116-2024

116-2024

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 116, de 20 de agosto de 2024

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo  inciso IX do art. 20 da Resolução-Antaq nº 3585/2014, considerando o que consta do processo nº 50300.013050/2024-26, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º A definição das competências das unidades organizacionais e das atribuições dos cargos que integram a estrutura organizacional da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq constituem o objeto deste Regimento Interno.

TÍTULO I

Natureza, Sede, Finalidade e Competências
Art. 2º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, criada pela  Lei nº 10.233, de 2001, é entidade integrante da administração federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo de seus dirigentes, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.
Art. 3º A Antaq tem por finalidades:
I – implementar, em sua esfera de atuação, as políticas públicas do setor regulado, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na  Lei nº 10.233, de 2001, e na legislação do setor;
II – regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transportes aquaviários e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária, exercida por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de serviço adequado relativos aos atributos de atualidade, conforto, continuidade, cortesia, eficiência, generalidade, higiene, modicidade tarifária, pontualidade, sustentabilidade ambiental, regularidade e segurança;
b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservando o interesse público; e
c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Art. 4º À Antaq compete:
I – promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;
II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III – propor ao ministério ao qual estiver vinculada o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;
IV – exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infraestrutura existente;
V – celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, relativos à exploração da infraestrutura aquaviária, obedecendo ao plano geral de outorgas, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da  Lei nº 10.233, de 2001;
VI – fiscalizar os contratos e demais instrumentos administrativos relativos à exploração da infraestrutura portuária e aquaviária e aplicar penalidades;
VII – celebrar atos de outorga de autorização e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e pelas empresas de navegação interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da  Lei nº 10.233, de 2001;
VIII – acompanhar os instrumentos legais e jurídicos relativos à prestação de serviços de transporte pelas empresas brasileiras de navegação, fiscalizar e aplicar penalidades;
IX – reunir sob sua administração os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços de navegação e de transporte aquaviário, resguardando os direitos das partes;
X – promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;
XI – acompanhar os preços, nos casos de serviços públicos autorizados;
XII – promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamento de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
XIII – representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do ministério ao qual estiver vinculada, e as atribuições específicas dos demais órgãos e entidades da administração pública federal;
XIV – supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso e navegação interior de percurso internacional, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XV – elaborar editais e instrumentos de convocação, e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de  2013;

XVI – estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários, delegatários e operadores portuários, nos termos da  Lei nº 12.815, de 2013;
XVII – cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o art. 5º, inciso VIII,  da Lei nº 12.815, de 2013;
XVIII – analisar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou arrendamento;
XIX – propor ao ministério ao qual estiver vinculada a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação;
XX – estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e de produtos perigosos, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos;
XXI – fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços de empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e de navegação interior de travessia e longitudinal em percurso interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais;
XXII – acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.2333, de 2011;
XXIII – fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art.8º da Lei nº 12.815, de 2013;
XXIV – adotar medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações, na forma do  art.8º, § 3º, da Lei nº 12.815, de 2013;
XXV – disciplinar a utilização em caráter excepcional, por qualquer interessado, de instalações portuárias arrendadas, concedidas ou autorizadas, assegurada a remuneração adequada ao titular do contrato ou autorização;
XXVI – autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte aquaviário sob outras formas de outorga, nos termos do art. 49  da  Lei nº 10.2333, de 2011;

XXVII – analisar e classificar, quanto à reversibilidade e indenizações, os bens das concessionárias, bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;
XXVIII – tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizados em contas específicas;
XXIX – disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;
XXX – disciplinar o regime de autorização para construção e exploração de terminal de uso privado, estação de transbordo de cargas, instalação portuária pública de pequeno porte e instalação portuária de turismo;
XXXI – autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e às empresas brasileiras de navegação interior de travessia e longitudinal em percurso interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, o afretamento de embarcações estrangeiras, conforme disposto na Lei nº 9.4322, de 8  de janeiro de 1997;
XXXII – promover, no âmbito de sua esfera de atuação, o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XXXIII – habilitar ao tráfego marítimo internacional as instalações dos portos organizados e dos terminais de uso privado;
XXXIV – manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeiras de navegação;
XXXV – manter ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, para atualizar as informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos operacionais, acordos internacionais, embarcações estrangeiras, portos e operadores de transporte não armadores (Non Vessel Operating Common Carrier – NVOCC);
XXXVI – aplicar penalidades nos casos de não atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações ou má prática comercial por parte das empresas de navegação e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária;
XXXVII – supervisionar e fiscalizar as atividades das administrações portuárias e dos portos delegados, respeitados os termos da Lei nº 12.815, de 2013;
XXXVIII – fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013;
XXXIX – arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados consensualmente entre a administração do porto e operador portuário ou arrendatária;
XL – arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;
XLI – decidir, em última instância, sobre matérias de sua alçada, admitido recurso, por uma única vez, à Diretoria;
XLII – atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses;
XLIII – exercer, relativamente aos transportes aquaviários, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC;
XLIV – dar conhecimento a órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;
XLV – organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas à sua esfera de atuação;
XLVI – deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades portuárias e aos serviços de transportes aquaviários, e sobre casos omissos;
XLVII – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
XLVIII – arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;
XLIX – adquirir e alienar bens patrimoniais, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
L – administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
LI – elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado aos interessados na sede da Agência e em seu portal da internet; e
LII – elaborar relatório detalhado sobre a implementação das iniciativas tomadas com base na Lei nº 12.815, de 2013, a ser enviado ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês de março de cada ano, incluindo a relação dos contratos de arrendamento e concessão e das instalações portuárias exploradas mediante autorizações, em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, bem como dos contratos licitados, dos termos de autorização e os contratos de adesão adaptados e das instalações portuárias operadas no ano anterior, conforme art. 57, § 5º daquela lei.
§ 1º No exercício de suas atribuições a Antaq poderá:
I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II – participar de foros internacionais, sob a coordenação de ministério ao qual estiver vinculada; e
III – firmar convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais.
§ 2º A Antaq observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessam à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário.

TÍTULO II

Atos Administrativos

Art. 5º São atos administrativos da Antaq:
I – Auto de Infração: documento lavrado em formulário próprio, com ou sem prévia ação fiscalizadora, por meio do qual o Agente de Fiscalização registra e cientifica o interessado da prática de infração administrativa, aplicando, quando necessário, medidas administrativas cautelares;
II – Certificado de Autorização de Afretamento – CAA: documento que formaliza a autorização do afretamento de embarcação estrangeira para operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio portuário, apoio marítimo e na navegação interior;
III – Certificado de Liberação de Embarcação – CLE: documento que formaliza a liberação de embarcação estrangeira, afretada por empresa de navegação de longo curso ou de navegação interior internacional operando em serviço regular, para o transporte de carga conforme normatização vigente;
IV – Deliberação: ato que expressa decisão de autoridade singular;
V – Despacho: ato administrativo de encaminhamento processual;
VI – Notificação: tem por finalidade dar conhecimento pessoal ao interessado de ato, fato ou decisão já praticado ou a ser praticado, inclusive aplicação de penalidades, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas em lei, observados os prazos fixados;
VII – Ordem de Serviço: tem como finalidade estabelecer comandos de trabalhos no âmbito da área de competência definida;
VIII – Plano de Fiscalização – PAF: documento aprovado pela Diretoria Colegiada, no qual é estabelecida a programação plurianual ou anual de fiscalização da Antaq;
IX – Portaria: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares, por meio do qual se determina providências de caráter administrativo, visando estabelecer normas referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos para os órgãos e entidades da Administração Pública que a subscreverem, bem como para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares, e ato administrativo expedido no desempenho da atividade correicional;
X – Portaria de Pessoal: ato administrativo referente a agentes públicos nominalmente identificados, numerado sequencialmente, sem ementa e com reinício a cada ano;
XI – Processo Administrativo Sancionador: procedimento decorrente da atividade de fiscalização da Antaq destinado à apuração de infrações administrativas e à cominação de sanções;
XII – Relatório de Fiscalização: documento elaborado pelo Agente de Fiscalização que consolida o resultado de um procedimento de fiscalização que tenha ou não resultado em constatação de irregularidade;
XIII – Termo de Autorização: documento emitido pela Antaq que autoriza a operação nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio portuário e apoio marítimo, ou
ainda, autoriza a prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas e misto na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia.
XIV – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC: documento que oferece a possibilidade de correção das pendências, irregularidades ou infrações constatadas;
§ 1º São atos administrativos de competência privativa:
I – do Diretor-Geral, do Auditor-Chefe, do Corregedor, do Ouvidor, do Secretário-Geral e dos Superintendentes, no âmbito de suas competências específicas, a portaria;
II – do Superintendente de Outorgas, a deliberação sobre o certificado homologatório de acordos operacionais, o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) e o Certificado de Liberação de Embarcação (CLE);
III – da Diretoria Colegiada, mediante acórdão, e do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, do Gerente de Recursos e de Apoio Técnico, dos Gerentes Regionais e dos Chefes de Unidade Regionais, mediante deliberação, o julgamento do processo administrativo sancionador, conforme resolução específica;
IV – do Corregedor, a deliberação que instaura ou arquiva os procedimentos correcionais;
V – do Secretário-Geral e do Agente de Fiscalização, a notificação; e
VI – dos Diretores e dos titulares das unidades organizacionais ou de seus substitutos, a ordem de serviço.
§ 2º A proposição à Diretoria Colegiada da edição de súmula cabe aos Diretores, aos Superintendentes, à Procuradoria Federal junto à Antaq e à Secretaria-Geral.
§ 3º Salvos os casos de sigilo legal, serão publicados no Diário Oficial da União:
I – as resoluções, os acórdãos e as súmulas, em sua íntegra;
II – as atas de reuniões da Diretoria que contenham decisões sobre matéria de relevante interesse público, por extrato;
III – os convênios, os contratos e demais instrumentos obrigacionais, por extrato; e
IV – a deliberação, por extrato.
§ 4º Caso a deliberação prevista nos incisos II, III e V do § 1º deste artigo não seja de interesse geral, os interessados deverão ser notificados, não sendo necessária a sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 5º Outros atos administrativos de caráter ou conteúdo não normativo podem ser previstos em resoluções específicas.

