Deliberação DG 21-2025
DELIBERAÇÃO-DG Nº 21, de 11 de março de 2025
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.012517/2024-11 e o teor do Acórdão nº 30-2025, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 579, realizada em 30 de janeiro de 2025, Resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 01/08/2022 a 31/05/2024 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Médio (IRT) de 8,00% (oito por cento) incidente igualmente sobre todas as modalidade tarifárias do Porto Organizado de Antonina/PR. Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias úteis da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Determinar que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAIO CÉSAR FARIAS LEÔNCIO
Publicada no DOU de 12.03.2025, seção I
ANEXO I TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
Tarifa Reajustada com impostos |
(R$) |
||||||
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
2 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
3 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
|||
4 |
2.1.1.1 |
De açúcar, cereais e grãos |
R$ 2,10 |
|||
5 |
2.1.1.2 |
De demais cargas |
R$ 1,08 |
|||
6 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
R$ 0,42 |
|||
7 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
8 |
2.1.3.1 |
Exportação |
R$ 2,35 |
|||
9 |
2.1.3.2 |
Importação |
R$ 2,10 |
|||
10 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
R$ 1,27 |
|||
11 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
R$ 2,52 |
|||
12 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
R$ 0,42 |
|||
13 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
R$ 1,67 |
|||
14 |
2.1.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
– |
|||
15 |
2.1.8.1 |
Ácidos corrosivos a granel líquido |
R$ 1,85 |
|||
16 |
2.1.8.2 |
Demais granéis líquidos corrosivos |
R$ 1,27 |
|||
17 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
R$ 0,95 |
|||
18 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
19 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
|||
20 |
2.2.1.1 |
De açúcar, cereais e grãos |
R$ 1,84 |
|||
21 |
2.2.1.2 |
De demais cargas |
R$ 1,08 |
|||
22 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
R$ 0,29 |
|||
23 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
R$ 1,95 |
|||
24 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
R$ 1,02 |
|||
25 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
R$ 2,52 |
|||
26 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
R$ 0,29 |
|||
27 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
R$ 1,18 |
|||
28 |
2.2.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
– |
|||
29 |
2.2.8.1 |
Ácidos corrosivos a granel líquido |
R$ 1,85 |
|||
30 |
2.2.8.2 |
Demais granéis líquidos corrosivos |
R$ 1,27 |
|||
31 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
R$ 0,95 |
|||
32 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
– |
33 |
1.1 |
Repasse concessionária |
Convencional |
|||
34 |
1.2 |
Taxa administrativa |
R$ 4,32 |
|||
35 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
36 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
– |
|||
37 |
2.1.1 |
Repasse concessionária |
Convencional |
|||
38 |
2.1.2 |
Taxa administrativa |
R$ 0,09 |
|||
39 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
– |
|||
40 |
2.2.1 |
Repasse concessionária |
Convencional |
|||
41 |
2.2.2 |
Taxa administrativa |
R$ 0,09 |
|||
42 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
– |
|||
43 |
12.1 |
Certidões do tipo Bill of Landing |
R$ 71,38 |
|||
44 |
12.2 |
Certidões ou certificados gerais de operação e desdobramento de faturas |
R$ 23,76 |
|||
45 |
12.3 |
Pré-qualificação de operador portuário |
R$ 1.269,76 |
|||
46 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
1 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
– |
47 |
1.1 |
Área Coberta |
R$ 9,81 |
|||
48 |
1.2 |
Área Descoberta |
R$ 3,92 |
Nenhum comentário