Deliberação DG 107-2024
DELIBERAÇÃO-DG Nº 107-ANTAQ, de 22 de novembro de 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.014560/2024-11 e o teor do Acórdão nº 629-2024, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 574, realizada em 17 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste e inclusão de modalidades tarifárias e regras de aplicação referente ao período de 01/05/2020 a 30/04/2024 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de 36,16% incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de São Sebastião/SP, além da inclusão de novos itens tarifários na Tabela III – Utilização da Infraestrutura Operacional ou Terrestre do porto, ajustes nos itens tarifários da Tabela VII – Diversos Padronizados, bem como a inclusão de modalidades tarifárias padronizadas na Tabela VIII – Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados da estrutura tarifária do Porto de São Sebastião/SP, autorizando que os valores listados nessa tabela constem dos estudos de contratos de uso temporários mencionados na Resolução Normativa ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016, incluindo os documentos conexos.
Art. 2º Os itens reajustados e os novos itens tarifários padronizados e novas regras de aplicação a serem agregados à estrutura tarifária vigente constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor na seguinte condição:
I – as novas regras de aplicação, em 10 (dez) dias, contados da publicação desta Deliberação;
II – os itens reajustados, em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Deliberação; e
III – os novos itens, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. A efetiva arrecadação das novas receitas acerca da Tabela VIII – Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados está condicionada à aprovação integral dos estudos e contratos da área em questão.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas de São Sebastião – CDSS encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 4º Revogar o Acórdão nº 207-2021-ANTAQ (SEI nº 1304560), publicado no DOU de 26/04/2021, Seção 1, página 198.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 25.11.2024, seção I
ANEXO ITARIFAS REAJUSTADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA COM |
IMPOSTOS (R$) |
||||||
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1 |
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. |
2.676,92 |
2 |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
|||
3 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
4 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,39 |
|||
5 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,39 |
|||
6 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
0,39 |
|||
7 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
0,39 |
|||
8 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
0,16 |
|||
9 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,71 |
|||
10 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
0,56 |
|||
11 |
2.1.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
1,07 |
|||
12 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,39 |
|||
13 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
14 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,39 |
|||
15 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,39 |
|||
160,39 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
0,39 |
|||
17 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
0,39 |
|||
18 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
0,16 |
|||
19 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,71 |
|||
20 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
0,56 |
|||
21 |
2.2.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
1,07 |
|||
22 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,39 |
|||
23 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
4.907,69 |
|||
24 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
2 |
Para os berços 101 e 102 |
– |
25 |
2.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
26 |
2.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
4,02 |
|||
27 |
2.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
4,02 |
|||
28 |
2.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
29 |
2.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
4,02 |
|||
30 |
2.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
4,02 |
|||
31 |
3 |
Para os berços 201,202,203 e 204 |
– |
|||
32 |
3.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
7,36 |
|||
33 |
3.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
7,36 |
|||
34 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
35 |
1.1 |
barrilha a granel |
8,44 |
|||
36 |
1.2 |
sulfato de sódio a granel |
8,44 |
|||
37 |
1.3 |
ulexita a granel |
15,21 |
|||
38 |
1.4 |
gipsita a granel |
15,17 |
|||
39 |
1.5 |
silicato a granel |
8,75 |
|||
40 |
1.6 |
carvão mineral a granel |
12,07 |
|||
41 |
1.7 |
alumina calcinada a granel |
18,03 |
|||
42 |
1.8 |
óxido de alumínio a granel |
17,85 |
|||
43 |
1.9 |
cevada a granel |
13,24 |
|||
44 |
1.10 |
malte a granel |
17,74 |
|||
45 |
1.11 |
outros granéis sólidos |
17,85 |
|||
46 |
1.12 |
granéis líquidos |