TÍTULO III

Estrutura Organizacional
Art. 6º A Antaq possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Diretoria Colegiada:
a) Diretor-Geral; e
b) Diretores;
II – Unidades de integridade:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Ouvidoria; e
d) Comissão de Ética;
III – Unidades de apoio ao processo decisório:
a) Gabinete do Diretor-Geral;
b) Secretaria-Geral;
c) Procuradoria Federal junto à Antaq;
d) Superintendência de Administração e Finanças;
e) Superintendência de ESG e Inovação;
f) Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários;
g) Superintendência de Outorgas;
h) Superintendência de Regulação; e
i) Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais.

CAPÍTULO I

Diretoria Colegiada
Art. 7º A Diretoria da Antaq é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001.
Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores possuem, em seus respectivos gabinetes, uma Assessoria Técnica cujas atribuições serão definidas por meio de ato administrativo editado pelo próprio gabinete.
Art. 8º O processo decisório da Antaq obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º As iniciativas de projetos de lei, alterações de atos normativos e decisões da Diretoria para solução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:
I – recolher subsídios para o processo decisório da Antaq;
II – propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte aquaviário a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;
III – identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e
IV – dar publicidade à ação regulatória da Antaq.
§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Na invalidação de atos, convênios, instrumentos de outorga e demais contratos será previamente garantida a manifestação dos interessados.
§ 3º Os atos normativos da Antaq somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 4º Qualquer pessoa poderá requerer certidão parcial ou de inteiro teor de decisões da Diretoria, conforme legislação em vigor.
Art. 10. A Diretoria definirá em ato específico os procedimentos para seus processos decisórios, observado o disposto na Lei nº 10.233, de 2001, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 2002, e neste Regimento Interno.
Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada:
I – deliberar sobre a instrução de processos de atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para concessão à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, obedecendo ao plano geral de outorga, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da  Lei nº 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades;
II – celebrar atos de outorgas de autorização, de transferência e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, interestadual e internacional, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da  Lei nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades;
III – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais de concessões, de arrendamentos, de convênios de delegação e demais atos de autorização;
IV – aprovar editais de licitação e homologar adjudicações, em conformidade com a legislação vigente e com os regulamentos específicos;
V – aprovar propostas de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, necessárias à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;
VI – exercer o poder normativo da Antaq;
VII – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;
VIII – contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da Antaq;
IX – executar e fazer executar as suas decisões e zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Antaq e legalidade de suas ações;
X – aprovar os Planos de Fiscalização da Antaq;
XI – determinar a lavratura de Auto de Infração e a instauração de procedimento de fiscalização;
XII – julgar processo administrativo sancionador e celebrar termo de compromisso de ajustamento de conduta, no âmbito da fiscalização, aplicar penalidades e promover as medidas corretivas, decidir sobre os recursos em face de suas decisões e julgar os recursos interpostos contra decisões das instâncias inferiores;
XIII – aprovar o relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, bem como os indicadores e metas de desempenho institucional da Antaq;
XIV – decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento, bem como sobre o Planejamento Estratégico da Antaq;
XV – aprovar o Plano Anual de Capacitação, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Política de Comunicação Social, o Plano de Comunicação, e a Política de Segurança da Informação e Comunicações da Antaq;
XVI – aprovar a Agenda Regulatória, a Agenda Ambiental e de Segurança Aquaviária e a Agenda Plurianual de Estudos da Antaq;
XVII – submeter ao Presidente da República, por intermédio do ministério ao qual estiver vinculada propostas de projetos de lei e de decretos relativos à prestação de serviços de navegação e à exploração de infraestrutura portuária e aquaviária, e matérias conexas;
XVIII – encaminhar o relatório de que trata o art. 57, § 5º, da Lei nº 12.815, de 2013;
XIX – aprovar o orçamento da Antaq, a ser encaminhado ao ministério setorial supervisor;
XX – estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXI – deliberar sobre a criação, a extinção e as competências da estrutura administrativa;
XXII – aprovar normas próprias de licitação e contratação e normas internas de procedimentos administrativos e decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XXIII – instituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da Antaq, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico da Agência;
XXIV – delegar competência a Diretor para deliberar sobre assuntos específicos e a outros integrantes da estrutura organizacional da Antaq para celebrar acordos com finalidade específica com órgãos e entidades da administração pública federal ou atos de gestão administrativa;
XXV – autorizar o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XXVI – nomear e exonerar os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções Comissionadas Executivas (FCE), bem como os seus substitutos eventuais e temporários, e efetuar alteração entre os seus quantitativos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa;
XXVII – autorizar a contratação temporária de pessoal técnico e de serviços de terceiros, bem como aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e entidades da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos da legislação pertinente;
XXVIII – autorizar a realização de concursos públicos para admissão na Antaq, observados os termos da legislação vigente;
XXIX – designar, entre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
XXX – apreciar, em grau de recurso, os procedimentos disciplinares e os procedimentos de responsabilização de entes privados;
XXXI – julgar processos de arbitragem regulatória instaurados para dirimir conflitos entre agentes do setor regulado; e
XXXII – solicitar informações sobre o andamento e a instrução de processos administrativos instaurados na Agência.
Art. 12. Cabe ao Diretor-Geral a representação da Agência, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria Colegiada.
§ 1º Além das atribuições comuns, referidas no artigo 11, são competências privativas do Diretor-Geral:
I – representar a Antaq, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – supervisionar o funcionamento da autarquia em todos os seus setores;
III – expedir os atos administrativos de competência da Antaq;
IV – firmar, em nome da Antaq, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, em conformidade com as decisões da Diretoria;
V – praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração; dos concursos públicos, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar demais atos correlatos, nos termos da legislação em vigor e em consonância com as decisões da Diretoria Colegiada;
VI – propor a edição de súmulas sobre questões objeto de reiteradas decisões da Diretoria;
VII – implementar as normas internas relativas a procedimentos administrativos, após aprovação das normas por deliberação do colegiado;
VIII- editar os atos que constituem grupos de trabalho, comissões, juntas de tomadas de conta para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da Antaq; e
IX – julgar, em primeiro grau, os procedimentos disciplinares com sugestão de penalidade de suspensão os procedimentos de responsabilização de entes privados.
§ 1º O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.
§ 2º Nas ausências eventuais do Diretor-Geral, as funções atinentes às suas atribuições e competências serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada por ele indicado.

