Deliberação DG 74-2024
DELIBERAÇÃO DG Nº 74-ANTAQ, de 28 de agosto de 2024
1. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61/2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.001681/2023-11 e o teor do Acórdão nº 448-2024, proferido na Reunião Ordinária Colegiada de nº 568, realizada em 25/07/2024, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido revisão tarifária extraordinária referente ao período de 04/12/2021 a 31/12/2023, nos termos do § 3º do art. 17 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Itajaí, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 118.195.153,19 (cento e dezoito milhões, cento e noventa e cinco mil cento e cinquenta e três reais e dezenove centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 38,8% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 21,17%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Superintendência do Porto de Itajaí, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Revogar a Deliberação-DG nº 55 (SEI nº 1570263), de 23 de março de 2022, publicada no DOU de 25 de março de 2022, Seção 1, páginas 168 a 170.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 30.08.2024, seção I
ANEXO I TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA (R$), COM IMPOSTOS |
1 |
1 |
Tabela I |
1 |
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação |
— |
2 |
1.1 |
Para operações de longo curso |
10.359,62 |
||
3 |
1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior |
7.769,72 |
||
4 |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB / DWT): |
— |
||
5 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
— |
||
6 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta |
1,25 |
||
7 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada |
1,21 |
||
8 |
2.1.3 |
De granéis sólidos |
1,25 |
||
9 |
2.1.4 |
De granéis líquidos |
0,90 |
||
10 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis |
0,90 |
||
11 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off |
0,62 |
||
12 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros |
2,14 |
||
13 |
2.1.8 |
De carga perigosa ou tóxica |
3,28 |
||
14 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento |
2,14 |
||
15 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
— |
||
16 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta |
1,00 |
||
17 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada |
0,97 |
||
18 |
2.2.3 |
De granéis sólidos |
1,00 |
||
19 |
2.2.4 |
De granéis líquidos |
0,57 |
||
20 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis |
0,57 |
||
21 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off |
0,50 |
||
22 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros |
1,71 |
||
23 |
2.2.8 |
De carga perigosa ou tóxica |
2,62 |
||
24 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento |
1,71 |
||
25 |
2 |
Tabela II |
1 |
Para todos os berços: |
— |
26 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
— |
||
27 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço |
0,82 |
||
28 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior |
0,65 |
||
29 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
— |
||
30 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço |
1,24 |
||
31 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior |
0,99 |
||
32 |
3 |
Tabela III |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso |
— |
33 |
1.1 |
Para mercadorias não conteinerizadas de operações de longo curso |
9,06 |
||
34 |
1.2 |
Para mercadorias não conteinerizadas de operações de cabotagem ou navegação interior |
7,25 |
||
35 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso |
— |
||
36 |
2.1 |
Para operações de longo curso por contêiner de 20′ cheio |
78,02 |
||
37 |
2.2 |
Para operações de longo curso por contêiner de 20′ vazio |
89,66 |
||
38 |
2.3 |
Para operações de cabotagem ou navegação interior por contêiner de 20′ cheio |
62,42 |
||
39 |
2.4 |
Para operações de cabotagem ou navegação interior por contêiner de 20′ vazio |
71,73 |
||
40 |
2.5 |
Para operações de longo curso por contêiner de 40′ cheio |
78,02 |
||
41 |
2.6 |
Para operações de longo curso por contêiner de 40′ vazio |
89,66 |
||
42 |
2.7 |
Para operações de cabotagem ou navegação interior por contêiner de 40′ cheio |
62,42 |
||
43 |
2.8 |
Para operações de cabotagem ou navegação interior por contêiner de 40′ vazio |
71,73 |
||
44 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off |
— |
||
45 |
3.1 |
Para veículos operações de longo curso |
7,25 |
||
46 |
3.2 |
Para veículos operações de cabotagem |
7,25 |
||
47 |
4 |
Por passageiro: |
— |
||
48 |
4.1 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional |
88,52 |
||
49 |
4.2 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional |
88,52 |
||
50 |
4.3 |
Em trânsito, independente da origem |
68,21 |
||
51 |
5 |
Tabela V |
1 |
Áreas cobertas: |
— |
52 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
— |
||
53 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia |
0,26% CIF |
||
54 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia |
0,11% CIF |
||
55 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
— |
||
56 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia |
0,21 |
||
57 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia |
0,56 |
||
58 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
— |
||
59 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia |
— |
||
60 |
1.3.1.1 |
Contêiner de até 20′ |
3,82 |
61 |
1.3.1.2 |
Contêiner acima de 20′ |
3,82 |
||
62 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia |
— |
||
63 |
1.3.2.1 |
Contêiner de até 20′ |
3,82 |
||
64 |
1.3.2.2 |
Contêiner acima de 20′ |
3,82 |
||
65 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
— |
||
66 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia |
— |
||
67 |
1.4.1.1 |
Contêiner de até 20′ |
1,93 |
||
68 |
1.4.1.2 |
Contêiner acima de 20′ |
1,93 |
||
69 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
— |
||
70 |
1.4.2.1 |
Contêiner de até 20′ |
1,93 |
||
71 |
1.4.2.2 |
Contêiner acima de 20′ |
1,93 |
||
72 |
2 |
Áreas descobertas: |
— |
||
73 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
— |
||
74 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia |
0,26% CIF |
