Ementa AC-675-2024
EMENTA DE ACÓRDÃO
CONSULTA REGULATÓRIA INCIDENTAL FORMULADA EM PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTES DE CARGAS EM PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. AS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO A CONTRABORDO DE TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA NA NAVEGAÇÃO INTERIOR (TRRNI), INDEPENDENTEMENTE DOS VOLUMES TRANSFERIDOS ÀS EMBARCAÇÕES CONSUMIDORAS, NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO OPERAÇÕES SHIP TO SHIP(STS). INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO INCISO II DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO-ANTAQ Nº 59, DE 2021. O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO SOB REGULAÇÃO DA ANTAQ DEVE OBEDECER AOS LIMITES DE COMPETÊNCIA EXECUTIVA ENUNCIADOS NA SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 001/2004.
Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 – Virtual.
Número da Reunião: 575
Número do acórdão: 675-2024
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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