CAPÍTULO II

Unidades de Integridade

Seção I

Auditoria Interna
Art. 13. A Auditoria Interna – AUD é dirigida por um Auditor-Chefe e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Seção de Avaliação e Consultoria – SAVC; e
II – Seção de Controle e Monitoramento – SCM.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Auditoria Interna serão definidas por meio de ato administrativo editado por seu titular, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 14. Compete à Auditoria Interna:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – avaliar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, patrimonial, finalística e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com o Plano Anual de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria Colegiada;
III – executar ações de auditoria com o objetivo de avaliação e de consultoria, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios eventualmente detectados, encaminhando-as à Diretoria Colegiada;
IV – responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal e pelo Tribunal de Contas da União;
V – monitorar o atendimento às recomendações emitidas em seus relatórios de auditoria;
VI – controlar e acompanhar, junto às unidades organizacionais, as recomendações, determinações e solicitações dos órgãos de controle;
VII – elaborar e apresentar à Diretoria Colegiada o Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna – RAINT;
VIII – examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Antaq e as tomadas de contas especiais; e
IX – auxiliar a Organização a atingir seus objetivos por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada, voltada a avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança, inclusive com a identificação de potenciais riscos de fraude.

Seção II

Corregedoria
Art. 15. A Corregedoria – CRG é dirigida por um Corregedor e possui uma Assessoria Técnica cujas atribuições serão definidas por meio de ato administrativo editado por seu titular, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 16. Compete à Corregedoria:
I – planejar e coordenar as atividades correcionais;
II – fiscalizar as atividades funcionais da Agência;
III – definir os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar;
IV – realizar correição nas unidades organizacionais, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
V – analisar, em caráter terminativo, as denúncias e as representações que lhe forem encaminhadas, dando conhecimento à Diretoria Colegiada;
VI – instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de entes privados;
VII – julgar, em primeiro grau, os procedimentos disciplinares com proposta de aplicação de penalidade de advertência ou absolvição;
VIII – submeter à apreciação do Diretor-Geral os procedimentos correcionais e disciplinares com proposta de aplicação de penalidade mais gravosa do que advertência que não sejam de competência do Ministério ao qual a Agência é vinculada e, em caso de recurso, submetê-los à Diretoria Colegiada;
IX – solicitar ao Diretor-Geral:
a) o encaminhamento de processo disciplinar ao Ministério ao qual a Agência é vinculada, quando a aplicação da pena sugerida pela comissão processante for de competência do seu titular; e
b) a convocação de servidor para realização de procedimento correcional; e
X – determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade correcional.

Seção III

Ouvidoria
Art. 17. A Ouvidoria – OUV é dirigida por um Ouvidor e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Seção de Apoio ao Cidadão – SAC; e
II – Seção de Transparência e Acesso à Informação – STAI.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Ouvidoria serão definidas por meio de ato administrativo editado por seu titular, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 18. Compete à Ouvidoria:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – receber, examinar e encaminhar as manifestações dos cidadãos, a partir de pedidos de informações, reclamações e de esclarecimentos, buscar soluções e responder diretamente aos interessados;
III – atuar junto aos gestores de serviços das unidades organizacionais na elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário;
IV – interagir com os membros do Conselho de Usuários de Serviços da Agência, realizar enquetes eletrônicas sobre os serviços prestados, avaliar e dar encaminhamento às propostas de melhorias de serviços;
V – identificar oportunidades de aperfeiçoamento do serviço público e atuar para sua implementação junto às unidades organizacionais;
VI – proporcionar maior transparência das ações institucionais;
VII – fomentar a transparência e estimular o controle social sob as diretrizes da Lei de Acesso à Informação;
VIII – elaborar, submeter para aprovação e acompanhar a execução do Plano de Dados Abertos da Antaq; e
IX – manter atualizados os cadastros do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal – e-Agendas.

Seção IV

Comissão de Ética
Art. 19. A Comissão de Ética – CEA é dirigida por um Presidente e possui em sua estrutura organizacional uma Secretaria-Executiva – SECEA.
Parágrafo único. As competências da Secretaria-Executiva serão definidas por meio de ato administrativo editado por seu titular, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 20. Compete à Comissão de Ética:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da subunidade que compõe a sua estrutura organizacional;
II – orientar e aconselhar os servidores sobre o adequado comportamento ético no desempenho de suas atividades;
III – apurar ato ou fato que se apresente contrário à ética, em conformidade com os procedimentos descritos no Código de Ética Institucional e na legislação correlata;
IV – fornecer ao setor responsável pela gestão de recursos humanos os registros sobre a conduta ética dos servidores;
V – encaminhar suas decisões à Corregedoria da Agência quando a gravidade da conduta do servidor assim o exigir ou em caso de reincidência, manifestando-se quanto à abertura de Processo Administrativo Disciplinar; e
VI – aplicar o Código de Ética da Antaq e o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III