– |
|||
47 |
1.12.1 |
granéis líquidos movimentados por dutos |
8,92 |
|||
48 |
1.12.2 |
granéis líquidos movimentados por via terrestre – caminhões |
30,33 |
|||
49 |
1.13 |
carga geral em BIG BAG, MARINER SLINGS ou PALLETS |
13,89 |
|||
50 |
1.14 |
carga de projeto |
74,81 |
|||
51 |
1.15 |
produtos siderúrgicos |
13,41 |
|||
|
1.16 |
açúcar a granel |
9,63 |
|||
|
1.17 |
coque de petróleo a granel |
9,63 |
|||
|
1.18 |
quartzo a granel |
9,63 |
|||
|
1.19 |
fertilizantes a granel |
9,63 |
|||
|
1.20 |
ração, maravalha e medicamentos para animais |
17,85 |
|||
52 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
53 |
2.1 |
de até 20 pés |
356,92 |
|||
54 |
2.2 |
de 40 pés |
713,85 |
|||
55 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
– |
|||
56 |
3.1 |
unidades com até 2000 kg |
32,12 |
|||
57 |
3.2 |
unidades com mais de 2000 kg e até 5000 kg |
44,62 |
|||
58 |
3.3 |
unidades com mais de 5000 kg |
71,38 |
|||
59 |
6 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. |
89,89 |
60 |
7 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações. |
142,77 |
|||
61 |
10 |
Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore. |
8,92 |
|||
62 |
11 |
Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado. |
– |
|||
63 |
11.1 |
animais com até 500 kg |
26,9 |
|||
64 |
11.2 |
animais com mais de 500 kg |
26,9 |
|||
65 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Armazéns |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
66 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
67 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,81 |
|||
68 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
1,5 |
|||
69 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
70 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,81 |
|||
71 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
1,5 |
|||
72 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
73 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
74 |
1.3.1.1 |
20 pés |
19,63 |
|||
75 |
1.3.1.2 |
40 pés |
39,26 |
|||
76 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
77 |
1.3.2.1 |
20 pés |
35,69 |
|||
78 |
1.3.2.2 |
40 pés |
71,38 |
|||
79 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
80 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
81 |
1.4.1.1 |
20 pés |
10,71 |
|||
82 |
1.4.1.2 |
40 pés |
19,63 |
|||
83 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
84 |
1.4.2.1 |
20 pés |
19,63 |
|||
85 |
1.4.2.2 |
40 pés |
35,69 |
|||
86 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
87 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,41 |
|||
88 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
1,05 |
|||
89 |
1.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
– |
|||
90 |
1.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
91 |
1.7.1.1 |
20 pés |
44,62 |
|||
92 |
1.7.1.2 |
40 pés |
89,23 |
|||
93 |
1.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
94 |
1.7.2.1 |
20 pés |
71,38 |
|||
95 |
1.7.2.2 |
40 pés |
142,77 |
|||
96 |
2 |
Áreas descobertas: |
– |
97 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
98 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,32 |
|||
99 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,62 |
|||
100 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
101 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,32 |
|||
102 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,62 |
|||
103 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
104 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
105 |
2.3.1.1 |
20 pés |
19,63 |
|||
106 |
2.3.1.2 |
40 pés |
39,26 |
|||
107 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
108 |
2.3.2.1 |
20 pés |
35,69 |
|||
109 |
2.3.2.2 |
40 pés |
71,38 |
|||
110 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
111 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
112 |
2.4.1.1 |
20 pés |
10,71 |
|||
113 |
2.4.1.2 |
40 pés |
19,63 |
|||
114 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
115 |
2.4.2.1 |
20 pés |
19,63 |
|||
116 |
2.4.2.2 |
40 pés |
35,69 |
117 |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
118 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,25 |
|||
119 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,34 |
|||
120 |
2.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
– |
|||
121 |
2.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
|
|||
122 |
2.7.1.1 |
20 pés |
44,62 |
|||
123 |
2.7.1.2 |
40 pés |
89,23 |
|||
124 |
2.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
125 |
2.7.2.1 |
20 pés |
71,38 |
|||
126 |
2.7.2.2 |
40 pés |
142,77 |
|||
127 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
|||
128 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
129 |
3.1.1 |
com peso de até 2000 kg |
10,71 |
|||
130 |
3.1.2 |
com peso acima de 2000 kg e até 5000 kg |
24,98 |
|||
131 |
3.1.3 |
com peso acima de 5000 kg |
39,26 |
|||
132 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
133 |
3.2.1 |
com peso de até 2000 kg |
17,85 |
|||
134 |
3.2.2 |
com peso acima de 2000 kg e até 5000 kg |
41,05 |
|||
135 |
3.2.3 |
com peso acima de 5000 kg |
73,17 |
|||
136 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