||
75 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia |
0,11% CIF |
||
76 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
— |
||
77 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia |
0,21 |
||
78 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia |
0,56 |
||
79 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
— |
||
80 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia |
— |
||
81 |
2.3.1.1 |
Contêiner de até 20′ |
3,82 |
||
82 |
2.3.1.2 |
Contêiner acima de 20′ |
3,82 |
||
83 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia |
— |
||
84 |
2.3.2.1 |
Contêiner de até 20′ |
3,82 |
||
85 |
2.3.2.2 |
Contêiner acima de 20′ |
3,82 |
||
86 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
— |
||
87 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia |
— |
||
88 |
2.4.1.1 |
Contêiner de até 20′ |
1,93 |
||
89 |
2.4.1.2 |
Contêiner acima de 20′ |
1,93 |
||
90 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia |
— |
||
91 |
2.4.2.1 |
Contêiner de até 20′ |
1,93 |
||
92 |
2.4.2.2 |
Contêiner acima de 20′ |
1,93 |
||
93 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia |
— |
||
94 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia |
27,87 |
||
95 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia |
27,87 |
||
96 |
7 |
Tabela VII |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração |
4,76 |
97 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
— |
||
98 |
2.2 |
Para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração |
166,53 |
||
99 |
2.3 |
Para veículos frigoríficos, por dia ou fração |
98,30 |
||
100 |
4 |
Pela pesagem de mercadoria carregada em veículo de terceiros, por veículo de transporte |
86,33 |
||
101 |
5 |
Pela pesagem de tara de veículos de terceiros, por veículo de transporte |
86,33 |
||
102 |
9 |
Pela consolidação ou desconsolidação de contêiner, por unidade |
— |
||
103 |
9.1 |
Contêiner de até 20′ |
184,31 |
||
104 |
9.2 |
Contêiner acima de 20′ |
184,31 |
||
105 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia |
10,35 |
||
106 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
— |
||
107 |
11.1 |
Estocagem (alocação/estacionamento) de caminhões/veículos fora de uso operacional |
5,18 |
||
108 |
11.2 |
Estocagem (alocação/estacionamento) de equipamentos de médio porte (Terminal Tractor, Reach Stacker, dentre outros) ou partes e peças de equipamentos em geral, fora de uso operacional |
5,18 |
||
109 |
11.3 |
Estocagem (alocação/estacionamento) de equipamentos de grande porte (MHC , guindastes entre outros) fora de uso operacional |
15,54 |
||
110 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia |
6,91 |
||
111 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia |
4,66 |
||
112 |
20 |
Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora |
464,02 |
||
113 |
9 |
Tabela IX |
1 |
Utilização de áreas não operacionais: |
— |
114 |
1.1 |
Valor de referência Centro Comercial Portuário (CCP) por m2, por dia ou fração |
0,35 |
||
115 |
2 |
Por reserva de praça: |
— |
||
116 |
2.1 |
Reserva de praça pelo período de 30 dias, por cada espaço de um TEU disponibilizado |
405,99 |
ANEXO II NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61/2021
Tabela |
Regras de Aplicação Adicionais à Res. 61/2021 |
Franquias ou isenções adicionais à Res. 61/2021 |
Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
4. Sobre o valor cumulativo dos itens 1.1., 1.2., 2.1.2. e 2.2.2. desta tabela, incidem os seguintes descontos ou sobretaxas, referentes ao volume de TEUs movimentados (incluem-se remoções a bordo e safamento): |
– |
i. embarque ou desembarque de até 800 TEUs: desconto de 20%. |
||
ii. embarque ou desembarque de 801 a 1.200 TEUs: desconto de 10%. |
||
iii. embarque ou desembarque de 1.201 a 1.600 TEUs: não aplicável. |
||
iv. embarque ou desembarque de 1.601 a 2.000 TEUs: sobretaxa de 10%. |
||
v. embarque ou desembarque de 2.001 TEUs ou mais: sobretaxa de 20%. |
||
|
||
5. Para os casos em que a infraestrutura aquaviária do porto organizado não suportar o porte bruto máximo das embarcações: |
||
5.1 O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem. |
||
5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto. |
||
5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada. |
||
Tabela II – Instalações de Acostagem |
– |
– |
Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 60%. |
2. Quanto ao item 4 desta tabela, são isentos de cobrança os passageiros menores de 10 anos. |
8. O valor mínimo a ser cobrado nesta tabela será de será de R$ 83,54. |
Tabela V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
|
– |
11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 30 dias corridos. |
||
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 60%. |
||
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 50%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 100%. |
||
15. A partir da emissão da fatura dos serviços, a retirada das mercadorias deve ser realizada no mesmo dia. |
||
17. O valor mínimo a ser cobrado nesta tabela será de será de R$ 167,08. |
||
18. No caso das cargas conteneirizadas e soltas destinadas ao embarque, mas que não foram embarcadas e forem retiradas da área primária, serão aplicados aos respectivos itens desta tabela multiplicados por 20 (vinte). A título de exemplificação, sobre o contêiner cheio de 20′ que permanecer em área descoberta por 10 dias, será aplicado o item 2.3.1.1. desta tabela multiplicado por vinte (R$ 2,75/dia x 10 dias x 20 = R$ 550,00) |
||
Tabela VII – Diversos Padronizados |
1. (…) |
– |
a) Toda a vez que o preço dos insumos for reajustado, a diferença poderá ser repassada para esta tabela a critério da Administração Portuária, mediante aviso com antecedência de pelo menos 24 horas. |
||
2. (…) |
||
a) A disponibilidade operacional e os regramentos aplicáveis deverão ser consultados pelo menos 24 horas antes de sua efetiva utilização. |
||
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 60%. |
||
5. O valor mínimo a ser cobrado nesta tabela será de será de R$ 83,54. |
||
6. A mesma tarifa referente à modalidade 20, aplicada sobre a retirada de resíduos sólidos, incidirá também sobre a retirada de resíduos líquidos. |
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