Unidades de Apoio ao Processo Decisório

Seção I
Gabinete do Diretor-Geral
Art. 21. O Gabinete do Diretor-Geral – DG é dirigido por um Chefe de Gabinete e é composto pela seguinte estrutura organizacional:
I – Assessoria de Comunicação e Cerimonial – ASCOM;
II – Assessoria de Relações Internacionais – ARINT;
III – Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais – ASPAR; e
IV – Secretaria Especial de Licitações e Concessões – SELC.
Art. 22. Compete ao Gabinete do Diretor-Geral:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional; e
II – assistir o Diretor-Geral em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente.
Subseção I
Assessoria de Comunicação e Cerimonial
Art. 23. A Assessoria de Comunicação e Cerimonial – ASCOM é dirigida por um Assessor-Chefe e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Coordenadoria de Conteúdo – CCT; e
II – Divisão de Comunicação Social – DCS;
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Assessoria de Comunicação e Cerimonial serão definidas por meio de ato administrativo editado pelo Diretor-Geral.
Art. 24. Compete à Assessoria de Comunicação e Cerimonial:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – elaborar e executar:
a) a Política de Comunicação Social da Agência;
b) o Plano de Comunicação da Antaq e coordenar a sua execução; e
c) planos e campanhas de divulgação institucionais;
III – promover a divulgação interna e externa das atividades da Agência;
IV – assistir e instruir o Diretor-Geral, a Diretoria-Colegiada e as demais unidades organizacionais em seus relacionamentos com a imprensa;
V – manter atualizado o conteúdo dos portais eletrônicos e das redes sociais da Agência; e
VI – organizar e coordenar eventos, solenidades e ações de cerimonial da Agência.
Subseção II
Assessoria de Relações Internacionais
Art. 25. A Assessoria de Relações Internacionais – ARINT é dirigida por um Assessor-Chefe e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Coordenadoria de Articulação Internacional – CAI; e
II – Divisão de Cooperação e Missões Internacionais – DCMI.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Assessoria de Relações Internacionais serão definidas por meio de ato administrativo editado pelo Diretor-Geral.
Art. 26. Compete à Assessoria de Relações Internacionais:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – assessorar:
a) o Gabinete do Diretor-Geral e a Diretoria Colegiada nos assuntos de natureza internacional e no relacionamento com organismos e instituições internacionais, e com autoridades e embaixadas estrangeiras; e
b) a representação brasileira em acordos com instituições e organismos internacionais;
III – coordenar as articulações, cooperações e missões internacionais;
IV – analisar as propostas e a implementação dos instrumentos de cooperação e deliberações em âmbito internacional;
V – assistir as unidades organizacionais em programas, projetos e atividades de cooperação internacional;
VI – apoiar na implementação de compromissos derivados de diretrizes da política externa brasileira;
VII – promover a interlocução com o Ministério das Relações Exteriores; e
VIII – elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada o Plano de Atuação Internacional.
Subseção III
Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais
Art. 27. A Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais – ASPAR é dirigida por um Assessor-Chefe e possui em sua estrutura organizacional uma Divisão de Relações Parlamentares – DRP.
Parágrafo único. As competências da Divisão de Relações Parlamentares serão definidas por meio de ato administrativo editado pelo Diretor-Geral.
Art. 28. Compete à Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – estabelecer e coordenar o relacionamento institucional com órgãos do Poder Legislativo e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, e com entidades representativas empresariais ou de usuários dos serviços de transportes aquaviários e categorias profissionais relacionadas com os assuntos e proposições que se refiram ao setor regulado pela Agência;
III – acompanhar a tramitação de proposições de interesse da Agência no Congresso Nacional, mantendo o Gabinete do Diretor-Geral e a Diretoria Colegiada informados;
IV – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral e a Diretoria Colegiada na gestão de audiências a parlamentares e prestar atendimento aos congressistas e aos seus assessores;
V – analisar as propostas e a implementação dos instrumentos de cooperação e deliberações em âmbito nacional;
VI – acompanhar estudos e pesquisas relacionados à atuação da Agência junto ao Poder Legislativo e a órgãos e entidades da administração pública; e
VII – elaborar estudos que subsidiem propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional.
Subseção IV
Secretaria Especial de Licitações e Concessões
Art. 29. A Secretaria Especial de Licitações e Concessões – SELC é dirigida por um Secretário, possui uma Assessoria Técnica e é composta por uma Divisão de Licitações e Concessões – DLC.
Parágrafo único. As competências da unidade que compõe a estrutura organizacional da Secretaria Especial de Licitações e Concessões e as atribuições da Assessoria Técnica serão definidas por meio de ato administrativo editado pelo Diretor-Geral.
Art. 30. Compete à Secretaria Especial de Licitações e Concessões:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da subunidade que compõe a sua estrutura organizacional;
II – assessorar a Diretoria Colegiada em temas relacionados a licitação de arrendamentos e concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
III – estruturar os processos de arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
IV – elaborar as minutas dos editais e contratos;
V – organizar audiências e consultas públicas relativas aos processos de arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
VI – analisar as contribuições e sugestões às minutas de edital e contrato;
VII – indicar os membros e participar da Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da Agência; e
VIII – promover diligências em apoio aos processos de licitações portuárias ou de infraestruturas aquaviárias.
Seção II
Secretaria-Geral
Art. 31. A Secretaria-Geral – SGE é dirigida por um Secretário-Geral e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão de Distribuição, Deliberações e Comunicações Processuais – DDCP;
II – Divisão de Reuniões de Diretoria e Publicações – DRCP;
III – Gerência de Governança, Gestão e Planejamento – GGGP; e
IV – Gerência de Tecnologia e Gestão da Informação – GTGI.
Parágrafo único. As competências das unidades mencionadas nos incisos I e II serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Secretaria-Geral, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 32. Compete à Secretaria-Geral:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional:
a) distribuição, deliberações e comunicações processuais;
b) reuniões de Diretoria Colegiada e publicações;
c) governança, gestão e planejamento organizacionais;
d) processos organizacionais;
e) requisitos de soluções de TI;
f) riscos e integridade;
g) planejamento e gestão estratégica;
h) gestão de desempenho institucional;
i) tecnologia e gestão da informação;
j) desenvolvimento de soluções de TI;
k) administração de dados;
l) ativos analíticos;
m) infraestrutura e suporte de TI;
n) gestão de documentos; e
o) contratos de TI;
II – prestar apoio administrativo ao Diretor-Geral e à Diretoria Colegiada;
III – autorizar a publicação das pautas de reuniões da Diretoria Colegiada;
IV – compor a mesa e coordenar os trabalhos de apoio à realização de reuniões de Diretoria Colegiada;
V – assinar as atas de reuniões da Diretoria Colegiada; e
VI – revisar o teor das decisões proferidas pela Diretoria Colegiada.
Subseção I
Gerência de Governança, Gestão e Planejamento
Art. 33. A Gerência de Governança, Gestão e Planejamento – GGGP é dirigida por um Gerente e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Coordenadoria de Requisitos de Soluções de TI – CRQ;
II – Divisão de Gestão de Desempenho – DGD;
III – Divisão de Planejamento e Gestão Estratégica – DPGE;
IV – Divisão de Processos Organizacionais – DPO; e
V – Divisão de Riscos e Integridade – DRI;
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Governança, Gestão e Planejamento serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Secretaria-Geral, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 34. Compete à Gerência de Governança, Gestão e Planejamento:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional:
a) governança, gestão e planejamento organizacionais;
b) processos organizacionais;
c) requisitos de soluções de TI;
d) riscos e integridade;
e) planejamento e gestão estratégica; e
f) gestão de desempenho.
Subseção II
Gerência de Tecnologia e Gestão da Informação
Art. 35. A Gerência de Tecnologia e Gestão da Informação – GTGI é dirigida por um Gerente e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Coordenadoria de Administração de Dados – CAD;
II – Coordenadoria de Ativos Analíticos – CAA;
III – Coordenadoria de Contratos de TI – CCTI;
IV – Coordenadoria de Desenvolvimento de Soluções de TI – CDS;
V – Coordenadoria de Infraestrutura e Suporte – CIS; e
VI – Divisão de Gestão de Documentos – DGD
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Tecnologia e Gestão da Informação serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Secretaria-Geral, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 36. Compete à Gerência de Tecnologia e Gestão da Informação:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional:
a) sistemas de Informação;
b) painéis de dados e demais ativos analíticos;
c) administração de dados;
d) infraestrutura de TI, segurança da informação e comunicações;
e) planejamento, gestão e apoio a contratações de TI; e
f) gestão de documentos e protocolo; e
II – gerenciar, desenvolver e manter os recursos e iniciativas de TI.
Seção III
Procuradoria Federal junto à Antaq
Art. 37. A Procuradoria Federal junto à Antaq – PFA é dirigida por um Procurador-Chefe e possui uma Assessoria Técnica e um Subprocurador-Geral cujas atribuições e competências serão definidas por meio de ato administrativo editado por seu titular.
Art. 38. Compete à Procuradoria Federal junto à Antaq:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – prestar consultoria e assessoramento jurídicos:
a) à Antaq, nos termos das normas da Advocacia-Geral da União – AGU;
b) nas atividades relacionadas à cobrança e à recuperação de créditos da Antaq; e
c) a elaboração de informações em mandado de segurança e em habeas data impetrados contra atos praticados por servidores da Agência;
III – propor à Diretoria-Colegiada a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal praticado no âmbito da Agência;