– |
|||
137 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
4,13 |
|||
138 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
10,32 |
|||
139 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
– |
140 |
1.1 |
Ressarcimento – tarifa convencionada pela concessionária SABESP |
– |
|||
141 |
1.2 |
tarifa de ligação – por fornecimento |
5,53 |
|||
142 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
143 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
– |
|||
144 |
2.1.1 |
Ressarcimento – tarifa convencionada pela concessionária EDP |
– |
|||
145 |
2.1.2 |
tarifa de fornecimento por kwh |
1,8 |
|||
146 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
– |
|||
147 |
2.2.1 |
Ressarcimento – tarifa convencionada pela concessionária EDP |
– |
|||
148 |
2.2.2 |
tarifa de fornecimento por kwh |
1,8 |
|||
149 |
2.2.3 |
Acompanhamento e manutenção das ligações elétricas para o contínuo funcionamento das instalações para cargas frigorificadas, por dia. |
8,92 |
|||
150 |
4 |
Pela pesagem de mercadoria carregada em veículo de terceiros, por veículo de transporte. |
26,77 |
|||
151 |
7 |
Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração. |
– |
|||
152 |
7.1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada FORA do Porto de São Sebastião, no sistema SHIP TO SHIP, para a qual tenha que ser dada a PRESENÇA DE CARGA no sistema SISCOMEX CARGA, sem seu armazenamento no Porto. |
1,34 |
153 |
7.2 |
Por tonelada de mercadoria movimentada no Porto de São Sebastião, para a qual tenha que ser dada a PRESENÇA DE CARGA no sistema SISCOMEX CARGA, sem seu armazenamento no Porto. |
0,47 |
|||
154 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
2,15 |
|||
155 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
1,34 |
|||
156 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
– |
|||
157 |
12.1 |
de pré qualificação de Operador Portuário |
1.160,00 |
|||
158 |
12.2 |
de crachás individuais para acesso ao Porto |
71,38 |
|||
159 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
2,15 |
|||
160 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
1,34 |
|||
161 |
19 |
Pela inspeção não invasiva de cargas conteinerizadas, por contêiner inspecionado. |
439,02 |
|||
162 |
20 |
Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora. |
178,46 |
|||
163 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e |
1 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
– |
164 |
Arrendamento Realizado |
1.1 |
em área descoberta |
– |
||
165 |
com Base em Estudos Simplificados |
1.1.1 |
sítio padrão negativo |
5,18 |
||
166 |
|
1.1.2 |
sítio padrão |
7,16 |
||
167 |
|
1.1.3 |
sítio padrão positivo |
13,89 |
||
168 |
|
1.2 |
em área coberta |
41,4 |
||
169 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Para aferição da força de cabos de aço de embarcações, em testes utilizando os cabeços de amarração dos berços do Porto, por operação, a ser pago pelo requisitante. |
1.249,23 |
170 |
2 |
Pela guarda física de carga de importação dada em perdimento pela RFB, 5 % do valor do lance mínimo do leilão promovido pela Receita Federal do Brasil, a ser pago pelo arrematante da carga. |
Convencional |
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171 |
3 |
Guarda de equipamentos próprios de Operadores Portuários em áreas públicas do Porto de São Sebastião, por mês ou fração, a ser pago pelo Operador requisitante. (ver regra de aplicação 2) |
– |
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172 |
3.1 |
Equipamentos próprios, em áreas descobertas, por unidade. |
964,95 |
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173 |
3.2 |
Contêiner usado como escritório, oficina, almoxarifado, sanitários ou outras, até 20 pés – por unidade. |
603,07 |
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174 |
3.3 |
Contêiner usado como escritório, oficina, almoxarifado, sanitários ou outras, até 40 pés – por unidade. |
1.206,15 |
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175 |
4 |
Pela utilização de BOX implantado pela Autoridade Portuária, separados individualmente, com sistemas de drenagem de material oleoso e de resíduos sólidos, para manutenção de equipamentos (lavagem, limpeza, troca de óleo, reparos em geral), por BOX, por dia, a ser pago pelo requisitante. |
98,15 |
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176 |
5 |
Reembolso dos custos envolvidos no fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra durante atendimento à emergências – vazamentos no mar, colisões em mar ou terra, incêndios em mar ou terra ou outros acidentes, ambientais ou não – atendidos pelo Porto através de sua CENTRAL DE ATENDIMENTO À EMERGÊNCIAS – CEATE, a ser pago pelo causador da emergência atendida. |
Convencional |
ANEXO II REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS
Nome da Tabela |
Regras de Aplicação Adicionais |
Franquias ou isenções adicionais |
Acesso Aquaviário |
4. O item 3 será cobradopro rata temporecumulativamente aos itens 1 e 2 para todos os navios que fundeiem na área do porto organizado. O valor a ser cobrado será calculado pelo total de dias que o navio ficar fundeado, exceto para embarcações que atraquem no porto público e em terminal, para os quais será descontado o dia do fundeio inicial. Embarcações que eventualmente desatraquem e se dirijam para as áreas de fundeio, pagarão por todo o período de ocupação. |
