trading Ltda., relativa a interpretação dos instrumentos normativos regulatórios da ANTAQ, acerca do direito de tonelagem das embarcações para fins de integração na frota,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 553, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. em resposta à consulta regulatória apresentada pela empresa Posidonia Shipping & Trading Ltda., restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que:
5.1.1. o afretamento a casco nu de embarcação gera direito a cessão de tonelagem, independentemente do fretador ser Empresa Brasileira de Navegação (EBN) ou não;
5.1.2. a geração de direito de tonelagem na hipótese de composição de frota unicamente por embarcação não autopropulsada não é permitida, tendo em vista a obrigação da EBN de manutenção do requisito técnico referente à propriedade ou à posse de “embarcação adequada à navegação pretendida”, assim entendida a autopropulsada ou conjugada com empurrador/rebocador, por força dos arts. 2°, inciso II,  5°  e  art.11 da Resolução Normativa ANTAQ nº 05, de 23 de fevereiro de 2016;
5.1.3. uma balsa sem propulsão integrante da frota da empresa, não sendo ela a única embarcação cadastrada, poderia, a depender do caso concreto, gerar direito de tonelagem; e
5.1.4. sob a hipótese da Empresa Brasileira de Navegação (EBN) possuir duas embarcações afretadas, uma com cessão de tonelagem e a outra não, somente a embarcação que teve a cessão de tonelagem cedida pela fretadora poderá entrar no cômputo de tonelagem própria da empresa afretadora. No cálculo do atesto de tonelagem da embarcação a ser incluída na frota da EBN como tonelagem cedida pela fretadora, segue-se as diretrizes do item a),  inciso III,do art.4° da Resolução Normativa ANTAQ nº 01, de 13 de fevereiro de 2015;
5.2. cientificar a empresa Posidonia Shipping & Trading Ltda. acerca da presente decisão; e
5.3. dar conhecimento à Superintendência de Outorgas e à Superintendência de Regulação acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado.
6. Data da Reunião: 16 a 18/10/2023 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretor com voto vencido: Lima Filho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 24.10.2023, seção I

 

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