IV – exercer a representação extrajudicial da Instituição, inclusive perante órgãos policiais, parlamentares e de controle externo, de acordo com as diretrizes da Procuradoria-Geral Federal – PGF e da AGU;
V – coordenar e orientar tecnicamente a representação judicial da Antaq, a ser desempenhada por outros órgãos de execução da PGF ou da AGU, nos termos dos atos normativos editados pelo Procurador-Geral Federal e pelo Advogado-Geral da União;
VI – representar a Antaq em juízo, nos casos definidos pelo Procurador-Chefe ou pelo Chefe do Núcleo de Contencioso, de acordo com as diretrizes da PGF e da AGU;
VII – interagir com a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF – CGCOB e demais órgãos vinculados para fins de inscrição em dívida ativa, cobrança e recuperação dos créditos da Agência;
VIII – gerenciar os pedidos de reunião realizados por particulares e por órgãos ou entidades públicas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados e Municípios, ou pelo Ministério Público, nos termos do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e das normas da AGU e realizar as reuniões agendadas;
IX – definir as ações e medidas judiciais especiais, relevantes, urgentes e sigilosas de competência de sua competência, consoante os atos normativos da AGU; e
X – participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
Seção IV
Superintendência de Administração e Finanças
Art. 39. A Superintendência de Administração e Finanças – SAF é dirigida por um Superintendente, possui uma Assessoria Técnica e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Gerência de Gestão de Pessoas – GGP;
II – Gerência de Licitações e Contratos – GLC;
III – Gerência de Orçamento e Finanças – GOF;
IV – Gerência de Recursos Logísticos – GRL; e
V – Núcleo de Contratos Regionais – NCR;
Parágrafo único. As competências do Núcleo de Contratos Regionais e as atribuições da Assessoria Técnica serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Administração e Finanças, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 40. Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
I – supervisionar:
a) a organização e implementação dos procedimentos para seleção, provimento e movimentação de pessoal;
b) a gestão por competência e a elaboração e implementação da Política de Gestão de Pessoas, do Plano Anual de Capacitação dos servidores e do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho; e
c) a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da Agência;
II – planejar a execução das atividades de gestão de pessoas, orçamento e finanças, serviços gerais, administração de material, patrimônio, conservação e manutenção de próprios;
III – formular e propor políticas e diretrizes relacionadas às atividades administrativas concernentes à gestão de pessoas, orçamento e finanças, compras e contratos, material, patrimônio e serviços gerais;
IV – orientar os titulares das unidades organizacionais, os servidores e empregados, quando couber, quanto à execução das atividades de gestão administrativo-financeira;
V – promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral; e
VI – manter registros atualizados dos atos e contratos dos quais advenham créditos e débitos de toda a natureza para a Antaq.
Subseção I
Gerência de Gestão de Pessoas
Art. 41. A Gerência de Gestão de Pessoas – GGP é dirigida por um Gerente e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão de Gestão de Informações Funcionais e Folha de Pagamento – DGIP;
II – Divisão de Legislação Aplicada e Qualidade de Vida – DLQV; e
III – Divisão de Planejamento, Desenvolvimento e Desempenho – DPDD.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Gestão de Pessoas serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Administração e Finanças, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 42. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – propor:
a) a Política de Gestão de Pessoas e o Plano Anual de Desenvolvimento e Capacitação, e coordenar sua implementação;
b) instrumentos específicos de avaliação de desempenho e critérios para mensuração do desempenho de servidores e empregados;
c) procedimentos para seleção, admissão, avaliação, promoção, acompanhamento e treinamento de servidores e empregados; e
d) regulamentos para estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos de ocupação dos cargos públicos, bem como acerca dos critérios de progressão e promoção de pessoal;
III – executar o Plano Anual de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas;
IV – coordenar a elaboração do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT, acompanhar sua execução e avaliar os seus resultados;
V – planejar e realizar as atividades de provimento, avaliação, cadastro, controle e pagamento de pessoal, encargos e ressarcimentos;
VI – disponibilizar os serviços de assistência médica, social, hospitalar, odontológica, alimentar e de transportes que vierem a ser oferecidos aos servidores, empregados e seus dependentes;
VII – pesquisar, organizar, acompanhar e orientar a aplicação da legislação relativa aos direitos e deveres dos servidores e empregados;
VIII – promover a gestão por competência; e
IX – elaborar e divulgar o Boletim de Pessoal e Serviço.
Subseção II
Gerência de Licitações e Contratos
Art. 43. A Gerência de Licitações e Contratos – GLC é dirigida por um Gerente e, possui Agentes de Contratação e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão de Contratos – DICON; e
II – Divisão de Licitações – DILIC.
Parágrafo único. As atribuições dos Agentes de Contratação e as competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Licitações e Contratos serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Administração e Finanças, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 44. Compete à Gerência de Licitações e Contratos:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – elaborar os atos convocatórios e seus respectivos anexos para de aquisição de material, contratação de serviços e realização de obras, a partir das orientações da área demandante, mediante licitação, e submetê-los à consideração da PFA;
III – propor:
a) os procedimentos, analisar, instruir e realizar os processos de aquisição de bens e contratação de obras e serviços; e
b) normativos internos e relatórios de controle de contratos de bens e serviços;
IV – emitir e encaminhar para publicação portaria de designação de equipe de planejamento da contratação de acordo com as indicações da área demandante;
V – apoiar, analisar e propor as adequações dos projetos básicos e termos de referência nos processos licitatórios;
VI – apoiar unidades demandantes, agentes de contratação, pregoeiros e comissões de licitação na resposta aos questionamentos, impugnações de editais e ações correlatas;
VII – publicar os atos relativos às contratações, termos, acordos e convênios celebrados;
VIII – consolidar o planejamento de contratações anual e submetê-lo à instância superior;
IX – divulgar os relatórios de licitações elaborados por agentes de contratação, pregoeiros e comissões de licitação;
X – emitir e encaminhar para publicação portaria de nomeação de equipe de fiscalização de contrato de acordo com as indicações da área demandante;
XI – acompanhar os pedidos de alteração contratual;
XII – decidir, em primeira instância, os processos de penalidades referentes à execução contratual e às licitações; e
XIII – apoiar as equipes de planejamento e de fiscalização de contratos quanto à conformidade dos atos praticados.
Subseção III
Gerência de Orçamento e Finanças
Art. 45. A Gerência de Orçamento e Finanças – GOF é dirigida por um Gerente e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão de Contabilidade – DCONT;
II – Divisão de Finanças – DIFIN; e
III – Divisão de Orçamento – DIORC.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Orçamento e Finanças serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Administração e Finanças, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 46. Compete à Gerência de Orçamento e Finanças:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – instruir a elaboração do Planejamento Orçamentário da Antaq, captando as propostas setoriais, e divulgar as avaliações trimestrais da execução orçamentária;
III – solicitar, receber, descentralizar e controlar os créditos orçamentários e recursos financeiros;
IV – acompanhar:
a) a execução dos registros contábeis, a conciliação de contas e a conformidade de registro de gestão;
b) a execução financeira de convênios, contratos e cauções;
c) e controlar as receitas provenientes das outorgas sob responsabilidade da Agência, inclusive quanto à arrecadação e utilização;
d) a execução orçamentária e propor remanejamentos e/ou solicitação de créditos adicionais; e
e) e controlar os créditos a receber;
V – programar a realização das receitas e despesas;
VI – contabilizar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios de gestão orçamentária e financeira;
VII – elaborar a prestação de contas anual da Antaq no que se refere à sua esfera de atuação;
VIII – coordenar e executar a inclusão e exclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN; e
IX – manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislação.
Subseção IV
Gerência de Recursos Logísticos
Art. 47. A Gerência de Recursos Logísticos – GRL é dirigida por um Gerente e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão de Almoxarifado e Patrimônio – DIAP; e
II – Divisão de Serviços Administrativos – DISAD.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Recursos Logísticos serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Administração e Finanças, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 48. Compete à Gerência de Recursos Logísticos:
I – supervisionar os serviços de apoio logístico, patrimônio, almoxarifado, de transporte de pessoas e de cargas, segurança patrimonial e de pessoas, infraestrutura predial e prevenção de acidentes;
II – propor ações e procedimentos necessários à gestão sustentável;
III – prover recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens patrimoniais e material de consumo;
IV – realizar procedimentos para alienação de bens patrimoniais; e
V – acompanhar a situação dos imóveis utilizados pela Agência.
Seção V
Superintendência de ESG e Inovação
Art. 49. A Superintendência de ESG e Inovação – SESGI é dirigida por um Superintendente, possui uma Assessoria Técnica e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Coordenadoria de Inovação – CIN;
II – Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho – GEA; e
III – Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade – GMS.
Parágrafo único. As competências da Coordenadoria de Inovação e as atribuições da Assessoria Técnica serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de ESG e Inovação, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 50. Compete à Superintendência de ESG e Inovação:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – acompanhar:
