Ementa AC-742-2024
EMENTA DE ACÓRDÃO
CONSULTA FORMULADA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS A RESPEITO DO ENTENDIMENTO A SER ADOTADO EM RELAÇÃO AO CADASTRO DE FROTA DE EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO. EM RELAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, É CABÍVEL A EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE AFRETAMENTO EM DOCUMENTO DE PROPRIEDADE QUANDO SE TRATAR DE EMBARCAÇÃO APRESENTADA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE OUTORGA. EM RELAÇÃO À NAVEGAÇÃO INTERIOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGRA NORMATIVA NESSE SENTIDO, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO REGISTRO DE CONTRATO DE AFRETAMENTO EM CARTÓRIO, TAMPOUCO AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE AFRETAMENTO EM DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO.
Data da Reunião: 25/11 a 27/11/2024 – Virtual.
Número da Reunião: 577
Número do acórdão: 742-2024
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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