1. Navios da Marinha do Brasil, quando não em operação comercial. |
5. Para os casos em que a infraestrutura aquaviária do porto organizado não suportar o porte bruto máximo das embarcações: |
2. Rebocadores, quando utilizados nas manobras de atracação e desatracação no cais público e em terminais de uso privado. |
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5.1 O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem. |
3. Embarcações realizando exclusivamente transporte de tripulantes e representantes de agências. |
|
5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto. |
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5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada. |
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6. Para fim de aplicação do item 3, dia é o período equivalente a 24 horas. |
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7. Será aplicado um desconto de 10% (dez por cento) nos itens tarifários 2.1 e 2.2, para embarcações cadastradas no ESI – ENVIROMENT SHIPPING INDEX que tenham índice > ou = a 40. |
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8. Caberá aos titulares dos terminais de uso privado a manutenção da profundidade nominal de projeto das frentes de acostagem e bacias de evolução relativas aos respectivos terminais. |
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9. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos decorrentes – ISS – 5%, COFINS – 7,6% E PASEP – 1,65%. |
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Instalações de Acostagem |
9. No berço 101, o comprimento da instalação ocupada será sempre considerado de 275m (extensão total do espaço, incluído o DOLPHIN de amarração mais distante do cais). |
1. Embarcações da Marinha do Brasil, quando não estiverem em operação comercial. |
10. Final de semana: período que se inicia às 19h00 de Sábado até o período que se encerra às 7h00 de Segunda-feira. |
2. Embarcações do Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, Receita Federal, Polícia Florestal, IBAMA, ICMBio, CETESB e de entidades de fiscalização ou de segurança pública assemelhadas, quando em serviço. |
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11. Feriado: período que se inicia às 7h00 do feriado até o período que se encerra às 7h00 do dia seguinte ao feriado. |
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12. Os navios transportando cargas perigosas ou tóxicas, definidas na Resolução ANTAQ nº 65, de 17 de dezembro de 2021 ou outra que a substitua, pagarão a tarifa desta tabela com acréscimo de 30% (trinta por cento). |
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13. Os valores desta tabela já incluem os tributos decorrentes- ISS – 5%, COFINS – 7,6% E PASEP – 1,65%. |
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Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
GLOSSÁRIO: |
– |
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Início da operação: considera-se como início de operação, o primeiro momento em que são mobilizados e posicionados na plataforma do cais os equipamentos ou cargas a serem empregadas ou movimentadas na operação, após a atracação do navio. |
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Fim da operação: considera-se como o fim da operação a entrega do cais limpo e desimpedido de máquinas, equipamentos ou cargas após o término da movimentação das cargas. |
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Apoio portuário: operação realizada basicamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento à embarcações e instalações portuárias – Resolução Normativa ANTAQ nº 1, de 13 de fevereiro de 2015 e Resolução Normativa ANTAQ nº 5, de 23 de fevereiro de 2016. |
||||
Apoio marítimo: operação realizada em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, para apoio logístico à embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos – Resolução Normativa ANTAQ nº 1, de 2015 e Resolução Normativa ANTAQ nº 5, de 2016. |
||||
PMD – Prancha média diária – Será obtida tendo por base o peso total, o volume total ou a quantidade total de mercadorias ou cargas movimentadas desde o início e até o final da operação portuária, dividido pelo número de dias utilizado para tal movimentação. Para o cálculo, cada período corresponde a 0,25 de um dia. Serão descontadas as horas de paralisação causadas por ato ou determinação da Autoridade Portuária, bem como, aquelas decorrentes de condições atmosféricas adversas, conforme regras definidas no Regulamento de Exploração do Porto. |
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5. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, definidas na Resolução ANTAQ nº 65, de 2021, ou outra que a substitua, pagarão a tarifa desta tabela com acréscimo de 30% (trinta por cento). |