a) e propor à Diretoria Colegiada a publicação do resultado das políticas públicas relativas à sustentabilidade ambiental no que tange à exploração das infraestruturas portuária e aquaviária, à navegação interior e à navegação marítima;
b) a Diretoria Colegiada em fóruns de assuntos relacionados a meio ambiente, sustentabilidade, saúde, capacitação de trabalhadores e segurança; e
c) a Diretoria Colegiada em fóruns de assuntos relacionados a equidade de gênero, diversidade, acessibilidade e inclusão;
III – participar de ações que tratem de inovação dos setores portuário e aquaviário e de navegação e de novas soluções tecnológicas e de gestão a eles aplicadas;
IV – prospectar projetos e ações de inovação nos quais a Agência possa atuar em parceria com instituições nacionais e internacionais, encaminhando as propostas que envolverem ajustes ou desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação à Secretaria-Geral, para avaliação e processamento; e
V – identificar e propor o desenvolvimento de índices nas dimensões ambiental, social e de governança (ESG – Environmental, Social and Governance) focados em inovação e sustentabilidade.
Subseção I
Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho
Art. 51. A Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho – GEA é dirigida por um Gerente e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão de Painéis e Publicações – DPP;
II – Divisão de Prospecção de Dados e Modelos – DPDM; e
III – Seção de Suporte e Monitoramento – DSM.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de ESG e Inovação, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 52. Compete à Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – gerenciar as regras de negócio:
a) aplicadas aos sistemas informatizados de captação de informações dos prestadores de serviço do modal aquaviário;
b) aplicadas ao banco de informações técnicas sobre custos, fretes, frotas, movimentação de passageiros e cargas e outros indicadores que sirvam de parâmetro para avaliação da qualidade e produtividade dos operadores do sistema aquaviário nacional; e
c) de ferramenta institucional de extração de dados para construção de índices de ESG, inovação e sustentabilidade;
III – elaborar o Anuário Estatístico e coordenar as demais publicações técnicas relacionadas à área de atuação da SESGI; e
IV – organizar, manter e divulgar levantamentos estatísticos de preços e tarifas praticados no âmbito dos portos organizados, das instalações portuárias autorizadas, das hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária e das empresas brasileiras de navegação.
Subseção II
Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Art. 53. A Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade – GMS é dirigida por um Gerente e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão de Desempenho e Regulação Ambiental – DDRA; e
II – Seção de Sustentabilidade – SST.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de ESG e Inovação, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 54. Compete à Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – propor:
a) e coordenar a elaboração da Agenda Ambiental e de Segurança Aquaviária;
b) à Diretoria Colegiada a divulgação de informações e análises sobre o estado da gestão ambiental e segurança do setor aquaviário nacional; e
c) estudos e acordos internacionais nas áreas de meio ambiente, segurança, capacitação e saúde;
III – gerenciar as regras de negócio aplicadas ao sistema informatizado integrado de gestão ambiental para captação e elaboração de indicadores de desempenho ambiental dos operadores de serviço do modal aquaviário;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho da gestão ambiental e de segurança dos operadores dos portos organizados, das instalações portuárias autorizadas, das hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária e das empresas brasileiras de navegação;
V – fornecer subsídios para as ações de regulação e fiscalização e para trabalhos em parceria com outras autoridades federais e estaduais;
VI – estimular os operadores do modal aquaviário a buscar níveis elevados de gestão ambiental e segurança com base em referências progressivas baseadas nos regulamentos ambientais e nas normas de segurança brasileiros e em boas práticas operacionais nacionais ou internacionais; e
VII – fornecer subsídios para ações preventivas para melhoria da capacitação, qualidade de vida e saúde do trabalhador portuário e aquaviário.
Seção VI
Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários
Art. 55. A Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários – SEPH é dirigida por um Superintendente, possui uma Assessoria Técnica e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Gerência Especial de Estudos – GEE; e
II – Gerência de Estudos Hidroviários – GEH.
Parágrafo único. As atribuições da Assessoria Técnica serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 56. Compete à Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – propor à Diretoria Colegiada:
a) a Agenda Plurianual de Estudos;
b) a estruturação de concessões de hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária;
c) o plano geral de outorgas de exploração de hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária; e
d) a divulgação de estudos e pesquisas aprovados;
III – gerenciar a execução:
a) da Agenda Plurianual de Estudos e submeter relatório anual de execução e atualização à Diretoria Colegiada; e
b) do plano geral de outorgas de exploração de hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária e propor à Diretoria Colegiada sua revisão; e
IV – acompanhar a Diretoria Colegiada na integração com órgãos e entidades nacionais e internacionais especializados na elaboração de estudos e pesquisas de transportes.
Subseção I
Gerência Especial de Estudos – GEE é dirigida por um Gerente e possui em sua estrutura organizacional uma Divisão Especial de Estudos – DEE.
Parágrafo único. As competências da Divisão Especial de Estudos serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 58. Compete à Gerência Especial de Estudos:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da subunidade que compõe a sua estrutura organizacional;
II – realizar estudos:
a) específicos de demanda atual e futura de transporte aquaviário e de atividades portuárias;
b) aplicados às definições de tarifas e preços praticados no transporte aquaviário e nas atividades portuárias, em confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
c) que subsidiem a formulação de políticas públicas no âmbito do sistema aquaviário nacional;
d) visando o incentivo à multimodalidade e o desenvolvimento de corredores de transporte ao longo dos eixos e de fluxos de produção a partir de instalações portuárias; e
e) e pesquisas que promovam melhoria contínua do conhecimento do mercado regulado, com vistas ao fortalecimento da qualidade da gestão dos serviços prestados no âmbito do sistema aquaviário nacional;
III – realizar pesquisas com vistas a avaliar e divulgar, de forma permanente e sistemática, o nível de satisfação dos usuários dos serviços de transporte aquaviário prestados em instalações, infraestrutura e embarcações do sistema aquaviário nacional;
IV – gerenciar as regras de negócio aplicadas aos sistemas de informação e às bases de dados de geoprocessamento pertinentes às áreas de regulação e fiscalização;
V – instruir processos para contratação de estudos e pesquisas de transporte aquaviário e supervisionar a sua execução;
VI – prospectar e propor a celebração de convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais para realização de estudos relacionados ao transporte aquaviário;
VII – coordenar a elaboração da Agenda Plurianual de Estudos;
VIII – executar os temas da Agenda Plurianual de Estudos; e
IX – desenvolver procedimentos para controle, acompanhamento e divulgação da execução da Agenda Plurianual de Estudos da Antaq e elaborar o relatório anual de execução e atualização.
Subseção II
Gerência de Estudos Hidroviários
Art. 59. A Gerência de Estudos Hidroviários – GEH é dirigida por um Gerente e possui em sua estrutura organizacional uma Divisão de Estudos Hidroviários – DEH.
Parágrafo único. As competências da Divisão de Estudos Hidroviários serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 60. Compete à Gerência de Estudos Hidroviários:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da subunidade que compõe a sua estrutura organizacional;
II – instruir os processos:
a) de licitação visando à concessão de hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária;
b) de projetos de investimentos apresentados pelas empresas concessionárias de hidrovias, de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária;
c) e procedimentos envolvendo o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de hidrovias, de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária;
d) de revisão e de reajuste das tarifas das hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária;
e) de transferência de titularidade de empresa outorgada, analisando o impacto decorrente de eventual concentração de mercado e a capacidade técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira da requerente; e
f) de alterações contratuais nas concessões de hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária;
III – apoiar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais:
a) na análise de documentos relacionados a hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária; e
b) em vistorias técnicas para o início de exploração de hidrovias, de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária;
IV – elaborar critérios e parâmetros para avaliação e acompanhamento da qualidade do serviço prestado e do desempenho operacional e econômico-financeiro das concessionárias de hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária;
V – conceber procedimentos para controle e acompanhamento dos bens patrimoniais da União em hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária, inclusive incorporações e desincorporações;
VI – analisar solicitações para incorporação e desincorporação de bens da União sob guarda e responsabilidade das concessionárias de hidrovias, eclusas e outros dispositivos hidroviários;
VII – acompanhar e analisar os acordos bilaterais na exploração de hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária;
VIII – gerenciar o cadastro das concessões e dos instrumentos contratuais de exploração de hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária; e
IX – elaborar e revisar o plano geral de outorgas de exploração de hidrovias, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária.
Seção VII
Superintendência de Outorgas
