Deliberação DG 119-2024
DELIBERAÇÃO-DG Nº 119-ANTAQ, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
1. Processo: 50300.025840/2024-54
2. Interessados: Petróleo Brasileiro S.A.
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. indeferir o pedido de medida cautelar formulado no documento “Anexo Medida Cautelar Adm” (SEI 2417130), uma vez que:
3.1.1. a medida cautelar proposta extrapola o escopo de um instrumento excepcional e temporário, que visa evitar danos imediatos e irreparáveis, mas não substitui o devido processo administrativo necessário para a análise e revisão dos termos contratuais;
3.1.2. a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq não possui competência para alterar unilateralmente os termos do Contrato de Arrendamento nº 06/2022, prerrogativa que cabe ao Poder Concedente, conforme disposto na legislação vigente; e
3.1.3. qualquer alteração no cronograma contratual, como a pretendida pela Requerente, deve observar os trâmites estabelecidos na Portaria MInfra nº 530/2019, especialmente em seu Capítulo II, Seção IV, sendo imprescindível a formalização de termo aditivo específico para conferir eficácia jurídica às modificações requeridas.
3.2. autorizar, em caráter emergencial, a empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, a permanecer na área STS08 pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 31 de dezembro de 2024, com fundamento no art. 54 inciso II, da Resolução Normativa n. 7-ANTAQ, mantendo-se a estrutura remuneratória atual;
3.3. dispor que novas autorizações poderão ser deferidas, desde que sejam formalmente solicitadas com antecedência e devidamente fundamentadas, mediante demonstração da persistência da situação excepcional que justifique a continuidade das operações em caráter emergencial;
3.4. determinar a oitiva da Autoridade Portuária de Santos (APS), nos termos do artigo 40, § 2º, da Resolução nº 66-ANTAQ;
3.5. determinar à Superintendência de Outorgas a análise exauriente de mérito da matéria, apresentando manifestação conclusiva para posterior deliberação pela Diretoria Colegiada; e
3.6. cientificar a Petróleo Brasileiro S.A. -Petrobras acerca da presente decisão.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 24.12.2024, seção I
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