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7. Caso os valores obtidos pela aplicação da tarifa para as operações de APOIO PORTUÁRIO e APOIO MARÍTIMO – itens 6 e 7 sejam inferiores aos custos para a ocupação do Porto, será cobrada uma TAXA MÍNIMA a eles equivalente por período de operação, conforme tabela: |
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Modalidades: |
BERÇO 101 |
DEMAIS BERÇOS |
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Apoio portuário |
R$ 1.940,00 |
R$ 776,00 |
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Apoio marítimo |
R$ 5.819,00 |
R$ 4.656,00 |
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8. As operações de apoio portuário e de apoio marítimo, previstas para os berços 201 a 204 poderão ser deslocadas para o berço 101, por necessidade ou determinação fundamentada da Administração do Porto, permanecendo os valores mínimos dos “demais berços”, definidos no item 7 anterior. |
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9. As operações de cabotagem seguem os mesmos valores e as mesmas normas de aplicação sem qualquer desconto. |
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10. Os períodos de 6 (seis) horas pré-definidos são: 07h00 às 13h00 / 13h00 às 19h00 / 19h00 à 01h00 / 01h00 às 07h00. |
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11. As tarifas constantes da tabela III também serão aplicadas para as mercadorias destinadas a embarque que ficarem armazenadas no porto e dele forem retiradas por via terrestre, independentemente de qualquer justificativa apresentada. Nessa hipótese o enquadramento para fins de faturamento será efetuado com base na natureza da carga ou da operação. |
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12. Caso as mercadorias necessitem ser retiradas por ocorrências de responsabilidade exclusiva da Administração do Porto, o item não deverá ser cobrado. |
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13. Mercadorias a serem embarcadas, recebidas por via rodoviária, que cheguem com avarias que inviabilizem o seu embarque e tenham que ser devolvidas à origem, estarão isentas da aplicação da tabela III quando de seu carregamento para retorno. |
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14. As tarifas estabelecidas no item tarifário 11 desta tabela serão aplicadas em seus subitens, após apuração do peso médio final dos animais movimentados. |
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15. Após concluída a operação, será apurada a sua PRANCHA MÉDIA DIÁRIA. Caso o resultado obtido seja menor que a prancha média diária estabelecida por tipo de carga conforme adendo à esta regra de aplicação, o valor do item tarifário por tonelada ou unidade produzida será acrescido de 25%. |
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16. No período inicial ou no final da operação em que não haja movimentação de carga por necessidade do ARMADOR (preparação, mobilização, desmobilização e limpeza) ou mesmo do OPERADOR PORTUÁRIO (liberação por órgãos responsáveis) , serão consideradas as horas efetivamente utilizadas e cobrado o valor relativo ao item tarifário próprio da carga, tendo por base a PRANCHA MÉDIA DIÁRIA, fracionada por hora. A cobrança será feita contra o responsável pela ocorrência. Caso a operação seja iniciada no período imediatamente posterior ao da atracação e o navio seja desatracado no período imediatamente posterior ao término da movimentação de carga, não será devida a cobrança. |
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17. Os valores desta tarifa já incluem os tributos decorrentes – ISS – 5%, COFINS – 7,6% E PASEP – 1,65%. |
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Utilização de Armazéns |
1. As tarifas desta tabela, quando cobradas por tonelada, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias. |
Estão franqueados do pagamento das tarifas desta tabela: |
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2. A armazenagem de mercadoria em trânsito é devida pelo Armador ou pelo requisitante da descarga. |
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3. Considera-se em trânsito: (a) a mercadoria procedente de um porto, manifestada para outro e descarregada para posterior reembarque; (b) a mercadoria destinada à país que mantenha convênio com o Brasil, descarregada para posterior transporte por via terrestre. |
1. Mercadorias importadas pelo Governo Federal para uso direto e exclusivo, devidamente comprovado; e |
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4. As despesas com as atividades executados para dar consumo à mercadorias, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobradas dos respectivos donos, juntamente com as tarifas de serviços portuários e outras decorrentes de lei, em que elas tiverem incidido. |
2. Bagagem e objetos pessoais de Embaixadores, Ministros e Diplomatas, credenciados perante o Governo Federal. |
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5. As mercadorias importadas do estrangeiro, recebidas nas dependências portuárias, serão consideradas abandonadas após expirados os prazos determinados no inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, sendo o fato informado à Receita Federal do Brasil – RFB com vistas à pena de perdimento. |