Art. 61. A Superintendência de Outorgas – SOG é dirigida por um Superintendente, possui uma Assessoria Técnica e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Gerência de Afretamento da Navegação – GAF;
II – Gerência de Outorgas de Autorização – GOA; e
III – Gerência de Portos Organizados – GPO.
Parágrafo único. As atribuições da Assessoria Técnica serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Outorgas, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 62. Compete à Superintendência de Outorgas:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – gerenciar e submeter à Diretoria Colegiada matérias relacionadas a:
a) portos organizados e arrendamentos portuários;
b) autorização de áreas e instalações portuárias;
c) registros de instalações de apoio ao transporte aquaviário;
d) afretamento de embarcações;
e) autorização de prestação de serviços de transporte de navegação marítima de longo curso, cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário;
f) autorização de prestação de serviços de transporte de navegação interior de travessia e longitudinal em percurso interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais;
g) autorização de início de operação de instalações portuárias privadas e de instalações portuárias de apoio; e
h) habilitação ao tráfego marítimo internacional de instalações portuárias públicas, privadas e de apoio;
III – decidir sobre pedido de prorrogação do prazo para início da operação e de retirada de restrições às autorizações concedidas para as empresas brasileiras de navegação – EBN;
IV – homologar acordos operacionais, incluindo de compartilhamento de embarcações na navegação marítima; e
V – elaborar o relatório de iniciativas de que trata o  § 5 º do art. 57 da  Lei nº 12.815, de 2013.
Subseção I
Gerência de Afretamento da Navegação
Art. 63. A Gerência de Afretamento da Navegação – GAF é dirigida por um Gerente e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão de Afretamento da Navegação – DAN; e
II – Seção de Afretamento da Navegação – SAN.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Afretamento da Navegação serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Outorgas, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 64. Compete à Gerência de Afretamento da Navegação:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional, incluindo a gestão de:
a) autorizações de afretamento de embarcações; e
b) atestados para suspensão de bandeira; e
II – analisar questões relacionadas com a mediação de conflitos no afretamento de embarcações.
Subseção II
Gerência de Outorgas de Autorização
Art. 65. A Gerência de Outorgas de Autorização – GOA é dirigida por um Gerente e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão de Outorgas de Instalações Portuárias Privadas – DOIP; e
II – Seção de Outorgas da Navegação – SON.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Outorgas de Autorização serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Outorgas, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 66. Compete à Gerência de Outorgas de Autorização:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional, incluindo:
a) processos de outorgas de instalações portuárias localizadas fora do porto organizado ou dentro dele, nos termos do art. 59 da Lei nº 12.815/2013, incluindo registro de instalações de apoio;
b) processos de autorização de direito de prestação de serviços de transportes aquaviários para operar nas navegações interior e marítima, bem como a respectiva transferência ou extinção;
c) processos de autorização de caráter especial e emergencial para a prestação de serviços de transportes aquaviários sob outras formas de outorga;
d) vistoria técnica para início da exploração e habilitação das instalações portuárias autorizadas ao tráfego marítimo internacional;
e) análise de solicitações de alteração das autorizações de exploração de instalações portuárias localizadas fora dos portos organizados;
f) análise das outorgas de prestação de serviços de transportes aquaviários, incluindo de cargas especiais e perigosas; e
g) manutenção de cadastro dos instrumentos de outorga de autorização e registro, das empresas de navegação brasileiras e estrangeiras, bem como da frota de empresas brasileiras de navegação.
Subseção III
Gerência de Portos Organizados
Art. 67. A Gerência de Portos Organizados – GPO é dirigida por um Gerente e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Coordenadoria de Portos Organizados – CPO;
II – Coordenadoria-Geral de Portos Organizados – CGPO; e
III – Seção de Portos Organizados – SPO.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Portos Organizados serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Outorgas, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 68. Compete à Gerência de Portos Organizados:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional:
a) análise de projetos de investimentos;
b) instrução de reequilíbrios econômico-financeiros;
c) estudos de viabilidade de concessões e arrendamentos;
d) gestão de cadastro das concessões, delegações e de instrumentos contratuais; e
e) análise e instrução de processos visando à exploração de áreas e instalações portuárias.
Seção VIII
Superintendência de Regulação
Art. 69. A Superintendência de Regulação – SRG é dirigida por um Superintendente, possui uma Assessoria Técnica e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Gerência de Regulação da Navegação – GRN;
II – Gerência de Regulação Portuária – GRP; e
III – Coordenadoria-Geral de Governança Regulatória – CGGR.
Parágrafo único. As competências da Coordenadoria-Geral de Governança Regulatória e as atribuições da Assessoria Técnica serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Regulação, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 70. Compete à Superintendência de Regulação:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – propor à Diretoria Colegiada diretrizes para a política regulatória, visando a regularização da atividade e o aumento da eficiência, sustentabilidade, produtividade e liberdade econômica no setor regulado;
III – planejar, supervisionar e submeter à Diretoria Colegiada as matérias relacionadas com a elaboração e revisão de normas de caráter regulatório;
IV – gerenciar as etapas do ciclo regulatório: Agenda Regulatória, Participação Social, Análise de Impacto Regulatório – AIR e Avaliação de Resultado Regulatório – ARR; e
V – acompanhar a Diretoria Colegiada na integração com os órgãos relacionados com a defesa da ordem econômica, a qualidade regulatória e com autoridades afins à atividade portuária e de navegação marítima e interior interestadual e internacional.
Subseção I
Gerência de Regulação da Navegação
Art. 71. A Gerência de Regulação da Navegação – GRN é dirigida por um Gerente e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão de Regulação Técnico-Normativa da Navegação – DRTNN;
II – Seção de Regulação Econômica da Navegação – SREN; e
III – Seção de Assuntos Regulatórios Gerais da Navegação – SARGN.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Regulação da Navegação serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Regulação, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 72. Compete à Gerência de Regulação da Navegação:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – gerir e monitorar:
a) as etapas do ciclo regulatório pertinentes aos temas de navegação marítima, navegação interior e transversais: Agenda Regulatória, Participação Social, Análise de Impacto Regulatório – AIR e Avaliação de Resultado Regulatório – ARR; e
b) os procedimentos de mediação e arbitragem regulatória no âmbito da navegação marítima e interior, excetuados os conflitos relacionados ao afretamento de embarcações;
III – acompanhar a Diretoria Colegiada:
a) na atuação junto aos fóruns nacionais, promovendo a interlocução com empresas, usuários e representantes do setor de navegação marítima e interior; e
b) na interlocução com organismos internacionais, promovendo o cumprimento dos protocolos e acordos dos quais o Brasil é signatário; e
IV – acompanhar as prerrogativas específicas do Comando da Marinha relativas à marinha mercante no âmbito das navegações marítima e interior.
Subseção II
Gerência de Regulação Portuária
Art. 73. A Gerência de Regulação Portuária – GRP é dirigida por um Gerente e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão de Regulação Técnico-Normativa Portuária – DRTNP;
II – Seção de Regulação Econômica Portuária – SREP; e
III – Seção de Assuntos Regulatórios Gerais Portuários – SARGP.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Gerência de Regulação Portuária serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Regulação, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 74. Compete à Gerência de Regulação Portuária:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – gerir e monitorar:
a) as atividades de regulação técnico-normativa e de regulação econômica relativas à exploração de instalações portuárias, operadores portuários, autoridades portuárias e concessionárias de portos organizados;
b) as etapas do ciclo regulatório pertinentes aos temas portuários e transversais: Agenda Regulatória, Participação Social, Análise de Impacto Regulatório – AIR e Avaliação de Resultado Regulatório – ARR; e
c) os procedimentos de mediação e arbitragem regulatória no âmbito dos serviços portuários;
III – propor:
a) o início e o fim do ciclo tarifário das autoridades portuárias e a revisão dos parâmetros de eficiência das administrações dos portos; e
b) a revisão extraordinária tarifária de ofício das autoridades portuárias e dar andamento às revisões tarifárias ordinárias;
IV – acompanhar a Diretoria Colegiada:
a) junto aos fóruns nacionais, promovendo a interlocução com empresas, usuários ou representantes do setor portuário; e
b) na interlocução com organismos internacionais, promovendo o cumprimento dos protocolos e acordos dos quais o Brasil é signatário.
Seção IX
Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
Art. 75. A Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC é dirigida por um Superintendente, possui uma Assessoria Técnica e é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Gerência de Coordenação das Unidades Regionais – GCOR;
II – Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização – GPF;
III – Gerência de Recursos e de Apoio Técnico – GRAT;
IV – Gerências Regionais; e
V – Unidades Regionais.
Parágrafo único. As atribuições da Assessoria Técnica serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 76. Compete à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – coordenar e submeter à Diretoria Colegiada as matérias relacionadas aos procedimentos de fiscalização;
III – gerenciar a realização de ações fiscalizadoras ordinárias e eventuais em todo o território nacional;
IV – lavrar autos de infração;