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6. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. |
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7. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, definidas na Resolução nº 7.954-ANTAQ/2020 ou outra que a substitua, pagarão a tarifa desta tabela com acréscimo de 30% (trinta por cento). |
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8. A partir do 4º período inclusive, de permanência das cargas em armazéns do porto, passarão a incidir, a cada novo período, acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor do período imediatamente anterior. |
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9. Tubos metálicos, chapas de aço, bobinas de fio máquina, bobinas de aço laminado, ferro de construção e trilhos serão considerados como produtos siderúrgicos para fins de enquadramento tarifário na cobrança por sua movimentação. |
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10. Os contêineres com mercadorias importadas do estrangeiro, de 20 ou de 40 pés, receberão tratamento tarifário conforme subitens 1.3.1, 1.3.2, 1.7.1, 1.7.2, 2.3.1, 2.3.2, 2.7.1 ou 2.7.2 de acordo com seu enquadramento. |
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11. Para fins de aplicação do item tarifário 4 e seus subitens, entende-se por carga solta ou unitizada o produto do volume multiplicado pelo seu peso. O peso mínimo a ser considerado por carga será de 3 (três) toneladas. |
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12. Para aplicação desta tabela, cargas de apoio portuário ou apoio marítimo, soltas ou unitizadas, serão enquadradas no item tarifário 4. O peso mínimo por carga a ser considerado será de 1 (uma) tonelada. |
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13. Os valores desta tabela não incluem o seguro das cargas, que deverá ser contratado pelo proprietário ou consignatário. |
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14. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos decorrentes- ISS – 5%, COFINS – 7,6% E PASEP – 1,65%. |
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Diversos Padronizados |
3. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, definidas na Resolução ANTAQ nº 65, de 2021, ou outra que a substitua, pagarão a tarifa desta tabela com acréscimo de 30% (trinta por cento). |
– |
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4. Os valores dos itens 1.1 e 2.1 serão os praticados pelas concessionárias na data dos fornecimentos. |
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5. O item tarifário 15 desta tabela remunera a utilização de área em caráter temporário e precário. Para a utilização da área o interessado informará previamente o prazo e a finalidade da ocupação. Só será permitida a utilização, por um mesmo usuário, de área continua ou não com até 1.000m². |
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6. Os valores desta tabela já incluem os tributos decorrentes- ISS – 5%, COFINS – 7,6% E PASEP – 1,65%. |
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Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
1. O valor por metro quadrado, por mês ou fração, dos itens 01 e 02 desta tabela serão reduzidos em 10% (dez por cento), para aqueles empreendimentos com comprovada responsabilidade social. Para tanto, as empresas deverão comprovar o aproveitamento de 70% de mão de obra da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte. |
– |
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2. O valor por metro quadrado, por mês ou fração, dos itens 01 e 02 desta tabela serão reduzidos em 10% (dez por cento), para aqueles empreendimentos com comprovada responsabilidade ambiental. Para tanto, as empresas deverão apresentar certificação ISSO 14001 e OHSAS 18001. |
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3. Os valores desta tabela já incluem os tributos decorrentes- ISS – 5%, COFINS – 7,6% E PASEP – 1,65%. |
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Complementares |
1. O cálculo do valor do item 2 em R$ será efetuado pelo produto do percentual nele definido aplicado ao valor do lance inicial estabelecido no Edital da RFB. |
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2. O item 3 desta tabela refere-se ao uso de espaço das instalações públicas do Porto, para a guarda de equipamentos próprios dos Operadores Portuários – guindastes, empilhadeiras, tratores, grabs, funis, pranchas, entre outros utilizados para operações portuárias no cais ou em pátios/armazéns, que ali se mantém para evitar o deslocamento pela cidade e os respectivos custos de mobilização e desmobilização a cada nova operação, além dos pequenos equipamentos, EPIs, ferramentas e guarnições operacionais que ficam acondicionados em contêineres de 20 ou de 40 pés. Não permanecem em áreas alfandegadas para armazenamento de cargas, mas, em locais não exclusivos e previamente destinados pela Administração Portuária para tal finalidade. |
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3. Os valores desta tabela já incluem os tributos decorrentes- ISS – 5%, COFINS – 7,6% E PASEP – 1,65%. |
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