V – adotar medidas cautelares, nos termos de regulamentação específica;
VI – aplicar penalidades ou propor sua aplicação à Diretoria Colegiada e julgar os recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores;
VII – propor a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC à Diretoria Colegiada;
VIII – consolidar e submeter à Diretoria Colegiada os Planos de Fiscalização;
IX – promover a integração de ações entre as Gerências e as Unidades Regionais e coordenar suas demandas administrativas; e
X – assessorar a Diretoria Colegiada no estabelecimento de canais de comunicação com outros órgãos da administração pública visando a cooperação e o
compartilhamento de informações para integração de esforços em matéria fiscalizatória.
Subseção I
Gerência de Coordenação das Unidades Regionais
Art. 77. A Gerência de Coordenação das Unidades Regionais – GCOR é dirigida por um Gerente e possui em sua estrutura organizacional um Serviço de Coordenação das Unidades Regionais – SCOR.
Parágrafo único. As competências do Serviço de Coordenação das Unidades Regionais serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 78. Compete à Gerência de Coordenação das Unidades Regionais:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da subunidade que compõe a sua estrutura organizacional;
II – consolidar os Planos de Fiscalização;
III – articular diligências ou procedimentos de fiscalização que envolvam a participação de duas ou mais Gerências ou Unidades Regionais;
IV – coordenar:
a) as ações de auditoria em parceria com a CESPORTOS e a CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias; e
b) projetos que envolvam múltiplas subunidades da SFC;
V – promover ações para equalização e a horizontalização da carga de trabalho entre as Gerências e Unidades Regionais;
VI – monitorar o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da SFC;
VII – acompanhar e propor ações para o cumprimento de metas do Plano de Gestão Anual;
VIII – gerenciar a comunicação entre a SFC e as Gerências e Unidades Regionais; e
IX – desenvolver programas de capacitação técnica para servidores em atividades de fiscalização.
Subseção II
Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização
Art. 79. A Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização – GPF é dirigida por um Gerente e possui em sua estrutura organizacional um Serviço de Planejamento e Inteligência da Fiscalização – SPF.
Parágrafo único. As competências do Serviço de Planejamento e Inteligência da Fiscalização serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 80. Compete à Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da subunidade que compõe a sua estrutura organizacional;
II – monitorar a compatibilidade da atuação dos operadores de serviços de transporte e exploração de infraestrutura aquaviária com as normas editadas pela Agência;
III – propor:
a) os Planos de Fiscalização;
b) diretrizes, padrões e orientações técnicas para a execução das ações fiscalizadoras e planejar, coordenar e supervisionar sua gestão; e
c) e coordenar ações referentes ao uso de drones nas ações fiscalizatórias e adotar as medidas necessárias à utilização destas aeronaves junto à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP
IV – elaborar e acompanhar o Programa de Incentivo à Regularização dos Prestadores de Serviços;
V – sugerir ações conjuntas com órgãos de inteligência federais e estaduais para aperfeiçoar a ação fiscalizatória;
VI – apresentar diretrizes para a elaboração dos Planos de Fiscalização;
VII – definir métodos e rotinas para aumento da efetividade das ações fiscalizadoras;
VIII – manter atualizados os indicadores de efetividade da fiscalização e de qualidade do serviço prestado pelos regulados;
IX – apoiar o desenvolvimento de recursos humanos, financeiros, tecnológicos e logísticos envolvidos com atividades de fiscalização; e
X – manter atualizado o banco de jurisprudência administrativa.
Subseção III
Gerência de Recursos e de Apoio Técnico
Art. 81. A Gerência de Recursos e de Apoio Técnico – GRAT é dirigida por um Gerente e possui em sua estrutura organizacional um Serviço de Recursos e de Apoio Técnico – SRAT.
Parágrafo único. As competências do Serviço de Recursos e de Apoio Técnico serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 82. Compete à Gerência de Recursos e de Apoio Técnico:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da subunidade que compõe a sua estrutura organizacional;
II – adotar medidas cautelares, nos termos de regulamentação específica;
III – propor a aplicação de penalidades na apreciação de recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores;
IV – prestar assessoramento e apoio técnico à SFC;
V – promover ações necessárias para assegurar o cumprimento do cronograma de investimentos previsto nos contratos de instalações portuárias;
VI – criar e manter repositório de melhores práticas e diretrizes para atividades de fiscalização;
VII – atender e acompanhar as demandas de auditoria no âmbito das SFC e suas subunidades;
VIII – analisar:
a) e propor demandas de alterações normativas dirigidas à SFC; e
b) propostas e elaborar minutas de Termo Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC.
Subseção IV
Gerências e Unidades Regionais
Art. 83. As Gerências e Unidades Regionais são dirigidas por um Gerente, possuem Assessoria Técnica e são compostas pela seguinte estrutura organizacional:
I – Gerência Regional de Manaus – GREMN:
a) Unidade Regional de Porto Velho – UREPV;
II – Gerência Regional de Belém – GREBL:
a) Divisão Regional de Santarém – DREST;
b) Unidade Regional de Santana – URESN; e
c) Unidade Regional de São Luiz – URESL;
III – Gerência Regional de Recife – GRERE:
a) Unidade Regional de Fortaleza – UREFT; e
b) Unidade Regional de Salvador – URESV;
IV – Gerência Regional de Santos – GREST;
V – Gerência Regional do Rio de Janeiro – GRERJ:
a) Unidade Regional de Vitória – UREVT;
VI – Gerência Regional de Florianópolis – GREFL:
a) Unidade Regional de Curitiba – URECB; e
b) Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL.
Parágrafo único. As atribuições das Assessorias Técnicas que compõem a estrutura organizacional das Gerências e Unidades Regionais e as competências da Divisão Regional de Santarém serão definidas por meio de ato administrativo editado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 84. Compete às Gerências e Unidades Regionais:
I – supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;
II – Fiscalizar:
a) a execução dos contratos de concessão ou convênios de delegação de porto organizado, contratos de adesão ou de arrendamento de instalação portuária, bem como as atividades das administrações portuárias, operadores portuários, arrendatários e autorizatários de instalações portuárias, incluindo os procedimentos para operações de cargas especiais e perigosas;
b) a realização de investimentos pelos concessionários, delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito das outorgas;
c) a operação de empresas estrangeiras que atuam no País em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
d) a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
e) o cumprimento do cronograma de execução de construção de casco de embarcações garantidoras de outorga; e
f) o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia, incluindo o transporte de cargas especiais e perigosas;
III – controlar a adequada utilização dos ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, no âmbito dos serviços prestados, assim como sua guarda e manutenção por concessionários, delegatários e arrendatários;
IV – representar institucionalmente a Agência, em consonância com as diretrizes da Diretoria Colegiada, oferecendo suporte às demais unidades organizacionais da Agência;
V – lavrar autos de infração;
VI – adotar medidas cautelares, nos termos de regulamentação específica;
VII – aplicar penalidades ou propor sua aplicação às instâncias superiores;
VIII – propor, mediante autorização prévia da SFC, a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC;
IX – apoiar:
a) a GPF na elaboração dos Planos de Fiscalização; e
b) a realização de estudos e realizar o acompanhamento de preços, tarifas e fretes praticados e o desempenho operacional dos portos, das instalações portuárias autorizadas e das empresas brasileiras de navegação;
X – realizar a tomada de contas das concessões e de convênios de delegação de porto organizado;
XI – coordenar as ações de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação – CESPORTOS;
XII – instruir processos de:
a) classificação dos bens da União e aqueles oriundos de investimentos de concessionários, delegatários e arrendatários, inclusive quanto a eventuais indenizações e reversibilidade; e
b) solicitações de incorporação e desincorporação de bens em portos concedidos e delegados;
XIII – manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais da União nos Portos;
XIV – executar as atividades de gestão administrativo-financeira, em consonância com as orientações da SAF;
XV – identificar a prática de infração à ordem econômica e à livre competição, apurando os fatos e identificando os infratores;
XVI – colaborar com as autoridades marítima, portuária, sanitária, aduaneira e do meio ambiente; e
XVII – exercer as atividades de protocolo e recebimento de documentos sob orientação da Secretaria-Geral.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 85. As atividades da Antaq serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.
Art. 86. A Antaq dará tratamento sigiloso às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:
I – impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviços; e
II – verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, delegação, permissão ou concessão.
Art. 87. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações para a consecução dos objetivos institucionais.
Art. 88. A prestação de contas da Administração da Antaq será submetida ao ministério ao qual ela estiver vinculada, para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União – TCU, na forma da legislação vigente.
Art. 89. A obrigação definida no art. 15 e no parágrafo único dos arts. 13, 17, 19, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 75, 77, 79, 81 e 83 deverá ser cumprida pelas unidades organizacionais em até 30 dias após a entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. O Gabinete do Diretor-Geral encaminhará as atribuições e competências propostas pelas unidades organizacionais à Gerência de Governança, Gestão e Planejamento – GGGP/SGE para fins de compatibilização com a cadeia de valor e com o repositório de processos de trabalho por ela mapeados.
Art. 90. Fica revogada a Resolução-Antaq nº 3585/2014e demais disposições em contrário.
Art. 91. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 22.08.2024, seção I

 

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